DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500409 409 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 6/10/2017 18.000.000,00 . 15/2/2018 4.500.000,00 . 12/3/2018 1.500.000,00 9.5. aplicar aos responsáveis a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor (R$) . Gabriel Nogueira Eufrásio R$ 470.000,00 . Marcos Antônio Adami Vayego R$ 370.000,00 . Hilário Seguin Dias Gurjão R$ 470.000,00 . Antônio José da Silva Neto R$ 470.000,00 . Carlos Alberto Guimarães Simon R$ 870.000,00 . Dragabrás Serviços de Dragagem Ltda. R$ 900.000,00 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 219, inciso II, do RI/TCU; e 9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e interessados, à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e à Secretaria de Portos da Presidência da República, bem como à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0510- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 511/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 019.216/2016-5. 1.1. Apensos: 003.674/2022-3; 003.654/2022-2; 032.303/2017-3; 003.673/2022- 7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Adelaide Ferreira Maia (163.433.793-04); Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social - Indes (07.258.970/0001-30). 3.3. Recorrentes: Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social - Indes (07.258.970/0001-30); Adelaide Ferreira Maia (163.433.793-04). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra (OAB/DF 44.089), Gislene Rodrigues de Macedo (OAB/DF 32.527), André Rodrigues de Macedo (OAB/DF 67.429) e outros. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto por Adelaide Ferreira Maia e pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social em face do Acórdão 6.886/2020-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as suas contas, imputando-lhes débito e multas individuais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer o recurso de revisão, com fundamento no disposto no art. 35 da Lei 8.443/1992, por não restarem atendidos os requisitos de admissibilidade; e 9.2. notificar os recorrentes acerca desta deliberação. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0511- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 512/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 025.723/2013-8. 1.1. Apensos: 009.469/2021-4; 009.465/2021-9; 009.463/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão em Tomada de Contas Especial. 3. Recorrente: Atanagildo de Deus Matos (062.596.692-91). 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marcones José Santos da Silva (OAB/PA 11.763), Valmira Sá dos Santos (OAB/PA 19.447) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Atanagildo de Deus Matos contra o Acórdão 13.573/2018-TCU-1ª Câmara, ratificado pelo Acórdão 474/2020-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 não conhecer do recurso de revisão interposto por Atanagildo de Deus Matos em face do não atendimento dos requisitos de admissibilidade especificados no art. 35 da Lei 8.443/92, c/c o art. 288 do RI/TCU; 9.2 tornar insubsistente o Acórdão 13.573/2018-TCU-1ª Câmara e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, uma vez reconhecida a prescrição no caso concreto; 9.3 notificar a prolação deste acórdão ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), aos responsáveis e às autoridades incumbidas no processamento das cobranças executivas já em curso. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0512- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 513/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.221/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do acompanhamento de outorga de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural, referente ao 2º Leilão dos Volumes Excedentes ao Contrato de Cessão Onerosa (2º LVECCO), promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar que, sob o ponto de vista formal e procedimental, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis atendeu aos requisitos previstos nos artigos 3º e 8º da IN-TCU 81/2018 no 2º Leilão dos Volumes Excedentes ao Contrato de Cessão Onerosa, quanto às etapas de realização da sessão pública de apresentação de ofertas, julgamento das propostas, adjudicação do objeto e homologação do certame; e 9.2. dar ciência deste Acórdão à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, ao Conselho Nacional de Política Energética e ao Ministério de Minas e Energia, arquivando-se os autos. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0513- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 514/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 047.074/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20). 3.2. Responsáveis: AP Aviamentos Industria e Comercio Eireli (27.275.807/0001-93); Centro de Soluções Automotivas Ltda (41.541.525/0001-11); DFS Comercio e Variedades do Lar Ltda (14.435.730/0001-20); J A Rocha Castro Eireli (24.572.175/0001-31); JM Comercio e Serviços de Motocicletas Ltda (74.162.132/0001-56); Jose Oswaldo Cavalcante Neto (634.564.603-25); Metal Pecas Comércio e Serviços Para Veículos Ltda (02.047.822/0001-53); Sifra Veículos Ltda (20.141.357/0001-05); Vania Maria da Silveira (135.099.773-00); Vania Maria da Silveira (20.149.999/0001-42). 3.3. Recorrentes: J A Rocha Castro Eireli (24.572.175/0001-31); Vania Maria da Silveira (20.149.999/0001-42); Sifra Veículos Ltda (20.141.357/0001-05). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Alberto de Araujo (3061/OAB-RN) e Carlos Samuel de Gois Araujo (29852/OAB-CE); Ingryd Brilhante de Albuquerque (38414/OAB-CE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Vania Maria da Silveira-ME e por Sifra Veículos Ltda e J. A. Rocha Castro-Eireli, contra o Acórdão 1.706/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0514- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 515/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.118/2020-4 1.1. Apenso: 011.561/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Olívia Regina Lins Leal Teles (048.724.815-50). 3.1. Responsável: Olívia Regina Lins Leal Teles (048.724.815-50). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Mirella Ribeiro Chaves Giansante (6.524/OAB-SE), representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de revisão interposto contra o Acórdão 1.344/2022-TCU-2ª Câmara, que julgou as contas de Olívia Regina Lins Leal Teles irregulares e a condenou em débito por não comprovar junto ao CNPq a obrigação de permanência no Brasil no período de interstício exigido ante a concessão e manutenção de bolsa de graduação sanduíche no exterior,