DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500049 49 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 56, DE 10 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, publicado no DOU em 26/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial às dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria no 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa n° 53, de 23 de outubro de 2013, na Lei n° 6.894, de 16 de dezembro de 1980, no Decreto n° 4.954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto n° 8.059, de 26 de julho de 2013, e o que consta no Processo: 21042.014379/2023-13, resolve: Art. 1º Credenciar a Empresa ICL AMÉRICA DO SUL S.A. - CNPJ N° 60.398.138/0035-61, sediada na Avenida Perimetral João Belchior Marques Goularte, N° 1682, Sala A, Bairro Vila Jung, na cidade de Cruz Alta/RS, para realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas. Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco anos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação LABORATÓRIO NACIONAL DE COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA PORTARIA LNCC/MCTI Nº 428, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Regras para novos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação do LNCC. O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 407, de 29 de junho de 2006, do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, publicada no Diário Oficial da União de 30/06/2006, considerando a necessidade de estabelecer regras para ressarcimento pelo uso de bens e serviços do LNCC em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com a participação de instituição de apoio, conforme Art. 6º da Lei nº 8.958, de 20/12/1994, e §2º do Art. 9º do Decreto nº 7.423, de 31/12/2010, resolve: Estabelecer, para os novos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, as seguintes regras: Art. 1º Do valor total previsto para o projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) será destinado percentual de até 15% para fins de ressarcimento pelo uso da infraestrutura do LNCC utilizada em projetos de PD&I, incluindo aqueles que utilizam a plataforma de computação de alto desempenho. Art. 2º O Plano de Trabalho do Projeto de Pesquisa, Desenvolvimento ou Inovação deve contemplar rubrica "ressarcimento de custos indiretos", conforme as regras estabelecidas nesta portaria e o contido em seu anexo. §1º O ressarcimento previsto no caput não se aplica a projetos executados por meio de convênio ou outro instrumento com uso de recursos do orçamento da União. §2º Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com empresas petrolíferas, em cumprimento à Resolução ANP nº 918, de 10 de março de 2023, seguirão às normas previstas nesta portaria. §3º Nos demais acordos de parceria com empresas, previstos na Lei nº 10.973/2004 e Lei nº 13.243/2016 e regulamentados pelo Decreto nº 9.283/2018, o ressarcimento de custos indiretos poderá ser dispensado ou arbitrado em percentual inferior ao cálculo desta portaria pelo CPFRH, conforme solicitação do coordenador do projeto, em face de inviabilidade econômica que resultaria dos custos adicionais impostos à empresa partícipe. §4° Não haverá ressarcimento para as empresas que se enquadrarem no regime da Lei Complementar nº 123/2006, que trata das micro e pequenas empresas no Art. 65, incluído pela Lei Complementar nº 167/2019. §5° Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico, obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços do LNCC poderá ser contabilizado como contrapartida do LNCC ao projeto, mediante previsão contratual de participação do LNCC nos ganhos econômicos dele derivados, conforme §1º do Art. 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. Art. 3º O cálculo dos custos indiretos incorridos por projetos de PD&I realizados no LNCC sem o uso da plataforma de computação de alto desempenho considera como variável de cálculo a soma das despesas indivisíveis, conforme tabela anexa, dividida pela quantidade em homem-hora da força de trabalho atuando no LNCC. §1º Todos os dados se referem ao exercício do ano anterior, atualizados anualmente, quando da preparação do Relatório Anual de Gestão do LNCC. §2º Em 2023, havia 59 servidores e 57 terceirizados por contratos de prestação de serviços continuados, totalizando 116 pessoas em regime de 40 horas semanais. Considerando 52 semanas por ano resulta a conta: 116 pessoas 40 horas/semana 52 semanas/ano = 241.280 homens-hora por ano. §3º Em 2023, os custos indiretos, despesas indivisíveis, pagos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023 somaram R$ 19.254.014,54 conforme tabela anexa. §4º A taxa de custo indireto mensal resulta da divisão de R$ 19.254.014,54 por 241.280 homens-hora, ou seja, R$ 79,80 por homem-hora. §5° O cálculo do valor de ressarcimento é feito multiplicando a taxa de R$ 79,80 pelo total de homens-hora dedicados ao projeto pelos servidores do LNCC, conforme relação constante no plano de trabalho do projeto. §6° O percentual de ressarcimento é calculado dividindo-se o valor apurado no §5º pelo valor total previsto para o projeto. Art. 4º O cálculo dos custos indiretos incorridos por projetos de PD&I processados na plataforma de computação de alto desempenho considera como variável de cálculo a soma das despesas indivisíveis para o funcionamento, manutenção e processamento de dados, conforme tabela anexa, dividida pelo número de horas de disponibilidade prevista da plataforma computacional, denominada NHP. §1º Em 2023 o NHP foi igual a 11.747.160 horas. §2º A taxa de custo indireto resulta da divisão de R$ 19.254.014,54 por 11.747.160 ou seja: R$ 1,64 por hora de processamento. §3º O cálculo do valor de ressarcimento é feito multiplicando a taxa de R$ 1,64 pelo total previsto de horas de uso da plataforma de computação de alto desempenho pelo projeto de PD&I. §4° O percentual de ressarcimento é calculado dividindo-se o valor apurado no §3º pelo valor total previsto para o projeto. Art. 5º O ressarcimento pela instituição de apoio, previsto no Art. 9º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, será atribuído ao Projeto de Desenvolvimento Institucional do LNCC, gerido pela instituição de Apoio, com base no disposto no §1º do art. 3º da Lei nº 8.958/1994 e parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.973/2004, devendo ser aplicado exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação e conforme Plano de Desenvolvimento Institucional. Art. 6º Fica revogada a Portaria LNCC/MCTI nº 279, de 23 de fevereiro de 2023. Art. 7º Esta portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação no DOU e será atualizada anualmente após a aprovação do Relatório de Gestão do LNCC. FÁBIO BORGES DE OLIVEIRA ANEXO Despesas para ressarcimento em atividade de PD&I TABELA com dados de 2023 . Contratos continuados - principais Valor Anual . Energia Elétrica R$ 5.530.622,30 . Manutenção SDumont R$ 6.367.523,51 . Suporte software SDumont R$ 1.771.708,62 . Apoio administrativo R$ 2.315.871,74 . Vigilância e segurança R$ 717.459,73 . Suporte ao usuário de TIC R$ 1.640.392,67 . Serviço Transporte R$ 38.712,51 . Limpeza R$ 579.393,78 . Água R$ 79.357,41 . Software antivírus R$ 43.031,32 . Telefonia R$ 9.250,45 . Outros softwares R$ 160.690,50 . T OT A L R$ 19.254.014,54 CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E T EC N O LÓ G I CO DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E I N OV AÇ ÃO DESPACHO DE 8 DE MARÇO DE 2024 A Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.010/1990, torna público a 826ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - Portal GOV.BR . E N T I DA D E CREDENCIAMENTO/CNPJ VIGÊNCIA . Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos 900.0853/2002 08/03/2029 . Laboratório Federal de Defesa Agropecuária no Pará 900.1153/2011 . Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul 900.0118/1990 . Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada 900.0824/2001 . União Brasileira de Educação Católica 900.0266/1991 DALILA ANDRADE OLIVEIRA DESPACHO DE 8 DE MARÇO DE 2024 A Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.032/1990 e Resolução Normativa CNPq nº 41/2018, torna público a 31ª RELAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS para importação para pesquisa - Portal GOV.BR . E N T I DA D E CREDENCIAMENTO/CNPJ VIGÊNCIA . SCIENCE BIOTECH E GAMES LTDA 50.127.787/0001-25 08/03/2029 . BIOTECHTOWN INDUSTRIA S.A. 31.965.384/0001-00 DALILA ANDRADE OLIVEIRA DESPACHO DE 8 DE MARÇO DE 2024 124ª RELAÇÃO DE PESQUISADORES CREDENCIADOS À IMPORTAÇÃO - Lei 8.010/1990 PORTAL GOV.BR . CREDENCIAMENTO NOME CPF VENCIMENTO . 920.016620/2024 MARCELO SILVA MEDEIROS JUNIOR .481.683-* 08/03/2029 . 920.016635/2024 JARDEL LEMOS THALHOFER .957.687- . 920.000695/2004 MARIA LIGIA RODRIGUES M AC E D O .061.703- . 920.016661/2024 MOAN JÉFTER .847.644-* . 920.001079/2004 JOSE IVO BALDANI .864.458- . 920.002445/2006 EDUARDO BATALHA VIVEIROS DE CASTRO .036.907- . 920.016754/2024 RONALDO LUIS DOS SANTOS IZZO .648.608-* . 920.016776/2024 LUIZ DRUDE DE LACERDA .763.697- . 920.016790/2024 THAIS INACIO ROLIM P OV OA .759.351- . 920.016802/2024 ALEXANDER CHRISTIAN VIBRANS .627.769-* . 920.003474/2008 ELISABETE DE SANTIS BRAGA DA GRACA SARAIVA .058.608- . 920.016815/2024 MICHEL CORCI BATISTA .151.349- . 920.016832/2024 SERGIO LUIS SCHMIDT .444.117-* . 920.016852/2024 MARCELO DE BELLO CIOFFI .339.076- . 920.016860/2024 FABRICIUS MAIA CHAVES BICALHO DOMINGOS .506.021- . 920.016863/2024 GUILHERME MAX DIAS FERREIRA .298.636-* . 920.016866/2024 HUDSON CLEBER PEREIRA DA SILVA .717.502- . 920.016922/2024 FELIPE DENARDIN COSTA .713.110- . 920.016937/2024 JOSE EURICO DE VASCONCELOS FILHO .472.053-* . 920.006571/2016 TATIANA DE FIGUEIREDO PEREIRA ALVES TAVEIRA PAZELLI .689.158- . 920.006532/2016 ALEXANDRE TEN CATEN .593.590- . 920.017071/2024 HENRIQUE RODRIGUES MARCELINO .269.084-* . 920.017101/2024 AMARO NUNES DUARTE NETO .557.904- . 920.017105/2024 CARLOS CESAR APARECIDO EGUTI .092.088- . 920.017119/2024 RAILDO ALVES FIUZA JUNIOR *.681.265- DALILA ANDRADE OLIVEIRA