DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500410 410 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, nos termos dos arts. 32, III, e 35 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar sem efeito o acórdão recorrido e julgar regulares com ressalva as contas de Olívia Regina Lins Leal Teles, dando-lhe quitação; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e à Procuradoria da República em Sergipe. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0515- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 516/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.544/2009-4. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Levantamento de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: Alumini Engenharia S.A. (58.580.465/0001-49), Cesar Luiz de Godoy Pereira (007.376.648-86), Glauco Colepicolo Legatti (257.952.286-72), José Lázaro Alves Rodrigues (707.751.098-00), José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72), espólio de Paulo Roberto Costa (302.612.879-15), Pedro Joseì Barusco Filho (987.145.708-15), Renato de Souza Duque (510.515.167-49). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Nilton Antonio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Tude José Cavalcante Brum de Oliveira (OAB/RJ 119.500), Bernardo Braga Pasqualite (OAB/RJ 148.828), André Luis Fares Francis (OAB/RJ 66.211). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria nas obras de implantação da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, constituído para apurar indício de sobrepreço no Contrato 0800.0045921.08-2, celebrado entre a Petrobras e a Alusa Engenharia Ltda. (denominação atual: Alumini Engenharia S.A.), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante os motivos expostos pelo Relator, em: 9.1. determinar a instauração de processo apartado de tomada de contas especial, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 41 da Resolução TCU 259/2014, a partir da extração de cópias das peças necessárias destes autos, com vistas à apuração do indício de danos verificado no Contrato 0800.0045291.08-2; 9.2. reconhecer a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva em relação aos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Paulo Roberto Costa, Pedro Joseì Barusco Filho e Renato de Souza Duque; 9.3. realizar, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, no âmbito do processo de tomada de contas especial a ser instaurado em atendimento ao subitem 9.1 supra, a citação solidária dos seguintes responsáveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações de defesa diante do indício de superfaturamento no Contrato 0800.0045291.08- 2 (Cafor-Rnest), decorrente da diferença de desconto no processo licitatório, mediante atuação do cartel fraudando a licitação para execução das obras da Caso de Força da Rnest, conforme técnica econométrica aprovada no âmbito dos Acórdãos Plenários 3.089/2015 e 1.568/2020, e/ou recolham, solidariamente, aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A., a quantia de R$ 140.374.810,33, atualizada monetariamente a partir da data-base do Contrato Cafor-Rnest (29/8/2008) até o efetivo recolhimento: 9.3.1. Sr. Glauco Colepicolo Legatti, na condição de Gerente Geral da Rnest de 2007 e a 2014: Conduta: ter recebido vantagem indevida de representantes da Alusa, com plena ciência da conduta adotada para a prática infracional, contribuindo para a operacionalização da fraude que resultou no contrato Cafor-Rnest (Contrato 0800.0045291.08-2) com sobrepreço e, por conseguinte, com superfaturamento. Dispositivos violados: Princípio da Economicidade e arts. 37 da Constituição Federal, 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e subitem 1.2 do Decreto 2.745/1998; 9.3.2. Alumini Engenharia S.A. (nova denominação da Alusa Engenharia Ltda.), na condição de signatária do Contrato 0800.0045291.08-2 (Cafor-Rnest): Conduta: praticar atos de corrupção e conluio, por intermédio de seus representantes, assim como beneficiar-se do superfaturamento resultante do referido ajuste; Dispositivos violados: Princípio da Economicidade e art. 209, § 6º, inciso II do Regimento Interno, c/c os arts. 37 da Constituição Federal, 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e subitem 1.2 do Decreto 2.745/1998; 9.3.3. Sr. José Lázaro Alves Rodrigues, na condição de Diretor Presidente da empresa contratada (Alusa Engenharia Ltda.): Conduta: participar em atos ilícitos, mediante formação de cartel e/ou pagamento de propinas a agentes da estatal, para fraudar o processo licitatório da Petrobras e obter contrato com sobrepreço, em particular o Contrato 0800.0045291.08-2 (Cafor-Rnest), de forma a maximizar indevidamente os lucros da sociedade empresarial; Dispositivos violados: Princípio da Economicidade e art. 209, § 6º, inciso II do Regimento Interno c/c os arts. 37 da Constituição Federal, 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, 116 e 117 da Lei 6.404/1976 e subitem 1.2 do Decreto 2.745/1998; 9.3.4. Sr. Cesar Luiz de Godoy Pereira, na condição de Diretor da empresa contratada (Alusa Engenharia Ltda.): Conduta: participar em atos ilícitos, mediante formação de cartel e/ou pagamento de propinas a agentes da estatal, para fraudar o processo licitatório da Petrobras e obter contrato com sobrepreço, em particular o Contrato 0800.0045291.08-2 (Cafor-Rnest), de forma a maximizar indevidamente os lucros da sociedade empresarial; Dispositivos violados: Princípio da Economicidade e art. 209, § 6º, inciso II do Regimento Interno, c/c os arts. 37 da Constituição Federal, 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, 116 e 117 da Lei 6.404/1976 e subitem 1.2 do Decreto 2.745/1998; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) que, no apartado a ser constituído em cumprimento ao subitem 9.1 acima, previamente à realização das citações ora determinadas, autue cópias das peças extraídas do TC-005.081/2015-7, que trata de estudo econométrico sobre o valor estimado do dano causado ao Erário por conta de atuação de cartel em licitações da Petrobras, consideradas indispensáveis para a quantificação do débito e para o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos responsáveis; 9.5. dar ciência da presente deliberação ao Ministro de Minas e Energia, na forma do parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno do TCU, bem como à Petrobras; e 9.6. após trânsito em julgado desta deliberação, apensar estes autos à tomada de contas especial a ser autuada, na forma do art. 41 da Resolução TCU 259/2014. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0516- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 517/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 036.106/2019-4. 1.1. Apenso: 021.758/2015-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre o segundo monitoramento do Acórdão 1.079/2019-TCU-Plenário, decisão que apreciou relatório de auditoria operacional realizada para a elaboração de um amplo diagnóstico das obras paralisadas no país financiadas com recursos da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. considerar implementada, em implementação e não implementadas as recomendações constantes dos Acórdãos do Plenário 1.079/2019, 871/2022 e 2.555/2022, nos termos que se seguem: . Subitem Acórdão Situação em 2022 Situação em 2023 . 9.1.1 1.079/2019 Implementada Implementada . 9.1.2 1.079/2019 Implementada Implementada . 9.1.3 1.079/2019 Implementada Implementada . 9.1.4 1.079/2019 Em implementação Em implementação . 9.1.5 1.079/2019 Não implementada Não implementada . 9.1.6 1.079/2019 Em implementação 9.1.6.1 e 9.1.6.2: Implementadas 9.1.6.3 e 9.1.6.4: Em implementação . 9.1.7 1.079/2019 Não implementada Não implementada . 9.1.8 1.079/2019 Não implementada Implementada . 9.1.9 1.079/2019 A ser monitorada no TC 021.731/2019-5 A ser monitorada no TC 021.731/2019-5 . 9.5 871/2022 Não se aplica Em implementação . 9.7 2.555/2022 Não se aplica Implementada 9.2. determinar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que juntamente com os órgão e entidades evolvidos, no prazo de 90 (noventa) dias, formule plano de ação com definição de ações, prazos e responsáveis, e o encaminhe para este Tribunal, para a solução das seguintes questões: 9.2.1. possibilitar por meio da plataforma (alimentação dos dados) e painel de obras (visualizar informações das obras por meio de relatórios e gráficos) a detecção e registro de projetos deficientes por parte dos executores da despesa (por exemplo, por meio do registro do motivo da paralisação da obra) associados aos empreendimentos, a fim de que estes atuem na prevenção de ocorrências do tipo (medidas preventivas), bem como na implementação das medidas corretivas necessárias quando da avaliação dos dados do cadastro; 9.2.2. implantar ferramenta na Plataforma Obrasgov.br que possibilite a inclusão periódica (a ser definida em normativo) de dados físicos (percentual do volume ou quantidades) e financeiros (volume de recursos) previstos e realizados de cada empreendimento cadastrado (cronograma físico-financeiro), mantendo-se os registros anteriores em histórico para comparação posterior; 9.2.3. inserir em normativo dispositivo que condicione periodicidade para o preenchimento do cronograma físico financeiro da obra, e torne essa etapa condição prévia para as autorizações de empenho, ou outra solução similar, assim como o fez para o cadastro das intervenções na plataforma; 9.2.4. inserir em normativo dispositivo que vincule o efetivo cadastramento das obras federais realizadas por transferências fundo a fundo ao recebimento de recursos, ou outra solução similar, assim como o fez para as demais obras custeadas com recursos federais executadas de forma descentralizada (prévio cadastramento da obra como condição para formalização do instrumento); 9.3. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, com o apoio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de 90 (noventa) dias, integre efetivamente o (Sismob) à Plataforma Obrasgov.br para o devido cadastramento das obras federais executadas com recursos de transferências fundo a fundo; 9.4. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que: 9.4.1. priorize a integração do Transferegov.br ao módulo de execução física da Plataforma Obrasgov.br, haja vista a relevância das informações existentes no Transferegov.br para a completude e a fidedignidade dos dados da Plataforma Obrasgov.br; 9.4.2. alerte os órgãos e entidades do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social responsáveis pela gestão de projetos de investimentos em infraestrutura acerca das competências e responsabilidades dispostas nos arts. 8º a 10 da Portaria Seges/ME 25.405, de 23 de dezembro de 2020, informando- lhes que de nada adianta os esforços do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) em implantar o cadastro unificado e normatizar o assunto se não houver a devida alimentação da Plataforma Obrasgov.br, bem como a integração de dados com os sistemas próprios de cada ente; 9.4.3. juntamente com o Ministério das Cidades e com os demais órgãos e entidades responsáveis, avalie a possibilidade de adoção da Plataforma Obrasgov.br para o registro das informações dos projetos de investimento em infraestrutura contratados e executados fora do Siafi, com especial destaque para os empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, dada a materialidade do programa e a sua relevância para a sociedade; 9.5. informar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, o Ministério da Saúde, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Ministério da Educação, o Departamento de Polícia Federal, a Fundação Oswaldo Cruz e os Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica acerca das competências e responsabilidades dispostas nos arts. 8º a 10 da Portaria Seges/ME 25.405, de 23 de dezembro de 2020; 9.6. informar o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de que a avaliação das determinações, recomendações não implementadas ou em implementação; a implantação dos módulos e funcionalidades pendentes na Plataforma e no Painel Obrasgov.br; a efetiva integração do Comprasgov.br e do Transferegov.br aos módulos de execução física e financeira do Obrasgov.br; e a fidedignidade e completude dos dados inseridos na plataforma serão reavaliados no próximo ciclo de monitoramento a ser realizado por este Tribunal; 9.7. orientar a Segecex que estude a possibilidade de incluir de forma definitiva procedimentos de auditoria no contexto das fiscalizações anuais de obras (Fiscobras) que permitam tornar perene o olhar desta Casa para o controle do cadastro, alimentação de dados, gestão e governança, bem como seleção das obras públicas federais; 9.8. notificar da presente deliberação a Casa Civil, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Saúde, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional e a Frente de Obras Paralisadas e/ou Inacabadas da Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).