DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500418 418 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 549/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, e determinar o arquivamento, por se considerar que faltam elementos essenciais de responsabilização, dando-se ciência desta deliberação à Agência Nacional de Telecomunicações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.694/2020-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 550/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno, o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 e o art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-026.314/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Secretaria Municipal de Saude - Sesau - Secretaria de Saude do Municipio de Juazeiro do Norte (02.628.917/0001-60). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saude - Sesau - Secretaria de Saude do Municipio de Juazeiro do Norte. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Paulo Jorge Moreira Cabral Filho (14176/OAB-AL), representando Instituto Diva Alves do Brasil. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 1.7.2. dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte/CE sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Chamamento Público 2023/03- Sesau, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.2.1. previsão, pelo subitem 7.3.2.2.1.8 do edital, de taxa de administração, sem previsão detalhada das despesas que a compõem e sem vinculação das despesas ao objeto do contrato de gestão, contrariando o art. 1º da Lei 9.637/1998 e a jurisprudência do Tribunal (Acórdão 2.057/2016-Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas; Acórdão 428/2010- 2ª Câmara, rel. Ministro Aroldo Cedraz; e Acórdão 2.640/2008-1ª Câmara, rel. Ministro Marcos Bemquerer); 1.7.2.2. dubiedade quanto ao critério de julgamento das propostas definido pelo edital, se mediante menor preço, melhor técnica ou uma combinação dos dois. A opção da administração pelo menor preço (subitens 9.4.2, 9.4.3.4 e parte final do subitem 10.1 do edital) se contradiz com as referências à avaliação da proposta técnica (Programa de Trabalho) das entidades, com atribuição de notas e definição de critérios para tal, inclusive com previsão de que a obtenção de nota zero em qualquer quesito de avaliação implicará na desclassificação da proponente (subitens 9.4.3, 9.4.3.1 e 9.4.3.1.5), como se fosse critério de habilitação, contrariando o § 1º, I, do art. 3º da Lei 8.666/1993, bem assim o princípio da transparência, quanto aos requisitos de clareza e completude das especificações do objeto no edital, previstos no art. 40, I, da Lei 8.666/1993, com potencial de afetar o cumprimento de outros princípios licitatórios como da isonomia, do julgamento objetivo e da eficácia, entre outros, além de confrontar a jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 309 e 546/2011-Plenário, rel. Ministro Augusto Sherman); 1.7.2.3. exigência, pelo subitem 4.5.2.1.5 do TR, de profissionais farmacêuticos para atuarem em regime de plantão de 24 horas, em esquema de trabalho em tese incompatível com Unidades de Pronto Atendimento, contrariando o § 1º, I, do art. 3º da Lei 8.666/1993; 1.7.2.4. divergência entre o subitem 9.38 do edital e o Anexo V- Calendário final, acerca das etapas do processo de seleção, contrariando o § 1º, I, do art. 3º da Lei 8.666/1993; 1.7.2.5. omissão, na análise da impugnação, especificamente quanto à exigência, pelo subitem 4.5.2.1.5 do TR, de profissionais farmacêuticos para atuarem em regime de plantão de 24 horas, não restando claro se a impugnação nesse ponto foi aceita ou não, já que o aviso de republicação do edital informou que este foi revisado no ponto 6 (termo de referência), que fazia alusão a uma especialidade incompatível com o perfil assistencial da UPA, todavia não houve alteração, de fato, do referido subitem 4.5.2.1.5 em questão, que permaneceu com a exigência de profissional farmacêutico em regime de plantão, possivelmente contrariando o § 1º do art. 41 da Lei 8.666/1993 e o subitem 4.1 do edital; 1.7.2.6. ausência de resposta ao inteiro teor dos pedidos de esclarecimentos apresentados pelo Instituto Diva Alves do Brasil -IDAB, contrariando os procedimentos descritos no item 3 do edital; e 1.7.2.7. divergência entre o subitem 7.3.2.2.1.6 do edital e o subitem 4.5.3.2 do TR, quanto à forma de contratação dos profissionais médicos, se obrigatoriamente ou preferencialmente sob a forma de pessoa jurídica, contrariando o § 1º, I, do art. 3º da Lei 8.666/1993; 1.7.3. dar ciência desta deliberação à Secretaria Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte/CE e ao representante; e 1.7.4. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 551/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-004.737/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jucélia Sousa do Nascimento (941.308.765-20); Ramiro José Campelo de Queiroz (014.227.745-20); Ricardo Silva Moura (411.704.235-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Valença - BA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 552/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU c/c o art. 36 da Resolução TCU 259/2014, em apensar o presente processo ao TC-030.028/2022-1 (Tomada de Contas Especial), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.892/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Albany Nunes Cerqueira (435.004.396-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Natividade - TO. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Márcia Regina Pareja Coutinho (614/OAB-TO) e Mariana Nunes Camelo (12.189-B/OAB-TO), representando Albany Nunes Cerqueira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 553/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-004.895/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Roberto Lunelli (458.728.800-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves - RS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 554/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 93 da Lei 8.443/92; 143, inciso V, alínea "a"; 199, §2º; e 213 do Regimento Interno; c/c os artigos 6º, inciso I; e 19 IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem cancelamento do débito original de R$ 34.263,31 (trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe seja concedida a quitação, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.594/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amaro Gilvan de Carvalho (135.624.104-25); Gilmar de Oliveira Lins (793.588.881-72); Nielson Mendes da Silva (009.102.274-62). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campestre - AL. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 555/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b"; e art. 174. do Regimento Interno/TCU, em: a) recepcionar o expediente à peça 111 como mera petição, conforme exposição de motivos à peça 114; b) b) declarar a nulidade do Acórdão 2.697/2022-TCU-Plenário exclusivamente em relação à Srª Maria Eliza de Oliveira Lins; c) expedir nova citação à Sra Maria Eliza de Oliveira Lins no endereço residencial por ela informado (peça 107, p. 1, e peça 108, p. 1), encaminhando-lhe cópia da instrução à peça 9 (proposta de citação original) para subsidiar a apresentação de suas alegações de defesa, comunicando também à sua representante legalmente constituída no processo (peça 107); e d) enviar desta decisão à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.850/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 027.675/2018-1 (SOLICITAÇÃO); 031.802/2017-6 (RELATÓRIO DE AU D I T O R I A ) 1.2. Responsáveis: Maria Eliza de Oliveira Lins (881.830.764-91); R R Distribuidora Ltda (23.641.425/0001-85); Raphael Barros de Lima (620.387.253-90); Raulene Karoline da Silva Barros (620.610.673-01). 1.3. Recorrente: Maria Eliza de Oliveira Lins (881.830.764-91). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra de Santo Antônio - AL. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Ellen Nivea de Souza Atalaia (12742/OAB-AL), representando Maria Eliza de Oliveira Lins. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 556/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-032.927/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Elton Aleme Viana (968.394.492-20). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 557/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 27 da Lei nº 8.443/1992 e 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação do débito a que se refere o item 9.7 do Acórdão 10346/2023-TCU-1ª Câmara (Sessão de 7/11/2023, Ata 39/2023), e julgar as contas do município de Navegantes/SC (83.102.855/0001-50) regulares com ressalva, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, dando-lhe quitação.