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Diário Oficial da União · 11/04/2024 · pág. 239

DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100239 239 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 firmado entre o Tribunal de Contas da União, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados (Processo Tribunal de Contas da União TC n° 015.269/2018-3), doravante denominado ACORDO, e destina-se a promover a gestão pública sustentável no âmbito do Poder Legislativo Nacional, por meio do intercâmbio de conhecimento, experiências e boas práticas, bem como o desenvolvimento de iniciativas voltadas à sustentabilidade e à logística sustentável. § 1º Para os fins deste Regulamento considera-se gestão pública sustentável como sendo a capacidade para dirigir o curso da organização, mediante a inserção de parâmetros de sustentabilidade no conjunto das políticas institucionais e suas inter- relações. § 2º Aplicam-se à Rede Nacional de Sustentabilidade no Legislativo (RLS) as disposições do art. 225 da Constituição Federal, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com redações posteriores, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), bem como as normas vigentes relativas à Sustentabilidade e à Logística Sustentável. Art. 2º Observados o objeto do ACORDO, as atividades definidas nos Planos de Trabalho anuais e as disposições legais aplicáveis a informações reservadas e sigilosas, bem como respeitadas as competências e as atribuições de cada PARTÍCIPE e COLABORADOR, a cooperação técnica compreende, principalmente: I - compartilhar conhecimento, experiências e boas práticas, objetivando a implantação institucional de políticas de sustentabilidade pelos PARTÍCIPES e CO L A B O R A D O R ES ; II - promover o intercâmbio de dados, pesquisas, tecnologias e soluções de sustentabilidade e de logística sustentável, observada a respectiva classificação quanto à confidencialidade das informações produzidas ou custodiadas por cada partícipe, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD); III - realizar iniciativas integradas de interesse recíproco relativas à sustentabilidade e à logística sustentável; IV - desenvolver soluções que possibilitem benefícios recíprocos no aprimoramento e na execução da gestão pública sustentável; V - elaborar cursos, documentos técnicos de referência, manuais e similares atinentes ao objeto do ACORDO, bem como disseminá-los no âmbito da RLS, considerando a possibilidade de compartilhamento com órgãos e entidades da Administração Pública, organizações da sociedade civil, instituições privadas, organismos internacionais; VI - difundir boas práticas de sustentabilidade e logística sustentável, observada a política de comunicação de cada Membro; VII - compartilhar recursos tecnológicos destinados às ações de capacitação em sustentabilidade e logística sustentável, respeitado o direito à consignação expressa de autoria; e VIII - realizar eventos de interesse comum acerca da sustentabilidade e da logística sustentável, tais como encontros, seminários e workshops, assim como proporcionar a participação de servidores dos PARTÍCIPES e COLABORADORES em eventos externos e ações de capacitação em gestão pública sustentável. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS Art. 3º São princípios da Rede Nacional de Sustentabilidade no Legislativo (RLS): I - respeito ao meio ambiente e aos direitos humanos; II - solidariedade com as presentes e futuras gerações; III - sustentabilidade; IV - transparência; V - cooperação; VI - ética institucional; VII - responsabilidade social; VIII - governança e gestão; e IX - demais princípios constitucionais inerentes à sustentabilidade. Art. 4º São objetivos da Rede Nacional de Sustentabilidade no Legislativo (RLS), somados a outros definidos no ACORDO: I - estabelecer cooperação técnica nas temáticas de sustentabilidade e de logística sustentável, observando-se o alinhamento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), preconizados pela Organização das Nações Unidas (ONU), e à legislação aplicável; II - estabelecer parcerias e compartilhar conhecimento, experiências e boas práticas inerentes à implantação institucional de políticas de sustentabilidade pelos PARTÍCIPES e COLABORADORES (nacionais e internacionais), bem como divulgar ações de interesse comum; III - incentivar a produção sustentável e o consumo consciente; IV - incentivar as compras e contratações sustentáveis; V - promover a educação ambiental; VI - promover a transparência e o cumprimento das entregas de resultados socioambientais de impacto positivo para as organizações; VII - colaborar para o fortalecimento da gestão pública sustentável; VIII - fomentar a preservação dos recursos naturais; IX - estimular a eficiência energética e ações para mitigação das mudanças climáticas; e X - observar critérios Ambientais, Sociais e de Governança relacionados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) em suas metas. TÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 5° A Rede Nacional de Sustentabilidade no Legislativo (RLS) é composta por: I - COMITÊ DE COORDENAÇÃO; II - PARTÍCIPES; e III - COLABORADORES. CAPÍTULO I DO COMITÊ DE COORDENAÇÃO Art. 6º O COMITÊ DE COORDENAÇÃO é instância de caráter deliberativo, composto por servidores designados mediante Portaria dos seguintes órgãos signatários do ACORDO: I - Tribunal de Contas da União (TCU); II - Senado Federal (SF); e III - Câmara dos Deputados (CD). Art. 7º O COMITÊ DE COORDENAÇÃO da RLS possui as seguintes atribuições: I - atuar como Colegiado Coordenador; II - elaborar, revisar e aprovar este Regulamento; III - elaborar, aprovar e divulgar os Planos de Trabalho anuais e suas revisões; IV - elaborar Relatórios de Atividades anuais; V - levar imediatamente ao conhecimento dos demais Membros, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes do ACORDO para a adoção das medidas cabíveis; VI - acompanhar projetos legislativos ou normativos sobre matérias relacionadas à sustentabilidade e à logística sustentável; VII - colaborar quando demandado com outros órgãos e entidades da Administração Pública na temática de sustentabilidade e da logística sustentável; VIII - convidar Membro(s) da RLS para participar do COMITÊ DE COORDENAÇÃO quando julgar conveniente e oportuno; IX - fomentar a participação de órgãos do Poder Legislativo Nacional, de órgãos e entidades da Administração Pública, da sociedade civil e de organismos internacionais na RLS; X - promover a articulação entre PARTÍCIPES e COLABORADORES, assim como propiciar a integração de novos Membros da RLS, provendo apoio técnico e colaborando para o engajamento efetivo deles; XI - dirimir dúvidas não previstas neste Regulamento; e XII - zelar pelo cumprimento deste Regulamento. Art. 8º Além das atribuições previstas no artigo anterior, os órgãos que compõem o COMITÊ DE COORDENAÇÃO possuem as seguintes atribuições específicas: I - cabe ao TCU providenciar, até o quinto dia útil do mês seguinte às assinaturas dos documentos, a publicação no Diário Oficial da União dos extratos de eventuais termos aditivos ao ACORDO e de extratos de Termos de Adesão de novos Membros da RLS; II - cabe ao Senado Federal manter sítio na Internet atualizado e voltado à comunicação das atividades da Rede Nacional de Sustentabilidade no Legislativo (RLS), no domínio reservado ao Congresso Nacional, e oferecer a infraestrutura para armazenamento das informações e para a divulgação das atividades em meios digitais externos ao Congresso Nacional; III - cabe à Câmara dos Deputados elaborar a agenda anual de eventos e atividades conjuntas da sustentabilidade e atualizar mensalmente seu conteúdo, ouvidas as sugestões dos demais membros do COMITÊ DE COORDENAÇÃO. Art. 9º O COMITÊ DE COORDENAÇÃO elegerá um Coordenador-Geral e seu substituto por consenso ou, quando este não for possível, por maioria simples, entre seus membros, para mandato de um ano, podendo ser reconduzido por igual período, uma única vez. Parágrafo único. Compete ao Coordenador-Geral: I - responder oficialmente pela Rede Nacional de Sustentabilidade do Legislativo (RLS) e representá-la em âmbito técnico-administrativo; II - atender a pedido de informação, nos limites de sua competência, dando ciência ao COMITÊ DE COORDENAÇÃO; III - elaborar expedientes e submetê-los ao COMITÊ DE COORDENAÇÃO; IV - assinar e encaminhar expedientes chancelados pelo COMITÊ DE CO O R D E N AÇ ÃO ; V - fazer cumprir este Regulamento; VI - coordenar as reuniões da RLS; VII - convocar reuniões; e VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua competência. Art. 10. Ressalvados os períodos de recesso legislativo, o COMITÊ DE COORDENAÇÃO realizará reuniões ordinárias com periodicidade mínima mensal e em caráter extraordinário quando convocada pelo Coordenador-Geral. § 1º Qualquer integrante do COMITÊ DE COORDENAÇÃO pode propor ao Coordenador-Geral, a critério exclusivo deste, a realização de reunião extraordinária para tratar de assuntos urgentes e relevantes. § 2º As reuniões devem ser convocadas com antecedência mínima de 48 horas. § 3º Cabe ao Coordenador-Geral os atos de publicação de data, hora e local de reuniões deliberativas. § 4º Em caso de impedimento do Coordenador-Geral, os atos previstos no parágrafo anterior devem ser assumidos pelo COMITÊ DE COORDENAÇÃO. Art. 11. As deliberações do COMITÊ DE COORDENAÇÃO têm validade quando decididas por maioria simples dos representantes, considerando 1(um) voto por órgão e respeitado o quórum mínimo de duas instituições presentes. Art. 12. As reuniões devem ser registradas em ata eletrônica, com registro nominal dos presentes. Art. 13. O Coordenador-Geral deve disponibilizar aos integrantes da COMITÊ DE COORDENAÇÃO o conteúdo da Ata, no prazo máximo de sete dias após a realização de cada reunião. Art. 14. Os integrantes do COMITÊ DE COORDENAÇÃO podem contar com assessoramento técnico especializado do órgão/instituição que representam, inclusive durante as reuniões do Colegiado Coordenador. CAPÍTULO II DOS PARTÍCIPES E COLABORADORES Art. 15. São considerados PARTÍCIPES os órgãos do Poder Legislativo Nacional que tenham aderido ao ACORDO, mediante a assinatura de Termo de Adesão, preferencialmente, na forma eletrônica. § 1º A atuação dos PARTÍCIPES que não compõem o COMITÊ DE COORDENAÇÃO tem caráter não deliberativo. § 2º O Termo de Adesão é celebrado a título gratuito. Não implica compromissos financeiros ou transferências de recursos entre os PARTÍCIPES e não gera direito a indenizações, exceto no caso de extravio ou dano a equipamentos, instalações e outros materiais emprestados por um partícipe ao outro. Art. 16. São considerados COLABORADORES os órgãos e as entidades da Administração Pública, da sociedade civil, de organismos internacionais, assim como especialistas convidados que tenham aderido ao ACORDO, mediante a assinatura de Termo de Adesão, preferencialmente, na forma eletrônica. Parágrafo único. A participação dos COLABORADORES ocorre de forma não remunerada e tem caráter não deliberativo. Art. 17. São atribuições dos PARTÍCIPES e dos COLABORADORES: I - executar fielmente o ACORDO em consonância com as disposições pactuadas em suas Cláusulas e no Regulamento da RLS; II - conhecer o Regulamento e os Planos de Trabalho anuais da RLS; III - zelar pelo cumprimento das normas de sustentabilidade e logística sustentável vigentes; IV - atuar de forma integrada e colaborativa, mantendo sistemática de comunicação sobre o andamento dos trabalhos, e, quando aplicável, compartilhar relatórios e demais orientações pertinentes ao objeto deste ACORDO, observadas as salvaguardas legais e regimentais de cada PARTÍCIPE e COLABORADOR; V - compartilhar experiências e boas práticas acerca da implantação e execução de políticas institucionais de sustentabilidade e de logística sustentável tanto na esfera da RLS quanto em eventos externos de interesse da RLS; VI - colaborar quando demandado com outros órgãos e entidades da Administração Pública na temática de sustentabilidade e da logística sustentável; VII - observar o direito autoral dos cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado nas iniciativas decorrentes deste ACORDO, devendo ser informados o crédito da autoria e o respectivo instrumento de cooperação que deu amparo à utilização do material; VIII - fomentar a participação na RLS de órgãos do Poder Legislativo Nacional, assim como órgãos e entidades da Administração Pública, da sociedade civil e de organismos internacionais; IX - desenvolver estudos, projetos e iniciativas relativos à gestão pública sustentável, bem como submeter ao COMITÊ DE COORDENAÇÃO proposta para elaboração desses trabalhos; X - elaborar cursos, documentos técnicos de referência, manuais e similares atinentes ao objeto do ACORDO, bem como disseminá-los no âmbito da RLS, considerando a possibilidade de compartilhamento com órgãos e entidades da Administração Pública, organizações da sociedade civil, instituições privadas, organismos internacionais; XI - compartilhar recursos tecnológicos destinados às ações de capacitação em sustentabilidade e logística sustentável, respeitado o direito à consignação expressa de autoria; XII - realizar eventos de interesse comum acerca da sustentabilidade e da logística sustentável, tais como encontros, seminários e workshops, assim como proporcionar a participação de servidores em eventos externos e ações de capacitação em gestão pública sustentável; XIII - participar de grupos de trabalho para o desenvolvimento de estudos, projetos e ações relativos aos objetivos da RLS a convite do COMITÊ DE CO O R D E N AÇ ÃO ; XIV - propor ao COMITÊ DE COORDENAÇÃO o convite de COLABORADORES sempre que conveniente e oportuno; e XV - levar, imediatamente, ao conhecimento do COMITÊ DE COORDENAÇÃO, ato ou ocorrência que interfira no andamento das iniciativas decorrentes deste ACORDO para a adoção das medidas cabíveis. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 18. Propostas de alteração deste Regulamento devem ser apreciadas em reunião específica do COMITÊ DE COORDENAÇÃO, convocada com antecedência mínima de 30 dias. Parágrafo único. A proposta de alteração que implique em ônus ou obrigação a um órgão integrante do COMITÊ DE COORDENAÇÃO deve contar com a sua concordância para ser aprovada. Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo COMITÊ DE COORDENAÇÃO. Art. 20. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.