DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100238 238 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Lauro Vinicius Ramos Rabha (AO/-RJ 169.856), representando Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza; Roseli Nogueira da Silva (OAB/DF 42.737), Raphael Rabelo Cunha Melo (OAB/DF 21.429) e outros, representando Premier Eventos Ltda.; Ian Cunha Angeli (OAB/RS 86.860B), representando Vitor Paulo Ortiz Bittencourt. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial decorrente da conversão do processo de representação TC 005.529/2021-2, originado de apartado da Prestação de Contas da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, exercício 2012 (TC 022.289/2013-5), conforme determinado pelo Acórdão 18142/2021-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza, pelo Sr. Vitor Paulo Ortiz Bittencourt e pela empresa Premier Eventos Ltda.; 9.2. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Vitor Paulo Ortiz Bittencourt e Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza; 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza e Vitor Paulo Ortiz Bittencourt, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/92, c/c o art. 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 214, inciso III, do Regimento Interno; 9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza e Vitor Paulo Ortiz Bittencourt, a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendidas as notificações; 9.6. dar ciência à Secretaria Especial da Cultura (Ministério do Turismo) de que a ausência de controle sobre a execução de contratos de prestação de serviços, a exemplo do ocorrido no contrato 17/2012, caracteriza descumprimento dos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 e inobservância da jurisprudência do TCU, em especial os Acórdão 2089/2009 - TCU-Plenário e 12.327/2021-TCU-Segunda Câmara; 9.7. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Cultura (MinC) e aos responsáveis; e 9.8. apensar os presentes autos ao TC 022.289/2013-5. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0625- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 626/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.012/2018-7. 1.1. Apenso: 027.105/2016-4 2. Grupo: I - Classe: IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Adauto Vieira de Paula (168.445.309-78); Aldemar Xavier Meira (030.096.848-51); Aldo Pascoli Romani (001.746.291-68); Almir Batista de Santana (345.578.491-72); Hamilton Domingos Teixeira (738.219.509-00); Hérmes Martins da Cunha (002.172.471-72); João Flávio Barbosa Sales (053.320.521-20); Jodeon Sampaio Silva (630.021.835-04); José Pereira Filho (079.228.331-72); José Bispo Barbosa (205.375.571-72); Luís Carlos Oliveira Nigro (482.431.831-91); Márcia Regina da Silva Vecchi (033.003.508-83); Marco Sérgio Pessoz (453.212.721-15); Marcos Amorim da Silva (146.421.071-34); Paulo Sérgio Ribeiro (139.111.981-91); Roberto Peron (107.177.141- 87). 4. Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Mato Grosso; Administração Regional do Sesc no Estado do Mato Grosso. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maurício Magalhães Faria Neto (OAB/MT 15.436), Maurício Magalhães Faria Júnior (OAB/MT 9.839) e outros, representando Luís Carlos Oliveira Nigro, Almir Batista de Santana, Adauto Vieira de Paula, Aldo Pascoli Romani, Paulo Sérgio Ribeiro, Jodeon Sampaio Silva, Hamilton Domingos Teixeira, José Pereira Filho, Marco Sérgio Pessoz, Roberto Peron, Aldemar Xavier Meira e José Bispo Barbosa; Luzia Félix Gonçalves (OAB/MT 17.280) e Alexandre Félix Gonçalves (OAB/MT 20.567), representando Marcos Amorim da Silva; Isabela Mendes Magliano e André Stumpf Jacob Gonçalves (OAB/MT 5.362), representando Orivaldo Júlio Alves e João Flávio Barbosa Sales; Maurício Magalhães Faria Neto (OAB/MT 15.436), Luzia Félix Gonçalves (OAB/MT 17.280) e outros, representando Márcia Regina da Silva Vecchi; José André Trechaud e Curvo (OAB/MT 6.605), representando Hérmes Martins da Cunha. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial originada pela conversão de representação (acórdão 1260/2017-Plenário, TC 027.105/2016-4) em razão de supostas irregularidades concernentes a pagamentos de verbas ilegais por intermédio da implantação de planos de demissão incentivada. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rever, de ofício, o acórdão 2814/2019-Plenário, de modo a tornar insubsistentes as multas aplicadas ao Sr. João Flávio Barbosa Sales (itens 9.5 e 9.10), bem como sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública (item 9.13), em razão de seu falecimento antes do trânsito em julgado da referida deliberação, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, com a redação dada pela Resolução TCU 235/2010; 9.2. retornar os autos à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) para prosseguimento do feito; 9.3. enviar cópia deste acórdão, bem como do inteiro teor de todas as deliberações proferidas no presente processo, ao espólio do Sr. João Flávio Barbosa Sales ou, caso tenha havido a partilha, aos seus herdeiros, nos termos do art. 1797, I, do Código Civil; 9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0626- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 627/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.782/2016-7. 1.1. Apensos: 010.198/2018-0; 039.837/2020-3. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Adriana Cézar Nogueira Ribeiro (566.883.856-00); Alenir de Oliveira Romanello (148.180.001-91); Alexsandra Camelo Braga (796.572.811-72); Brado Logística S.A. (03.307.926/0001-12); Cássio Viana de Jesus (321.010.338-01); Dermeval Bicalho Carvalho (487.473.439-15); Deusdina dos Reis Pereira (539.512.396-20); Edna Lúcia de Alencar Melo Camargo (596.888.824-53); Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda. (59.527.788/0001-31); Flávio Eduardo Arakaki (283.844.958-31); Leonardo Calderaro da Graça Caseiro (289.975.748-25); Luiz Octávio Chaves (147.992.308-75); Marcos Roberto Vasconcelos (740.661.299-00); Odebrecht Ambiental S.A. (09.437.097/0001-79); Odebrecht Transport S.A. (12.251.483/0001-86); Odirley Araújo Rios (004.840.145-52); Rauélison da Silva Muniz dos Santos (485.157.015-53); Renan Gaspar Paravani (223.678.158-01); Yoshio Marcos Hashimoto (719.229.209-59); Yussuke Aramaki (075.541.838-77). 4. Entidades: Banco Central do Brasil; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa Econômica Federal; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Grazielle Fernandes Pettene, Denilson Ribeiro de Sena Nunes (OAB/RJ 96.320) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Camila Flexa Padilha (OAB/DF 61.680), André Gustavo Isola Fonseca (OAB/SP 119.423) e outros, representando Brado Logística S.A.; Poliane Carvalho Almeida, Bruna Silveira Sahadi (OAB/DF 40.606) e outros, representando Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda.; Felipe Gregório de Velloso Vianna, Jefferson Lourenço dos Santos e outros, representando Odebrecht Ambiental S.A.; Matheus Feitosa Gomes de Oliveira, Bruno Rodrigo Gobby Ducati (OAB/SP 190.589) e outros, representando Caixa Ec o n ô m i c a Federal; Antônio Victor da Costa Hidd Mendes Pereira (OAB/DF 62.768), Diego Guedes da Silva (OAB/DF 51.349) e outros, representando Deusdina dos Reis Pereira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização realizada no Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS), com o intuito de avaliar seu desempenho e a legalidade dos seus investimentos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, nos termos do art. 169, V, do RI/TCU; 9.2. dar ciência dessa deliberação aos responsáveis e aos interessados; 9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0627- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 17 horas e 44 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 10 de abril de 2024. Min. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA-GERAL ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA - RLS Nº 1, DE 5 DE ABRIL DE 2024 Regulamento da Rede Nacional de Sustentabilidade No Legislativo (RLS) O Comitê de Coordenação da Rede Nacional de Sustentabilidade no Legislativo (RLS -Rede Legislativo Sustentável), no uso das competências que lhe foram conferidas pela Cláusula Primeira do Acordo de Cooperação Técnica entre o Tribunal de Contas da União, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, firmado em 15/12/2023, resolve: Aprovar nesta data o Regulamento da Rede Nacional de Sustentabilidade no Legislativo (RLS), conforme Anexo Único desta Portaria. BENJAMIM LIMA JUNIOR Pela Diretoria para a Promoção da Sustentabilidade Ambiental, da Responsabilidade Social e da Governança - DiESG (Tribunal de Contas da União) JOSÉ ROBERTO VALENTIN Pela Diretoria para a Promoção da Sustentabilidade Ambiental, da Responsabilidade Social e da Governança - DiESG (Tribunal de Contas da União) DANIELLE ABUD PEREIRA Pelo Núcleo de Responsabilidade Social (Senado Federal) HUMBERTO MENDES SÁ FORMIGA Pelo Núcleo de Responsabilidade Social (Senado Federal) CARMEN LÚCIA FORTES VIANA DE MESQUITA Pelo Serviço de Sustentabilidade - EcoCâmara (Câmara dos Deputados) LUIZ VICENTE BRAGA Pelo Serviço de Sustentabilidade - EcoCâmara (Câmara dos Deputados) ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DA REDE NACIONAL DE SUSTENTABILIDADE NO LEGISLATIVO (RLS) TÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1° A Rede Nacional de Sustentabilidade no Legislativo (RLS) poderá constituir-se de órgãos do Poder Legislativo Nacional, bem como órgãos e entidades da Administração Pública, da sociedade civil, de organismos internacionais e especialistas convidados, nos termos do presente Regulamento e do Acordo de Cooperação Técnica