DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500408 408 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo com propostas de alterações da Instrução Normativa-TCU 91/2022, que institui, no âmbito do Tribunal de Contas da União, procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Fe d e r a l ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. na forma do art. 84 do RITCU, dispensar a fixação de prazo para a apresentação de emendas e sugestões prevista no § 1º do art. 75 do RITCU; 9.2. aprovar, nos termos do art. 15, inciso I, alínea "q", do RITCU, a minuta de instrução normativa em anexo; 9.3. arquivar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do RITCU. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0506- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 507/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.302/2023-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Unidade Jurisdicionada: Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará (DSEI/APM). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades praticadas pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará - DSEI/AMP na condução do Pregão Eletrônico SRP 10/2023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada pelo Relator, nos termos do despacho à peça 31 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes do mencionado despacho; e 9.2. comunicar esta deliberação ao denunciante, ao DSEI/APM e às empresas S R de Oliveira e Gold Serviços Ltda. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0507- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 508/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.582/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ilha Service Tecnologia e Serviços Ltda (85.240.869/0001-66). 4. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Corrêa Jr. - Fundação Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Cristiane Ferraz Spinato (23279/OAB-RS) e Eucledi Maria Maggioni (24374/OAB-RS), representando Interop Informática Ltda; Alan Soares Eleuterio (96954/OAB-MG), Alan Mota Noronha (012923/OAB-PA), Adriana Martinelli Martins (12653/OAB-ES), Sarita Maria Paim (75711/OAB-MG) e outros, representando Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Corrêa Jr; Flavia Oliveira Busatto ( 6 8 6 4 1 / OA B - S C ) , representando Ilha Service Tecnologia e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 43/2023, sob a responsabilidade do Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Corrêa Jr.-RS, cujo objeto é a contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de recursos de tecnologia da informação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, conhecer da Representação em análise para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. informar ao Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Corrêa Jr.-RS, à empresa Ilha Service Tecnologia e Serviços Ltda. (CNPJ 85.240.869/0001-66) e ao representante sobre o presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0508- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 509/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.003/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Samuel dos Santos Junior (1238/OAB-RO), Felipe Godinho Crevelaro (7441/OAB-RO) e Renata Fabris Pinto (3126/OAB-RO), representando Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento Público 16/2018/Cel/Supel/RO, promovido pela Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia (Sesau-RO), cujo objeto é a contratação de empresas especializadas em procedimentos que contemplem diagnósticos e condutas terapêuticas para a realização de mutirões oftalmológicos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, conhecer da Representação em análise para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com espeque no art. 276 do RI/TCU, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia sobre as seguintes impropriedades identificadas no Chamamento Público 16/2018/Cel/Supel/RO e em contratos dele decorrentes, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. deficiência na fiscalização da execução do Contrato 66/Sesau/PGE/2022, em especial a preventiva e a concomitante, contrariando os arts. 58, inc. III, 66 e 67 da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.694/2010-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, 6.462/2011-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, e 9.240/2016-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, considerando fatos que teriam sido constatados em investigações posteriores ao surto de endoftalmite ocorrido em fevereiro de 2022 no município de Porto Velho - RO, em especial violações ao disposto no item 2.3.8 do Caderno 9 - Medidas de Prevenção de Endoftalmites e de Síndrome Tóxica do Segmento Anterior Relacionadas a Procedimentos Oftalmológicos Invasivos (Versão 1.2) da Anvisa e nos arts. 8º, 15, 17, 24- 28, 32-34, 47-49, 52-54, 58-61, 66, 68, 73-74, 76, 84-85, 94, 97 e 99 do Resolução RDC - Anvisa 15/2012, conforme constou no relatório final da investigação elaborado pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia; 9.3.2. ausência de publicação do extrato do Contrato 757/Sesau/PGE/2022 e seus aditivos em sítio eletrônico, em afronta ao princípio da publicidade, contido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993, aos arts. 7º, inc. VI, e 8º, inc. IV, ambos da Lei 12.527/2011; bem como à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 585/2023, 2458/2021, 1855/2018, todos relatados pelo Ministro Augusto Nardes, e 93/2008, relator Ministro Guilherme Palmeira, todos eles do Plenário desta Corte de Contas; 9.4. dar ciência sobre o presente Acórdão Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia (Sesau-RO) e ao representante, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inc. III, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0509- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 510/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 047.113/2020-0. 1.1. Apenso: 042.840/2018-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Autoridade Portuária de Santos S.A. (44.837.524/0001-07); Boskalis do Brasil Dragagem e Serviços Marítimos Ltda. (10.787.103/0001-05); Congresso Nacional (vinculador); Dragabrás Serviços de Dragagem Ltda (08.202.938/0001-04); Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 3.2. Responsáveis: Antônio José da Silva Neto (791.677.568-91); Antônio de Pádua de Deus Andrade (286.634.203-82); Boskalis do Brasil Dragagem e Serviços Marítimos Ltda. (10.787.103/0001-05); Carlos Alberto Guimaraes Simon (236.271.746-15); Dragabrás Serviços de Dragagem Ltda (08.202.938/0001-04); Fernando Fortes Melro Filho (787.303.504-25); Gabriel Nogueira Eufrasio (229.465.433-15); Hilario Seguin Dias Gurjão (261.711.568-25); Marcos Antônio Adami Vayego (043.301.838-03). 4. Órgãos/Entidades: Autoridade Portuária de Santos S.A.; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Secretaria- Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos; Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (Extinta). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Renata Cristina Rabelo Gomes (215.582/OAB-SP); Beatriz Giraldez Esquivel Gallotti Beserra (35253/OAB-DF), Felipe Matheus Ramos Danin; Edilberto Nerry Petry (37288/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada para apurar indícios de superfaturamento no Contrato Dipre 98/2016, firmado entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e a empresa Dragabrás Serviços e Dragagem Ltda., em obediência a comando contido no Acórdão 4.034/2020- TCU-Plenário, proferido no âmbito do Fiscobras 2018 (TC 015.644/2018-9); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar os Srs. Gabriel Nogueira Eufrásio e Antônio de Pádua de Deus Andrade revéis, para todos os fins, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir o Sr. Antônio de Pádua de Deus Andrade do rol de responsáveis desta TCE; 9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Marcos Antônio Adami Vayego, Carlos Alberto Guimarães Simon e da empresa Dragabrás Serviços de Dragagem Ltda., condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento dos débitos a seguir discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 5/1/2018 18.096.667,07 . 5/11/2018 2.321.871,96 9.4. julgar irregulares as contas dos Srs. Antônio José da Silva Neto, Carlos Alberto Guimarães Simon, Gabriel Nogueira Eufrásio, Hilário Seguin Dias Gurjão e da empresa Dragabrás Serviços de Dragagem Ltda., condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento dos débitos a seguir discriminados, atualizados