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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 415

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500415 415 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 533/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.927/2015-9. 1.1. Apensos: 023.289/2017-1; 006.494/2012-9; 006.498/2016-7; 009.242/2015- 5; 006.908/2018-7; 002.160/2012-9; 018.321/2018-6; 006.380/2017-4; 006.286/2012-7; 004.846/2012-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Construtora Sanches Tripoloni Ltda (53.503.652/0001-05); Erin - Estaleiros Rio Negro Ltda (04.222.584/0001-09); Ivete Coêlho Dibo (273.511.492-91); Jorge Ernesto Pinto Fraxe (108.617.424-00); Mario Jorge Dutra da Silva (025.841.582-72); Moacir Ferreira Torres Júnior (336.496.932-91); Raif Arruda Sabbag Law (216.679.898-55); Sistema Pri Engenharia Ltda (50.861.616/0001-25); Thulio Osinski Balieiro (383.810.988- 07); Waldívia Ferreira Alencar (202.023.772-53). 3.2. Recorrente: Construtora Sanches Tripoloni Ltda (53.503.652/0001-05). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Secretaria de Estado de Infra-estrutura do Estado do Amazonas. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Fernando Antonio dos Santos Filho (OAB/MG 116.302), representando Silvio Figueiredo Mourão; Maria Auxiliadora Dias Carvalho (OAB/AM 7.279), representando Sistema Pri Engenharia Ltda; Rodrigo Molina Resende Silva (OA B / D F 28.438), Leonardo Oliveira Albino (OAB/DF 15.821-E) e outros, representando Construtora Sanches Tripoloni Ltda; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de exame de Embargos de Declaração opostos pela Construtora Sanches Tripoloni Ltda., em face do Acórdão 2.526/2023-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação à Embargante. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0533- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 534/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.642/2018-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia de Transportes de Salvador; Secretaria de Governo - SEGOV - Prefeitura Municipal de Salvador - BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação proveniente de determinação contida no item 9.7 do Acórdão 1.193/2018-TCU-Plenário, objetivando a avaliação da existência de eventual dano referente ao pagamento por sistemas pelo Consórcio Bonfim, por meio do Contrato 10/2004, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. arquivar os autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, e apensá-los ao processo originador, TC 007.463/2014-6, nos termos dos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014; 9.3. dar ciência aos interessados. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0534- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 535/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 022.485/2022-8. 2. Grupo: II - Classe VII - Assunto: Denúncia. 3. Denunciante: identidade preservada (Lei 8.443/1992, art. 55). 4. Unidade: Agência Nacional do Cinema (Ancine). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: AudEducação. 8. Representação legal: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia dando conta de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional do Cinema (Ancine), relacionadas à falta de cobrança da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e à falta de lançamento de editais do Prêmio Adicional de Renda (PAR), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, por atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente quanto à irregularidade relacionada à falta de cobrança da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine); 9.2. apensar definitivamente este processo ao TC-000.428/2023-0, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014, no qual é tratada matéria relacionada à irregularidade apontada quanto à falta de lançamento de editais do Prêmio Adicional de Renda (PAR); 9.3. dar ciência deste Acórdão à Ancine e ao denunciante. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0535- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 536/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 026.891/2013-1 1.1. Apensos: 025.314/2021-1; 025.313/2021-5; 005.257/2010-7; 025.311/2021- 2; 025.308/2021-1; 025.307/2021-5; 025.310/2021-6; 025.312/2021-9; 025.309/2021-8 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Carlos Alberto Batinga Chaves (048.720.104-34). 3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Arapuan Comércio, Representações e Serviços Ltda. (03.086.588/0001-36); Carlos Alberto Batinga Chaves (048.720.104-34); Deczon Farias da Cunha (133.369.674-49); Maria das Neves Fernandes (025.362.034-17); Maria de Lourdes Aragão Cordeiro (020.693.184-00); Severina Gomes do Nascimento (010.024.534-02). 4. Órgão/Entidade: município de Monteiro/PB. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Newton Nobel Sobreira Vita (10.204/OAB-PB), Alysson Cássio Barbosa da Silva e outros, representando Carlos Alberto Batinga Chaves; Carlos Roberto Batista Lacerda (9.450/OAB-PB) e Rodrigo Lima Maia (14.610/OAB-PB), representando Maria de Lourdes Aragão Cordeiro; Djânio Antônio Oliveira Dias (8.737/OAB-PB), representando Heleno Batista de Morais. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Batinga Chaves ao Acórdão 1.316/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, acolhê-los parcialmente, com efeito infringente, para: 9.1.1. tornar sem efeito o Acórdão 2.084/2022-TCU-Plenário; 9.1.2. conhecer do recurso de revisão interposto por Carlos Alberto Batinga Chaves e remeter os autos à AudRecursos para que proceda ao seu exame de mérito; 9.2. informar o embargante e demais responsáveis quanto ao teor desta decisão. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0536- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 537/2024 - TCU - Plenário 1. Processo n. TC-009.008/2021-7. 2. Grupo I; Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante/Responsáveis: 3.1. Representante: então Secretaria de Controle Externo da Saúde (atual Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde) 3.2. Responsáveis: Analice Marques da Silva (571.577.665-15); Francisco Araújo Filho (376.089.403-87); Isaque Costa de Albuquerque (909.974.411-00); Jorge Antônio Chamon Junior (064.666.656-82); Marcela Mendes dos Santos Vaz (031.084.231-00); Rodrigo Nunes Machado (035.807.041-41); Whesley Fernandes Henrique (723.770.541-53); e Willian Henrique Gontijo Zica (036.544.651-37). 4. Entidade: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação sobre possíveis irregularidades em processos de compra realizados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), com recursos federais, para obtenção de produtos e/ou serviços relacionados ao combate ao Coronavírus. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. aplicar ao Sr. Francisco Araújo Filho a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.5. enviar cópia deste acórdão ao Presidente do Congresso Nacional, em atenção à Solicitação do Congresso Nacional versada no TC 026.139/2020-0, e à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), para conhecimento. 10. Ata n° 11/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0537- 11/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 538/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento instaurado com o objetivo de verificar o integral cumprimento dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 984/2020-TCU- Plenário, proferido no âmbito do processo TC 010.772/2011-1, que tratou de fiscalização das obras de duplicação e restauração da BR-101/PB, conduzidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e pelo 2º Batalhão de Engenharia de Construção - 2º BEC, lotes 3, 4 e 5 (Fiscobras 2011); Considerando que o Acórdão 1.525/2021-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Raimundo Carreiro, proferido em sede de pedido de reexame contra o Acórdão 984/2020-TCU-Plenário, ora monitorado, deu provimento ao recurso para tornar insubsistente o subitem 9.2 da decisão atacada;