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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 412

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500412 412 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.1. da supressão, em 2021, de despesas discricionárias (RP 2) para alocação de recursos em emendas do relator-geral do PLOA (RP 9), em face do disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo as leis orçamentárias anuais somente incluírem novos projetos após adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; 9.3.2. da reserva de contingência, que integra as leis orçamentárias anuais, conter majoritariamente recursos marcados com indicador de impacto financeiro no resultado fiscal, em face do disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que recursos com indicador de despesa financeira, em princípio, não se prestam a absorver choques decorrentes de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 9.3.3. dos projetos de lei orçamentária anual ou das leis orçamentárias anuais que venham a ser aprovadas e sancionadas conterem programações orçamentárias dissonantes das previsões oficiais de despesas obrigatórias, com base na interpretação conjugada do disposto no art. 107, §§ 3º e 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; no art. 4º c/c o art. 6º da Lei 4.320/1964; e no art. 167, inciso II, da Constituição Federal; 9.4. alertar a Presidência da República, a Casa Civil da Presidência da República e o Congresso Nacional, com fundamento nos princípios orçamentários do realismo, da universalidade e da transparência, no § 1º do art. 1º c/c o art. 45 e o inciso V, do § 1º do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a finalidade de conferir maior objetividade à diretriz que norteia as prioridades e as metas da Administração Pública quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, dos riscos em razão da lacuna presente nos textos das Leis de Diretrizes Orçamentárias quanto ao conteúdo e extensão das expressões "despesas de conservação do patrimônio público", prevista no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, e "despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social", esta última inserida no art. 4º da Lei 14.194/2021; 9.5. encaminhar cópia do presente acórdão: 9.5.1. aos parlamentares autores da Representação (peças 4 e 5), bem como à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Trabalho e Previdência, à Casa Civil da Presidência da República e à Junta de Execução Orçamentária (JEO); 9.5.2. ao Procurador-Geral da República, para a adoção das providências que julgar pertinentes, em virtude de, durante a tramitação do Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) 28/2020 (PLOA 2021), ter-se identificado a propositura de emendas parlamentares com o cancelamento de despesas obrigatórias, o que pode ter constituído afronta ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, §§ 10 e 11 do art. 165, e §3º do art. 166 da Constituição Federal, ao art. 4º c/c o art. 6º da Lei 4.320/1964, bem como ao item 13 do Parecer CN 2/2021, da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, de 4/3/2021; 9.6. encerrar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0521- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 522/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.991/2017-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação). 3. Recorrente: José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Viviane do Nascimento Pereira Sá (OAB/RJ 130.645), Rafael Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238) e outros; Mariana Macedo Pessanha Fernandes (OAB/RJ 158.482), Leonardo Candido Bastos (OAB/RJ 131.474) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto por José Sérgio Gabrielli de Azevedo em face do Acórdão 1.279/2020- TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal inabilitou o recorrente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal pelo período de oito anos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso interposto pelo Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. conceder a seguinte redação aos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.279/2020-TCU-Plenário: "9.2. acatar as razões de justificativa apresentadas por José Sérgio Gabrielli de Azevedo e rejeitar as apresentadas pelos Srs. Paulo Roberto Costa e Pedro José Barusco Filho, sem prejuízo de assinalar a revelia de Renato de Souza Duque, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.3. considerar, preliminarmente, graves as infrações cometidas por Renato de Souza Duque, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 270, § 1º, do RITCU, e, assim, inabilitar o aludido responsável para o exercício de cargo em comissão e de função de confiança pelo período de 8 (oito) anos na administração federal, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 270 do RITCU;" 9.3. notificar o recorrente da presente decisão. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0522- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues. 13.3. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 523/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.413/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Defensoria Pública da União; Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Presidência da República; Procuradoria -Geral da República; Secretaria de Governo Digital; Senado Federal; Supremo Tribunal Federal; Tcu/segepres. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria Operacional conduzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) com o objetivo de identificar possíveis falhas de configuração em serviços de hospedagem web, correio eletrônico e resolução de nomes da Administração Pública acessíveis na Internet, ação integrante do PROTEGE-TI 2023. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. encaminhar cópia do presente Acórdão, da instrução da unidade técnica (peça 23) e da Matriz de Riscos e Controles (peça 18) às seguintes organizações para que avaliem, se entenderem conveniente e oportuno, a adoção de medidas e a elaboração de estratégias para orientar as organizações que se encontram na sua área de atuação sobre a gestão dos riscos decorrentes da não implantação dos controles ora analisados: 9.1.1. Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR); 9.1.2. Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI); 9.1.3. Conselho Nacional de Justiça (CNJ); 9.1.4. Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); 9.1.5. Instituto Legislativo Brasileiro (ILB); 9.1.6. Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração (Consad); 9.1.7. Confederação Nacional dos Municípios (CNM); 9.1.8. Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (Nic.br). 9.2. autorizar a AudTI a divulgar as informações consolidadas constantes desta auditoria, bem como a Matriz de Riscos e Controles (peça 18), na totalidade dos documentos ou em partes, pelos meios adequados para alcançar os gestores de segurança da informação da Administração Pública, diretamente ou por meio de instituições parceiras, a exemplo da Escola Nacional da Administração Pública (ENAP) e das organizações participantes do painel de referência realizado nesta auditoria; 9.3. classificar, com fulcro no art. 23, VII, da Lei 12.527/2011 e art. 9º, VII, da Resolução-TCU 294/2018, as peças 8, 9, 10 e 22 deste processo como sigilosas, em grau reservado, restringindo seu acesso a autoridades e servidores do Tribunal de Contas da União e das organizações mencionadas no subitem 9.1; 9.4. levantar o sigilo dos autos, exceto pelas peças mencionadas no subitem 9.3, e arquivar o presente processo. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0523- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 524/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.800/2016-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. (CNPJ 33.000.167/0001-01). 4. Entidades: Ministério da Economia (extinto), Casa Civil da Presidência da República, Ministério de Minas e Energia, Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento e Orçamento, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: Juliana Carvalho Tostes Nunes (131998/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Auditoria Operacional que teve por objetivo avaliar os processos de concessão e de controle e, também, a eficácia dos regimes tributários e aduaneiros especiais de utilização econômica e de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural, a saber: Repetro-Sped e Repetro- Industrialização. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 43 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250 do Regimento Interno e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério de Minas e Energia, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que promovam a coordenação política e técnica das ações de governo com vistas à: 9.1.1. definição de objetivos, metas e indicadores para o Repetro-Sped e Repetro-Industrialização, bem como a identificação da responsabilidade de cada ator estatal pelo acompanhamento, divulgação, monitoramento e avaliação dos resultados, em consonância com o: art. 37, §16, da Constituição de 1988; art. 3º, Lei 13.844/201; art. 1º, I e III, Anexo I do Decreto 10.907/2021; e art. 4º, III e IV, do Decreto 9.203/2017; 9.1.2. realização de estudos sobre o impacto da lista e das exceções de NCM nos objetivos do Repetro-Sped e Repetro-Industrialização, conjuntamente com a capacidade operacional da RFB de evitar ou mitigar riscos de utilização indevida desses regimes, com base nos postulados da Simplicidade Tributária e Eficiência Administrativa; 9.2. recomendar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que: 9.2.1. promova a divulgação de relatórios periódicos sobre o incentivo fiscal do Repetro, com a indicação dos valores concedidos, empresas habilitadas e beneficiadas, em atenção ao art. 37, caput, da CF/88 (princípio da publicidade), c/c o art. 3º, incisos V e VI, do Decreto 9.203/2017, e art. 198, §3º, inciso IV, do Código Tributário Nacional; 9.2.2. implemente um modelo de controle no Repetro-Sped com foco na automação, especialização, uniformização de procedimentos e integração de equipes aduaneiras e de tributos internos, nos moldes das diretrizes de gestão de riscos e controles internos (art. 17, Decreto 9.203/2017); 9.2.3. avalie a possibilidade de composição de equipe multidisciplinar com o objetivo de gerir as atualizações dos manuais que norteiam a aplicação do regime como preconizado nas diretrizes de gestão de riscos e controles internos (art. 17, Decreto 9.203/2017); 9.3. encaminhar o presente Acórdão à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério de Minas e Energia, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, destacando que o Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0524- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.