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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 416

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500416 416 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, mediante o item 9.1 do Acórdão 984/2020-TCU-Plenário, o TCU determinou ao Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx) e ao 1º Grupamento de Engenharia (1º GEC) a adoção das providências relacionadas a quantificação do possível dano ao Erário associado à aquisição e aplicação de brita e respectiva responsabilização (item 9.1.1), bem como a inclusão, na Instrução Normativa 05/2011-SAO.DOC, de procedimentos de controle e acompanhamento de gastos com manutenção e locação de veículos e equipamentos em edificações rodoviárias, realizadas no âmbito do Sistema de Obras de Cooperação do Exército (item 9.1.2), encaminhando os resultados ao Tribunal no prazo de 120 (cento e vinte) dias; Considerando que as justificativas apresentadas pelo Exército foram suficientes para elidir os indícios de irregularidades associados à aquisição e aplicação de brita; Considerando que o Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx) informou que a Instrução Normativa 05/2011-SAO.DOC foi atualizada para inclusão de procedimentos de controle e acompanhamento de gastos com manutenção e locação de veículos e equipamentos em edificações rodoviárias; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução- TCU 321/2020, em considerar cumpridas as determinações constantes do item 9.1 (9.1.1 e 9.1.2) do Acórdão 984/2020-TCU-Plenário e prejudicado o monitoramento do item 9.2, por ter sido tornado insubsistente conforme comando do Acórdão 1.525/2021-TCU- Plenário, informando ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e ao 2º Batalhão de Engenharia de Construção o teor da presente decisão e arquivar estes autos, de acordo com os pareceres proferidos nos autos: 1. Processo TC-022.086/2023-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 539/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pelo Deputado Federal Jorge Goetten, acerca do procedimento de indicação do Senhor João Luiz Fukunaga para o cargo de Presidente da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). Considerando que, em 19/4/2023, por meio do Acórdão 730/2023-Plenário, da relatoria do E. Ministro Antônio Anastasia, o TC 006.163/2023-8 foi apensado a estes autos, em razão da continência dos objetos, mas autuado por representação do Sr. Nélio Henriques Lima; Considerando que este Colegiado não conheceu da representação acima mencionada, em razão da ausência de legitimidade do Sr. Nélio Henriques Lima para tal, nos termos do art. 237 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, no presente processo, o Sr. Nélio Henriques Lima opôs embargos de declaração ao despacho por mim exarado em 8/2/2024 (peça 23), contestando o indeferimento da medida cautelar requerida nos autos e de sua não admissão, nestes autos, na condição de amicus curiae (peça 35); Considerando que, em consulta realizada no site da Justiça Federal, em 20/3/2024, identificou-se que permanece em vigor a sentença prolatada nos autos da Ação Popular em curso na Justiça Federal, no âmbito da 1ª Vara Federal Civil da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo 1018187-53.2023.4.013400), em 1º/2/2024, declarando a nulidade do atestado de habilitação emitido pela Previc em favor de João Luiz Fukunaga e determinando seu afastamento da função de Presidente da Diretoria- Executiva da Previ; Considerando que o Sr. Nélio Henriques Lima não trouxe aos autos elementos capazes de alterar o entendimento acerca de sua não admissão como amicus curiae, expressamente fundamentado nas conclusões do despacho da Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peça 18); Considerando que, de acordo com o art. 287 do Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração se prestam a solucionar eventuais obscuridades, omissões e contradições em acórdãos desta Corte de Contas; Considerando, portanto, que o ora embargante, apesar de não admitido como interessado e amicus curie no presente processo, se insurge contra despacho, fazendo uso de recurso inadequado para reformar despacho decisório, em contrariedade às regras definidas no Regimento Interno; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Nélio Henriques Lima. 1. Processo TC-005.290/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 006.163/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Recorrente: Nelio Henriques Lima (383.416.627-87). 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.; Caixa de Previdencia dos Funcionários do Banco do Brasil. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da Deliberacao Recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.8. Representação legal: Mariana Cury Machado (207357/OAB-RJ), representando Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco do Brasil; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Tamiris Bessoni Miranda (59183/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Luiz Carlos Quintella Neto (43056/OAB-BA), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46549/OAB-DF), Christianne de Carvalho Stroppa (110674/OAB-SP), Amanda Helena da Silva (59514/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Charles Teixeira Barbosa (67743/OAB-DF), José Osvaldo Fontoura de Carvalho Sobrinho (71989/OAB-DF) e outros, representando Nelio Henriques Lima. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 540/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 1.636/2016, proferido em tomada de contas especial e mantido pelo Acórdão 1.895/2017-Plenário, Considerando que o acórdão impugnado transitou em julgado em 3/10/2017 (peça 137); Considerando que o presente recurso foi interposto em 16/5/2023; Considerando que o prazo para interposição de recurso de revisão é de cinco anos, conforme o art. 35 da Lei 8.443/1992; Considerando que o presente recurso foi interposto após o prazo de cinco anos, sendo, portanto, intempestivo; Considerando que a ocorrência de prescrição não será aferida pelo Tribunal de Contas da União caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de cinco anos, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Resolução 344/2022; e Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento, após comunicação aos recorrentes do teor deste acórdão: 1. Processo TC-010.128/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 028.805/2017-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.804/2017-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.803/2017-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.802/2017-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.806/2017-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Antônio Cesar Teixeira Vidigal (228.949.936-68); Flavio Vidigal de Carvalho Pereira (807.018.766-20); Flávio Teixeira Vidigal (112.879.426-87); Gnctv - Produções de Cinema e Tv Ltda. (16.592.099/0001-06); Humberto Carneiro Vidigal (034.673.996-90); Luiz Carlos Pereira Pitrez (492.837.237-91); Roberto Teixeira Vidigal (228.950.276-68); Tarcísio Teixeira Vidigal (117.923.376-04). 1.3. Recorrentes: GNCTV - Produções de Cinema e Tv Ltda. (16.592.099/0001- 06); Tarcísio Teixeira Vidigal (117.923.376-04). 1.4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinta). 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Gabriela Sant Anna Lopes (248119/OAB-RJ), Leandro Cruz Froes da Silva (185041/OAB-RJ) e outros, representando Tarcísio Teixeira Vidigal; Eduardo Ghiaroni Senna (123578/OAB-RJ), Gabriela Sant Anna Lopes (248119/OAB-RJ) e outros, representando Gnctv - Produções de Cinema e Tv Ltda.. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 541/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, tendo em vista estes autos de processo administrativo instaurado por determinação do subitem 9.3.2. do Acórdão 1.114/2018-Plenário, nos autos do TC 008.199/2018-3, com a finalidade de realizar estudo técnico sobre a inclusão, ou não, da Ordem dos Advogados do Brasil como unidade prestadora de contas; Considerando que, no Acórdão 2.573/2018-Plenário, o TCU entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil, por força do art. 71, II, da Constituição Federal, submete- se à jurisdição desta Corte, razão pela qual deu ciência à entidade de que a fiscalização do Tribunal alcançaria os atos praticados a partir do ano de 2020; Considerando que a Ordem dos Advogados do Brasil interpôs intempestivamente pedido de reexame, tendo os pareceres precedentes recomendado o não conhecimento do apelo, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; Considerando que, no Mandado de Segurança 36.376/DF, o Supremo Tribunal Federal concedeu a segurança para anular o Acórdão 2.573/2018-Plenário, oportunidade em que foi reafirmada a tese do tema 1.054, sob a sistemática da repercussão geral, segundo a qual "o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa"; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143 e 278, § 2º, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar prejudicado o pedido de reexame interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil e dar ciência desta deliberação à recorrente: 1. Processo TC-015.720/2018-7 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Apensos: 031.722/2018-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Recorrente: Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal (33.205.451/0001-14). 1.3. Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal (33.205.451/0001-14). 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 542/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes dos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer do presente feito como denúncia, nos termos abaixo: 1. Processo TC-003.894/2022-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Entidade: Conselho Regional de Odontologia do Maranhão 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, e § 6º, da Resolução TCU 259/2014, encaminhar cópia desta instrução ao Conselho Regional de Odontologia do Maranhão (CRO/MA), para que, com o acompanhamento do seu órgão de controle interno e do Conselho Federal de Odontologia (CFO), providencie os procedimentos pertinentes para averiguar eventual responsabilidade de gestores e/ou empregados quanto ao aqui apurado, procurando verificar e responder de forma objetiva e circunstanciada a existência ou não de manipulação de exigências contidas no Concurso Público objeto do Edital 1/2018-CRO-MA, visando, supostamente, favorecer as sras. Dina Carla Serra Pinheiro e Liana Maria da Costa, que então participaram da elaboração deste certame, bem como efetue o cotejo legal entre as nomeações decorrentes do mencionado concurso e todos os trabalhos realizados por elas junto ao certame; 1.8.2. alertar o CRO/MA e o CFO de que deverão promover o registro sintético das medidas tomadas em seus relatórios de gestão ou o encaminhamento dessas medidas à respectivas Unidades Apresentadoras de Contas (UAC), com o devido armazenamento em base de dados disponível ao TCU, dando cópia do expediente aos respectivos órgãos de controle interno, bem como de notificação à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) do TCU, no prazo de 60 dias, informando acerca das medidas adotadas pelas entidades, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, e § 6º, da Resolução TCU 259/2014; 1.8.3. alertar o CRO/MA e o CFO de que os registros sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e Prestação de Contas" do sítio oficial das Unidades Prestadoras de Contas (UPC) ou Unidades Apresentadoras de Contas (UAC), sendo que tais registros devem ser encaminhados à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) do TCU, mediante o Sistema Conecta, conforme previsto no art. 9º, § 4º, da Instrução Normativa TCU 84/2020 e no art. 7º da Decisão Normativa TCU 198/2022; 1.8.4. dar ciência ao denunciante acerca da presente deliberação, nos termos do parágrafo único do art. 235 do RITCU, remetendo-lhe cópia da instrução técnica inserta à peça 19; e 1.8.5. arquivar o presente feito. ACÓRDÃO Nº 543/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes dos autos e com fundamento no art. 143, inciso III, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do presente feito como denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e determinar o arquivamento do processo com fundamento no parágrafo único do art. 235 do RITCU e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014, nos termos abaixo: