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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 417

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500417 417 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-033.326/2023-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência desta deliberação ao denunciante. ACÓRDÃO Nº 544/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em fazer as seguintes determinações e recomendações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.376/2021-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsável: Rubens Falcão da Silva Neto (338.529.604-87). 1.2. Interessados: Comtermica Comercial Térmica Ltda. (08.560.898/0001-64); Congresso Nacional (vinculador); Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB (08.778.326/0001-56); Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB; Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. recomendar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, nos casos de obras de prevenção a desastres de grande relevância ou que envolvam vultosos repasses de recursos federais, tais como aquelas previstas nas metas 2 e 3 da Transferência Legal 203/2018 (Siafi 698487), adote medidas de governança que tragam mais efetividade às ações e fortaleçam os controles sobre os projetos, a exemplo da contratação de instituição financeira federal, nos termos do § 7º do art. 1º- A da Lei 12.340/2010; 1.8.2. dar ciência à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que foram encontradas as seguintes desconformidades nas ações relacionadas à Transferência Legal 203/2018 (Siafi 698487): 1.8.2.1. empreendimento com EVTEA e RIMA defasados e sem a licença ambiental pertinente, em inobservância ao art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993 (revogada) e ao art. 10 da Lei 6.938/1981, c/c o art. 19, I, do Decreto 99.274/1990; 1.8.2.2. empreendimento de grande vulto sem dotação orçamentária específica e não contemplado no anexo III (Investimentos Plurianuais Prioritários) do PPA 2020/2023, em desconformidade com os arts. 8º, § 1º, e 9º, ambos da Lei 13.971/2019; 1.8.2.3 falhas na transparência das informações em razão da não divulgação clara e objetiva das intervenções em plataformas oficiais, o que afronta o art. 1º-A, § 9º, da Lei 12.340/2010, c/c os arts. 38 e 39 do Decreto 11.219/2022; 1.8.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado de cópia da instrução da unidade técnica (peça 101), à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, à Comtérmica Com. Térmica Ltda. e a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec/MIDR); 1.8.4 determinar o apensamento definitivo dos autos ao TC 015.942/2017-1 para subsidiar a remessa de informações ao Congresso Nacional. ACÓRDÃO Nº 545/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta decisão e da instrução à peça 13 ao representante e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-005.379/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Hevillyn Vandressa Julio Pires, representando Serv Teck Facilities Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 546/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados esses autos que tratam de denúncia acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90.003/2024, promovido pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), campus de Guarulhos, para registro de preços para contratação de serviços continuados de restaurante universitário, preparo e fornecimento de refeições, com concessão onerosa de uso das dependências do restaurante universitário, no aludido campus, Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, editada durante a vigência do regime jurídico licitatório anterior, mas perfeitamente aplicável no contexto do novel estatuto jurídico, no sentido de que é admitida a utilização do sistema de registro de preços (SRP) para contratação de serviços contínuos, desde que configurada uma das hipóteses delineadas no dispositivo regulamentador (Acórdão 1.737/2012- Plenário. Relatora Ministra Ana Arraes: Ministro; Acórdão 3.092/2014-Plenário. Relator: Ministro Bruno Dantas; entre outros); Considerando o disposto no art. 3º do Decreto 11.462/2023, segundo o qual o SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial: "I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas; IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração." Considerando que não consta dos estudos preliminares do Pregão Eletrônico 90.003/2024 qualquer justificava da Unifesp para a adoção do sistema de registro de preços no caso concreto, indicando a ocorrência de umas das hipóteses delineadas na aludida norma ou algum outro motivo julgado pertinente; Considerando que o objeto da contratação não se amolda a nenhuma hipótese entre as especificadas no art. 3º do Decreto 11.462/2023, em especial às dos incisos II e V, pois o objeto não trata da aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, no contexto de várias contratações permanentes ou frequentes, tampouco de serviços com quantitativos impossíveis de serem estimados; Considerando que é indevida a utilização do sistema de registro de preços quando as peculiaridades do objeto a ser executado e a sua localização indiquem que só será possível uma única contratação, conforme o Acórdão 1.712/2015-Plenário, de minha relatoria; Considerando que "afronta os princípios da razoabilidade e da finalidade a utilização, pelo órgão gerenciador, do sistema de registro de preços para realização de contratação única e integral do objeto registrado, ocasionando a extinção da ata na primeira contratação", à luz do Acórdão 1.443/2015-Plenário, relator: Ministro Vital do Rêgo; Considerando que a quantidade prevista e efetivamente registrada na ata de registro de preços decorrente do aludido certame corresponde ao consumo de refeições estimado, no período de doze meses, conforme os estudos preliminares juntados em anexo ao Termo de Referência; Considerando que "o prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021", consoante o subitem 1.7 do Termo de Referência; Considerando que, após a celebração do contrato com a empresa vencedora do certame, o quantitativo registrado será integralmente utilizado, havendo o exaurimento da ata, sem qualquer nova possibilidade de contratação; Considerando que a fixação do prazo de dois dias para que a empresa contratada inicie a execução do objeto, no edital, afronta ao princípio da razoabilidade, insculpido no art. 5º da Lei 14.133/2021, mormente diante das obrigações acessórias previstas no instrumento, a saber, a realização de serviços de dedetização do local, formação de equipe, disponibilização de equipamentos e utensílios, reparos na estrutura física do restaurante, entre outros; Considerando que as aludidas irregularidades não geraram nenhuma violação ao princípio da competividade, haja vista a quantidade de participantes do pregão, doze, cuja disputa resultou no preço final de R$ 12,60 por refeição, o qual representou um desconto de aproximadamente 25% sobre o valor estimado no certame (R$ 16,75); Considerando que, em pesquisa realizada por minha assessoria na internet, logrou-se encontrar o Termo de Referência do Pregão 1/2021, realizado pela Universidade de Brasília, com preço estimado de R$ 16,49, referente à concessão do uso das edificações, equipamentos, móveis e utensílios dos restaurantes universitários com vistas à produção de refeições padrão; Considerando que não foram acostados indícios de superfaturamento no preço registrado em face do Pregão Eletrônico 90.003/2024; Considerando que as demais ocorrências trazidas pelo autor da denúncia não constituem irregularidade, nos termos da análise da unidade técnica; e Considerando a ausência dos pressupostos para a concessão de medida cautelar, em especial o fundado receio de grave lesão ao Erário ou ao interesse público, ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer do expediente como denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; em indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, haja vista a inexistência dos pressupostos necessários para a sua adoção; em levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do autor da denúncia; em dar ciência desta deliberação ao denunciante e à Universidade Federal de São Paulo; e em arquivar o processo, sem prejuízo da adoção das medidas especificadas a seguir, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-005.475/2024-4 (DENÚNCIA) 1.1. Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Universidade Federal de São Paulo, campus de Guarulhos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90.003/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1 fixação do prazo de dois dias para que a empresa contratada inicie a execução do objeto, constante no subitem 5.1.1 do Termo de Referência anexo ao edital, o que afronta ao princípio da razoabilidade, insculpido no art. 5º da Lei 14.133/2021, mormente diante das obrigações acessórias previstas no edital, as quais exigem a realização de serviços de dedetização do local, formação de equipe, disponibilização de equipamentos e utensílios, reparos na estrutura física do restaurante, entre outros; 1.6.1.2. ausência de justificativa para a adoção do sistema de registro de preços, nos estudos preliminares da licitação em apreço, demonstrando a ocorrência de umas das hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 11.462/2023 ou algum outro motivo pertinente, o que viola o dispositivo supramencionado e o princípio da motivação; e 1.6.1.3. utilização do sistema de registro de preços quando as peculiaridades do objeto a e a sua localização indicam que só será possível uma única contratação, exaurindo os quantitativos registrados, o que afronta a jurisprudência do TCU, em especial os Acórdãos 1.443/2015-Plenário e 1.712/2015-Plenário. ACÓRDÃO Nº 547/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, ante o atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; em considerá-la parcialmente procedente; em indeferir o pedido de medida cautelar, haja vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação e à Universidade Federal de São Paulo, campus de Guarulhos; e em arquivar os autos, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-005.573/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gisele dos Reis Marcelino (365742/OAB-SP), representando Máxima do Brasil Gestão e Consultoria Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 548/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, em face do atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; em considerá-la improcedente; em indeferir o pedido de medida cautelar, haja vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação e à Universidade Federal de São Paulo, campus de Guarulhos; e em arquivar os autos, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-005.574/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.