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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 134

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500134 134 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 D ES P AC H O Relação nº 50/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327) 871.555/2021-C.E - MINERACAO LTDA-ALVARÁ N° 6.156 Publicado DOU de 02 de setembro de 2021, Seção 1, página 80- onde se lê: "...numa área de 73,4 ha...", leia-se: "...numa área de 23,88 ha..." CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente D ES P AC H O Relação nº 51/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327) 820.139/2021-AGROPECUARIA IVO JORGE MAHFUZ LTDA-ALVARÁ N° 4770 Publicado DOU de 12 de julho de 2021, Seção 01, Relação 272/2021-SEDE-SP- onde se lê: "...numa área de 1,56ha...", leia-se: "...numa área de 1,25ha..." CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE M I N E R AÇ ÃO COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO- EIXO CENTRAL/MG D ES P AC H O Relação nº 21/2024 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2890) BARRAGEM ECOLÓGICA I-MINERIOS NACIONAL S.A.-002.740/1947-OF. N°6857/2024/SEFBM-C/ANM BARRAGEM 5 (MAC), BARRAGEM 7B-VALE S.A.-001.559/1967-OF. N°3087/2024/SEFBM-C/ANM BARRAGEM 5 (MAC)-VALE S.A.-001.559/1967-OF. N°7585/2024/SEFBM- C/ANM NOVA BARRAGEM DE SANTARÉM, DIQUE S3, DIQUE S4-SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL-933.382/2010-OF. N°1177/2024/SEFBM-C/ANM NOVA BARRAGEM DE SANTARÉM, NOVO DIQUE DOS MACACOS, DIQUE S3, DIQUE S4-SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL-933.382/2010-OF. N°43235/2023/SEFBM-C/ANM Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em ofício:(2368) BARRAGEM 5 (MAC) - VALE S.A.-001.559/1967-OF. N°3079/2024/SEFBM- C/ANM Determina o embargo da barragem de mineração.(2515) BARRAGEM B-MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.-808.115/1974-Auto de embargo nº 20/2024/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-C/SEFBM-C (PAS: 48051.002605/2024-41) CLAUDINEI OLIVEIRA CRUZ Coordenador AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E B I O CO M B U S T Í V E I S RESOLUÇÃO ANP Nº 967, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Altera a Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022, que dispõe sobre as especificações dos combustíveis de uso aquaviário e suas regras de comercialização em todo o território nacional e altera a Resolução ANP nº 859, de 06 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os requisitos para obtenção do credenciamento de empresa de inspeção da qualidade para o exercício das atividades de controle da qualidade na importação e dá outras providências, para dispor sobre especificações de corante no óleo diesel marítimo. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48600.200581/2021-88 e as deliberações tomadas na 1.135ª Reunião de Diretoria, realizada em 11 de abril de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º-A O óleo diesel marítimo comercializado na Região Norte do país deverá conter corante violeta, na concentração de 20 mg/L, conforme especificado na Tabela 3 do Anexo. § 1º É de responsabilidade do produtor ou importador adicionar ou contratar serviço de adição do corante violeta ao óleo diesel marítimo, conforme o caso, antes de o produto ser entregue ao distribuidor de combustíveis líquidos. § 2º No caso de produto proveniente de importação, a adição de corante de que trata o caput deverá ser realizada por empresa de inspeção da qualidade contratada pelo importador. § 3º No caso de produto movimentado via terminal, havendo impossibilidade da adição de corante a montante do ponto de transferência de custódia para o distribuidor, a adição deverá ser realizada após a transferência de custódia pelo operador do terminal. § 4º A adição de que trata o § 3º deverá ser acompanhada por empresa de inspeção da qualidade credenciada pela ANP, contratada pelo produtor ou importador, sendo de responsabilidade desses agentes econômicos a garantia da adição de corante ao óleo diesel marítimo. § 5º No caso do produtor de óleo diesel marítimo, no que se refere ao acompanhamento da adição do corante de que trata o § 4º, esse agente econômico poderá optar por acompanhar a operação por meio de seu representante. § 6º Fica facultada a adição de corante nas demais Regiões do país, devendo ser observado o disposto neste artigo e nas Tabelas 1 e 3 do Anexo no que se refere à cor do produto." (NR) "CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17-A. A obrigatoriedade de adição de corante de que trata o Art. 6º-A passa a vigorar a partir de 28 de outubro de 2024." (NR) Art. 2º O Anexo da Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO (a que se referem o art. 1º, o inciso II do art. 4º, o § 1º do art. 5º, o § 1º do art. 6º-A e os arts. 10, 12, 13 e 14 da Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022) ............................................................................................................................... Tabela 1 - ............................................................................................................ . CARAC TERÍSTICA U N I DA D E LIMITE MÉTODO (2) . TIPO ABNT/NBR ASTM/IP/ISO . DMA DMB . ........ ..... ....... ....... ........ ........ . Cor (11) - Violeta (12) - - - . Cor ASTM, máx. - ........ (13) ........ ....... ....... D6045 . ......... ....... ....... ....... ....... ......... . Viscosidade a 40 °C ....... ....... ....... ....... ....... D7042 . Ponto de Fluidez, máx. ....... ...... .......... ........ ........ ....... D5950 . ....... .......... ....... . ........ ...... ........ ....... ....... ..... ....... Tabela 2 - ................................................................................................................. . CARAC TERÍSTICA U N I DA D E TIPO MÉTODO (2) . OCM 120 OCM 180 OCM 380 ABNT/NBR ASTM/IP/ISO . Viscosidade a 50 °C, máx. ...... .......... .......... .......... ......... ........ D7042 . ........ ....... ...... ......... ....... . Enxofre Total, máx. ..... ..... ........ ......... D5453 . ...... ...... ...... ....... ........ . Ponto de Fluidez, máx. ..... ...... ........ ........ D5950 . ...... ...... ....... ......... ........ Tabela 3 - Especificações do corante violeta para o óleo diesel marítimo. . CARAC TERÍSTICA ES P EC I F I C AÇ ÃO MÉTODO . Aspecto Líquido Visual . Cor Violeta intenso Visual . Absorbância, 585 e 730 nm 0,2 - 0,3 (14) Observações: (1) Admite-se um teor máximo de 0,5% em volume de biodiesel para os óleos diesel marítimos pelo método ABNT NBR 15568 ou EN 14078. ....................................... (11) Característica aplicável apenas ao produto comercializado na Região Norte do país. (12) Cor a ser observada após a adição do corante. Admite-se variação da coloração para tons castanhos, devido à cor ASTM original do óleo diesel marítimo. (13) Cor a ser observada antes da adição do corante. (14) A Absorbância deve ser reportada com varredura espectral completa em toda faixa especificada (585 nm e 730 nm), sendo a média das absorbâncias obtidas nas leituras de duas soluções volumétricas de 20 mg/L do corante em tolueno P.A. (solução padrão), medidas na mesma temperatura e em célula de caminho ótico de 1 cm." (NR) Art. 3º A Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.1º..................................................................................................................... § 2º ........................................................................................................................ IV - adição de corante ao óleo diesel marítimo importado, conforme estabelecido pela Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022." (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024. FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES Diretor-Geral Substituto AUTORIZAÇÃO ANP Nº 208, DE 12 DE ABRIL DE 2024 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, considerando o processo administrativo nº 48610.233439/2023-60 e as deliberações tomadas na 1.135ª Reunião de Diretoria, realizada em 11 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Fica a HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o número 84.590.892/0001-18, situada na cidade de Manaus, no Estado do Amazonas, na Av. Djalma Batista, nº 1.661, Sala 906, Edifício Milenium Center, Bairro da Chapada, CEP: 69.050-970, autorizada excepcionalmente a realizar uso de biodiesel puro (B100) nas embarcações Arlindo Cavalca ou Hermínio Mezomo. § 1º Fica restrito o uso de biodiesel ao uso nas embarcações supracitadas, não podendo o consumo exceder a cento e cinquenta mil litros. § 2º O uso está restrito a uma viagem pelo período de dez dias, no trecho Porto Velho/RO x Itacoatiara/AM x Porto Velho/RO. § 3º Para fins desta Autorização, o biodiesel deverá atender à especificação vigente da ANP. Art. 2° Caberá aos agentes envolvidos no uso do biodiesel de que se trata esta Autorização a responsabilidade pelos eventuais danos causados aos equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros. Art. 3° A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter a HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA. à auditoria sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Autorização, bem como solicitar dados referentes à comercialização. Art. 4º A HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA deverá apresentar à ANP relatório do uso de biodiesel durante a vigência desta Autorização. Art. 5º Esta Autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação, por parte da ANP, para o uso comercial do biodiesel para outros fins, nem dispensa ou substitui documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6º A presente Autorização entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES Diretor-Geral Substituto