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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 413

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500413 413 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 525/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 003.748/2015-4 1.1. Apensos: 020.617/2015-1; 020.618/2015-8; 029.226/2015-5 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Maria Ivoneide Matos Barreto (576.452.303-63). 4. Entidade: Município de Itaguatins/TO. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Juvenal Klayber Coelho (OAB/TO 182-A) e outros. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto por Maria Ivoneide Matos Barreto contra o Acórdão 3.616/2015-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas da recorrente relativas à gestão de recursos do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Peja) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) transferidos, no exercício de 2004, ao município de Itaguatins/TO, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento deste Tribunal, tornar sem efeito o Acórdão 3.616/2015-TCU-2ª Câmara e arquivar o processo, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. informar esta deliberação à recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Procuradoria-Geral da União e à Procuradoria da República em Araguaína/TO. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0525- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 526/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.774/2016-4 1.1. Apensos: 007.868/2019-7; 007.867/2019-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Núbia Cozzolino (445.041.367-91). 3.1. Responsáveis: Núbia Cozzolino (445.041.367-91); município de Magé/RJ (29.138.351/0001-45). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Social (extinto). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Anderson Moura Rollemberg (107.564/OAB-RJ), representando Núbia Cozzolino. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de revisão interposto contra o Acórdão 11.570/2018-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e tornar sem efeito o acordão recorrido; 9.2. arquivar o processo, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.3. informar a recorrente quanto ao teor desta decisão. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0526- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 527/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.905/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Aldineia Carvalho Neves (007.659.465-30). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Aldineia Carvalho Neves em razão de irregularidades na movimentação financeira em contas bancárias e de subtração de recursos financeiros na Agência Bela Flor/BA, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Aldineia Carvalho Neves, condenando-a ao pagamento da importância de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 17/5/2018 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno; 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. considerar grave a conduta de Aldineia Carvalho Neves, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno; 9.4. inabilitá-la para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c a alínea "i" do inciso I do art. 15 e o art. 270 do Regimento Interno; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; e 9.7. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República na Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, à responsável e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0527- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 528/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.845/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.1. Responsável: Antonio Renato Cavalcante de Souza (216.479.253-04). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Antonio Renato Cavalcante de Souza em razão de desfalque de numerário na Agência Presidente Dutra/MA (2151), consistente na realização de diversos comandos operacionais de depósito sem contrapartida contábil (depósitos a descoberto), bem como depósitos fraudulentos em contas de clientes em prejuízo da empresa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Antonio Renato Cavalcante de Souza, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 401.111,41 (quatrocentos e um mil, cento e onze reais e quarenta e um centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 9/12/2019 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno; 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. considerar grave a conduta de Antonio Renato Cavalcante de Souza, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno; 9.4. inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c a alínea "i" do inciso I do art. 15 e o art. 270 do Regimento Interno; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; e 9.7. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Maranhão/MA, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, ao responsável e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0528- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 529/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 010.306/2009-8 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58); Joselito José da Nóbrega (439.495.334-00); Ricardo Augusto Mello de Araújo (743.946.737-04); Ricardo Luiz Carius Nogueira (774.697.717-00); Fernando Manuel Moutinho da Conceição (005.647.292-72); José Rafael da Silva (110.107.894-49). 3.1. Responsáveis: Alexsander Menezes Mendes (580.761.583-20); Emanoel Messias França (132.179.501-78); Etenge - Empresa de Engenharia em Eletricidade e Comércio Ltda. (04.593.893/0001-87); Fernando Manuel Moutinho da Conceição (005.647.292-72); Jailson Barbosa de Souza (634.443.722-72); Joselito José da Nóbrega (439.495.334-00); José Rafael da Silva (110.107.894-49); Miguel Dário Ardissone Nunes (178.613.227-34); Ricardo Augusto Mello de Araújo (743.946.737-04); Ricardo Luiz Carius Nogueira (774.697.717-00); Rosimar Gomes de Moura (434.258.362-34); Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58).