DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500411 411 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0517- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 518/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.701/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ), Fernando Salles Xavier (65895/OAB-RJ), Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (125916/OAB-RJ), Danielle Gama Bessa Bites (115408/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria operacional que visou avaliar a gestão do projeto de revitalização do campo petrolífero de Marlim com enfoque na geração de valor, além de verificar a conformidade do projeto à Sistemática de Investimentos da Petrobras, e a aspectos legais, econômicos, orçamentários, técnicos e de gestão e, ainda, seu alinhamento às melhores práticas internacionais de gestão de projetos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator em: 9.1. recomendar à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) que: 9.1.1 avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar estudos que visem a consideração do Economic Value Added (EVA) em seu processo de tomada de decisão na definição de quais projetos são os mais adequados para fins de investimento de capital; 9.1.2. reavalie seu sistema de bônus no sentido de sopesar se não seria mais adequado medir o EVA ao nível do projeto e não apenas ao nível do Centro de Valor; 9.2. fazer incidir sobre todas as peças do processo, no e-TCU, a classificação de sigiloso, com fundamento no art. 8º, §3º, I, da Resolução-TCU 294/2018 e, com fundamento no art. 9º, inciso VII, e §1º, do mesmo normativo, e no art. 23, inciso VIII, da Lei 12.527/2011, a restrição de acesso, em grau de confidencialidade "reservado", à exceção das peças 27, 29, 30 e do relatório e voto que embasam essa deliberação, os quais devem ser classificadas como públicos; 9.3. encerrar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do RITCU. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0518- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 519/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.141/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de Auditoria de Natureza Operacional, encaminhada pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), com o objetivo de avaliar a existência e eventuais resultados de sistemas e práticas de prevenção e combate ao assédio em universidades federais, considerando as normas e boas práticas de referência; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade proposta; 9.2. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos para as providências administrativas decorrentes. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0519- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 520/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.711/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Previdência Social. 4. Órgãos/Entidades: Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Previdência Social. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de natureza operacional integrada com aspectos de conformidade, que tem como objeto a gestão de benefícios por incapacidade por parte do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a saber, o benefício por incapacidade previdenciária e o benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 250 do Regimento Interno, em: 9.1. determinar ao Ministério da Previdência Social (MPS), em consonância com art. 6º da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de cento e vinte dias: 9.1.1. aperfeiçoe as metas diárias dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) para que respeitem as jornadas de trabalho previstas para os participantes, em consonância com os arts. 5° e 8° da Lei 10.876/2004, a decisão proferida pela 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará na Ação Ordinária nº 2009.39.00.011719-6 e o art. 8º do Decreto 11.072/2022; 9.1.2. adeque os horários disponíveis para agendamentos de tarefas considerando as jornadas de trabalho previstas dos peritos médicos em consonância com o art. 5° Lei 10.876/2004; 9.2. determinar ao Ministério da Previdência Social (MPS), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em consonância com art. 6º da Resolução TCU 315/2020, que elaborem plano de ação, no prazo de noventa dias, contemplando a revisão periódica dos benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência, estabelecendo o prazo máximo de um ano para entrada em vigor de programa de revisão periódica permanente dos referidos benefícios, baseada em análise de risco de pagamento irregular, em observância ao art. 21 da Lei 8.742/1993; 9.3. dar ciência ao Ministério da Previdência Social (MPS), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, que as cláusulas segunda e quarta do Termo de Acordo 1/2022 resultante das negociações entre o Ministério do Trabalho e Previdência e a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais colidem com o que estabelece os arts. 5° e 8° da Lei 10.876/2004; 9.4. recomendar ao Ministério da Previdência Social (MPS), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.4.1. adeque o Programa de Gestão de Desempenho (PGD) para não considerar como válida a pontuação referente à perícia médica que deixou de ser realizada por falta do requerente; 9.4.2. reveja a necessidade de interstício de sete dias entre a data do requerimento e a data do agendamento para realização de perícia médica, eventualmente promovendo o respectivo ajuste da Portaria SPREV/ME nº 24/2019; 9.4.3. priorize a alocação de peritos médicos federais em regionais que apresentem menor indicador de profissionais por milhão de habitantes e com maiores indicadores de Tempo Médio de Agendamento Ativo para Perícia Médica (TMAA-PM), bem como adote medidas, tais como estudos de distribuição e viabilidade de retenção dos profissionais verificação da demanda por perícias, dentre outros, que promovam a alocação mais eficiente desses profissionais nas diversas unidades de perícia médica federal; 9.4.4. viabilize o uso de tecnologias que possam aumentar o alcance da perícia médica para regiões em que há deficiência de oferta de vagas de perícia, tais como o atendimento telepericial, análise documental de atestado médico à distância (AtestMed), dentre outras soluções possíveis; 9.5. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério da Previdência Social (MPS), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que implementem melhorias nos sistemas de tecnologia da informação utilizados nas atividades de benefícios por incapacidade de modo a reduzir os incidentes de instabilidades e indisponibilidades, a fim de permitir a otimização e o aumento de produtividade; 9.6. alertar o Ministério da Previdência Social (MPS), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) que atrasos na concessão dos benefícios por incapacidade e a falta de realização de perícias de revisão podem levar à caracterização de falha no dever de prestar contas dos gestores dos órgãos responsáveis; 9.7. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Previdência Social (MPS), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e à Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados, dando conhecimento de que o inteiro teor dos acórdãos, incluindo relatório e voto, poderão ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.8. autorizar o monitoramento das determinações e recomendações contidas neste acórdão; e 9.9. encerrar os presentes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0520- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 521/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.649/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Ec o n o m i a . 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental, atual AudFiscal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por diversos congressistas acerca de possíveis irregularidades e inadequações no curso de tramitação do Projeto de Lei Orçamentária referente ao exercício de 2021 (PLOA 2021). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Trabalho e Previdência, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que: 9.2.1. adotem, se ainda não o fizeram, as providências voltadas para a inclusão, nas Leis Orçamentárias subsequentes e suas alterações, de dotações necessárias e suficientes para as despesas com abono salarial relativas aos anos-base de 2020 e 2021, de modo a regularizar as programações orçamentárias desse benefício, com base no art. 239, § 3º, c/c o art. 167, inciso II, da Constituição Federal, de acordo, ainda, com os princípios orçamentários da universalidade e da anualidade, explícitos no art. 2º da Lei 4.320/1964; 9.2.2. doravante, adotem as medidas necessárias para que as programações orçamentárias suficientes a suportar o pagamento das obrigações com o abono salarial, derivadas do ano-base trabalhado, estejam integralmente previstas na lei orçamentária anual do exercício imediatamente subsequente (ano-base + 1), tendo como critério o art. 239, § 3º, c/c o art. 167, inciso II, da Constituição Federal, em observância, ainda, ao art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dos princípios orçamentários da universalidade e da anualidade, explícitos no art. 2º da Lei 4.320/1964; 9.3. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, ao Congresso Nacional, ao Ministério da Fazenda, à Casa Civil da Presidência da República e à Junta de Execução Orçamentária (JEO) quanto à inadequação: