DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500414 414 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo do TCU/AC. 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Acre. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Anderson da Silva Ribeiro (OAB/AC 3.151), representando Ricardo Luiz Carius Nogueira, Ricardo Augusto Mello de Araújo, Fernando Manuel Moutinho da Conceição, Sérgio Yoshio Nakamura, Joselito José da Nóbrega e José Rafael da Silva; Alessandro Callil de Castro (OAB/AC 3.131), Elaine Barroso Vieira (OAB/RJ 168.818), Marcus Venícius Nunes da Silva (OAB/AC 3.886) e outros, representando a Etenge - Empresa de Engenharia em Eletricidade e Com. Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Fernando Manuel Moutinho da Conceição, José Rafael da Silva, Joselito José da Nóbrega, Ricardo Augusto Mello de Araújo, Ricardo Luiz Carius Nogueira e Sérgio Yoshio Nakamura contra o Acórdão 2.492/2020-TCU-Plenário, que julgou irregulares suas contas, condenou- os ao pagamento do débito e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razoes expostas pelo relator, e com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU e arts. 8º, caput, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. não conhecer do recurso de revisão, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade para a espécie; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; 9.3 tornar sem efeito o Acórdão 2.492/2020-TCU-Plenário, alterado pelos Acórdãos 1.840/2022-TCU-Plenário e 2.187/2022-TCU-Plenário; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0529- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 530/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 026.614/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Zadir Pereira dos Santos (759.846.877-04). 3.1. Interessada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (34.028.316/0001-03). 3.2. Responsável: Zadir Pereira dos Santos (759.846.877-04). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - AC A r a r u a m a / R J. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Flávio Garcia Ramos (154.330/OAB-RJ), representando Zadir Pereira dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Zadir Pereira dos Santos ao Acórdão 1.495/2023-TCU-Plenário, que conheceu de recurso de reconsideração interposto pela ora embargante e a ele não deu provimento, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência do conteúdo desta decisão ao embargante. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0530- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 531/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.635/2024-5 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Administrativo. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de auditoria de conformidade encaminhada pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), com o objetivo de examinar aspectos relativos à utilização de recursos oriundos da aplicação de pena de prestação pecuniária e destinados a entidades públicas ou privadas com finalidade social, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização na modalidade proposta; 9.2. restituir os autos à AudGovernança para as providências administrativas decorrentes. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0531- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 532/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.088/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI); Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil); Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional (Sebrae); Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional (Senac); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional (Sescoop); Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional (Senat); Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional (Senai); Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central (Senar); Serviço Social da Indústria - Conselho Nacional (Sesi); Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional (Sesi-DN); Serviço Social do Comércio - Administração Nacional (Sesc); Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional (Sest); Serviço Social do Transporte - São Luís/MA - Unidade B N 09 (Sest-MA). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Carlos Henrique Caldeira Jardim (18.658/OAB-DF), representando o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional; Eliziane de Souza Carvalho (14.887/OAB-DF), representando o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central; Carlos Henrique Caldeira Jardim (18.658/OAB-DF), representando o Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional; Marcus Vinícius de Oliveira (57.260/OAB-DF), Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF) e outros, representando o Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional; Karine Blamires Komka Teixeira (29.592/OAB-DF), representando o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional; Rodrigo Pozzobon (25.99 7 / OA B - P R ) , Leonardo Cabral (103.803/OAB-PR) e outros, representando o Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná e o Departamento Regional do Senai no Estado do Paraná. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização contínua, na modalidade acompanhamento, realizada com o objetivo de aplicar técnicas de análise de dados com vistas a avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades do Sistema S, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência aos departamentos do Senac, Sesc, Senai, Sesi, Sebrae e Sescoop indicados no item 353, alínea "a", do relatório que integra esta decisão, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a contratação de fornecedores cujo quadro societário inclua dirigentes ou funcionários das entidades que as contrataram contraria as normas vigentes sobre licitações e contratos; 9.2. dar ciência aos departamentos do Senac, Sesc, Senai, Sesi, Sebrae e Sescoop indicados no item 353, alínea "b", do relatório que integra esta decisão, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a contratação de fornecedores cujo quadro societário inclua membros atuais, efetivos ou suplentes, de conselhos nacionais, fiscais ou regionais das entidades contratantes ou que façam parte do mesmo sistema (comércio ou indústria) oferece risco de violação a princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, especificamente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia; 9.3. dar ciência aos departamentos do Sesc e do Senac indicados no item 353, alínea "c", do relatório que integra esta decisão, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a contratação de parentes até o terceiro grau civil (afim ou consanguíneo) do presidente ou dos membros, efetivos e suplentes, do conselho nacional e do conselho fiscal ou dos conselhos regionais do Sesc ou do Senac, bem como de dirigentes de entidades sindicais ou civis do comércio, patronais ou de empregados, caracteriza descumprimento do art. 44 do Regulamento do Senac, aprovado pelo Decreto 61.843/1967, e do art. 44 do Regulamento do Sesc, aprovado pelo Decreto 61.836/1967; 9.4. dar ciência ao Senar/DF, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a admissão, como empregados, de parentes até o terceiro grau civil, em linha reta, colateral ou por afinidade, do presidente e dos membros titulares e suplentes do conselho deliberativo e dos conselhos administrativos e também dos superintendentes, diretores, gerentes, chefes de departamento e de assessoria, coordenadores e supervisores de qualquer unidade da entidade, no âmbito da administração central e das administrações regionais, caracteriza descumprimento da Resolução 32/18/CD, que ratifica a Resolução 001/18/CD, que aprovou o Regulamento de Contratação de Pessoal do Senar - Administração Central e das Regionais; 9.5. dar ciência ao Sest e ao Senat, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a participação em processos seletivos e a admissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau para o quadro de pessoal da mesma unidade do Sest/Senat caracteriza descumprimento do subitem 17.2 da IS-DEX/SEST/SENAT 23/2020; 9.6. dar ciência ao Senac/DF, ao Senar/DF e à Embratur, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a nomeação para o quadro de funções de confiança de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do presidente ou dos membros, efetivos e suplentes, dos órgãos colegiados das entidades contratantes ou daquelas que compõem o mesmo sistema oferece risco de violação a princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia; 9.7. dar ciência ao Sesc/DN, ao Senac/DN, ao Sest e ao Senat, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que foi extrapolado negativamente o limite de tolerância estabelecido para a componente GDA do Indicador de Transparência Ativa, caracterizando inobservância ao art. 8º, § 3º, incisos II e III, da Lei 12.527/2011, ao art. 8º, incisos III e IV, do Decreto 7.724/2012, ao art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta ME/CGU 2/2021, ao art. 154, § 2º, da LDO/2022 e ao art. 9º, § 5º, da IN-TCU 84/2020; 9.8. dar ciência à Embratur, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, de que foram extrapolados negativamente os limites de tolerância estabelecidos para os componentes GTA e GDA do Indicador de Transparência Ativa, tendo sido constatada inobservância ao art. 8º, § 3º, incisos II e III, da Lei 12.527/2011, ao art. 8º, incisos III e IV, do Decreto 7.724/2012, ao art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta ME/CGU 2/2021, ao art. 154, § 2º, da LDO/2022 e ao art. 9º, § 5º, da IN-TCU 84/2020; 9.9. recomendar aos departamentos regionais do Senac nos estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que adotem providências com vistas à melhoria do desempenho operacional na área de educação profissional, especialmente no sentido de reduzir o custo médio hora-aluno, em consonância com o princípio da eficiência; 9.10. recomendar ao Departamento Nacional do Senac, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.10.1. intensifique sua atuação no sentido de incrementar a eficiência dos departamentos regionais que apresentam desempenho operacional significativamente inferior à média nacional do Sistema Senac na área de educação profissional, especialmente quanto aos aspectos aferidos por meio dos indicadores "custo da hora- aula" e "percentual de recursos destinados à atividade finalística"; 9.10.2. contemple, em linha com o princípio da eficiência, na proposta do plano estratégico do Sistema Senac para o período a partir de 2024, a ser encaminhada à aprovação do Conselho Nacional, o acompanhamento do custo hora-aluno por meio de indicadores distintos para as modalidades de ensino presencial e ensino a distância; e 9.10.3. promova, em atenção ao princípio da publicidade, ampla divulgação dos resultados nacionais e regionais apurados para os indicadores "custo da hora-aula" e "percentual de recursos destinados à atividade finalística". 9.11. informar as unidades objeto da presente auditoria quanto ao teor desta decisão, encaminhando-lhes o relatório de fiscalização de peça 108; 9.12. encerrar este processo. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0532-11/24-P.