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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 419

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500419 419 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-036.810/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Carlos Romao Carmona (394.950.278-53); Prefeitura Municipal de Navegantes - SC (83.102.855/0001-50); Roberto Carlos de Souza (573.409.359-91); Sandra Demétrio Santiago (719.372.699-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Navegantes - SC. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 558/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando, ainda, que se verificou ocorrência de prejuízo ao contraditório e ampla defesa, em decorrência do transcurso de prazo superior a 10 anos entre o fato gerador e a primeira notificação dos responsáveis, conforme demonstrado pela unidade instrutiva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em reconhecer o prejuízo à ampla defesa e a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, dar ciência desta deliberação aos responsáveis, e determinar o arquivamento do feito, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-040.362/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eudes de Souza Leao Pinto (000.927.544-49); José Ulisses da Silva (054.137.704-30); Reginaldo Antonio Valença dos Santos (038.581.544-15); Universidade Livre do Meio Ambiente do Nordeste-unieco (01.507.641/0001-08). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 559/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 8º da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e à Secretaria Nacional de Segurança Pública, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-045.762/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rubens José França Bomtempo (003.675.607-55). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Lucas Eloy Montier e William Matheus Marins Vitt (92072/OAB-RS), representando Via Lumen's Áudio Vídeo e Informática Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 560/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no artigo 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 15, inciso I, alínea "o", 143, inciso, V, alínea "a", 169, inciso V, e 264, todos do Regimento Interno, e considerando o pedido de desistência formulado pelo consulente (peça 8) e o precedente desta Corte consubstanciado no Acórdão 1260/2007-TCU-Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em encerrar o presente processo. 1. Processo TC-006.449/2021-2 (CONSULTA) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público da União. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 561/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.595/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887/B/OAB-MT), Edinei Silva Teixeira (185415/OAB-SP), Deusa Maura Santos Fassina (164146/OAB-SP), Aline Crivelari (230844/OAB-SP) e outros, representando Banco do Brasil S.A.. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 562/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em: a) considerar cumpridas a determinação constante do subitem 9.2.1 e a recomendação constante do subitem 9.4.1, ambas do Acórdão 582/2018 - TCU - Plenário; b) considerar não cumpridas as recomendações constantes do subitem 9.1 do Acórdão 2.242/2019 - TCU - Plenário e dos subitens 9.3, 9.4.2, 9.4.3 e 9.4.4 do Acórdão 582/2018 - TCU - Plenário, c) considerar desnecessário prosseguir o monitoramento dos itens referidos na alínea anterior, sem prejuízo de se examinar o eventual atendimento de tais recomendações em processos futuros relacionados às revisões tarifárias das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica; d) comunicar ao Ministério de Minas e Energia - MME e à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel o teor da presente deliberação, e arquivar o presente processo. 1. Processo TC-010.395/2018-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 563/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso II; 143, incisos III e V; e 169, inciso V; todos do Regimento Interno, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peças 105-107), ACORDAM, por unanimidade, em encerrar o presente processo. 1. Processo TC-027.079/2018-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: TC 022.018/2023-9 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 564/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, tendo em vista não se tratar de matéria de competência do TCU, associada a recursos de origem federal, ou pelos quais a União responda, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.190/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Duque de Caxias - RJ. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Vinicius Figueiredo de Souza (123958/OAB-RJ), representando Gaia Service Tech Tecnologia e Servicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encaminhar cópia eletrônica integral dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, para as providências que entender cabíveis. ACÓRDÃO Nº 565/2024 - TCU - Plenário Cuidam os autos de representação formulada pela Associação Brasileira de Agências de Viagens do Distrito Federal (Abav-DF) quanto a possíveis irregularidades no Credenciamento 1/2014, conduzido pela Central de Compras e Contratações do Ministério do Planejamento, com pedido de suspensão cautelar do certame, que se estendeu aos pregões eletrônicos 2/2015 e 1/2016, também conduzidos pela Central de Compras, com vistas à contratação de agência de viagem para a prestação de serviços de agenciamento para a compra de bilhetes internacionais, regionais e outros não atendidos pelo credenciamento; Considerando que o Acórdão 1.545/2017-TCU-Plenário, além de outras deliberações, considerou a presente representação improcedente; indeferiu a medida cautelar para suspensão do Credenciamento 1/2014 e dos pregões eletrônicos SRP 2/2015, 1/2016 e 1/2017; expediu determinações e recomendações ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP); Considerando que o processo se encontra na fase de monitoramento da determinação e das recomendações expedidas ao MP pelos subitens 9.5 e 9.6 do Acórdão 1.545/2017-TCU-Plenário; Considerando que o Procurador de Contas Júlio Marcelo de Oliveira, que havia solicitado oficiar nos autos após a instrução da unidade técnica, declinou de seu pedido; Considerando que os embargos de declaração opostos pela Abav-DF em face do Acórdão 638/2020-TCU-Plenário foram rejeitados na sessão de 25/5/2022 (Acórdão 1.149/2022-TCU-Plenário); Considerando que o pedido de sustentação oral formulado pela Abav-DF para a Sessão do Plenário de 4/5/2022 não é cabível, uma vez que a Abav-DF já produziu sustentação oral na Sessão do Plenário de 6/11/2019; Considerando que a Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas considerou atendida a medida solicitada no subitem 9.6.2 do Acórdão 1.545/2017-TCU- Plenário; Considerando que a Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas propôs dispensar o monitoramento da determinação do subitem 9.5 do Acórdão 1.545/2017-TCU-Plenário, com fundamento no art. 7º, III, e no § 3º, alínea 'a', do art. 17 da Resolução-TCU 315/2020; Considerando que a Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas propôs dispensar o monitoramento das recomendações dos subitens 9.6.1 e 9.6.3 do Acórdão 1.545/2017-TCU-Plenário, com fundamento no art. 11, caput, e § 3º, alínea 'b', do art. 17 da Resolução-TCU 315/2020; Considerando que a petição de peça 720, embora não tenha sido nomeada como embargos, mas irresignação de caráter geral, não deve ser conhecida, posto que, nos termos do item 9.2 do Acórdão 2.478/2020-TCU-Plenário, novos embargos de embargos de declaração seriam recebidos como mera petição; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.819/2014-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 012.140/2016-3 (REPRESENTAÇÃO); 000.676/2014-4 (MONITORAMENTO); 005.042/2015-1 (REPRESENTAÇÃO); 000.732/2016-8 (SOLI C I T AÇ ÃO ) ; 001.434/2017-9 (REPRESENTAÇÃO); 023.159/2017-0 (ACOMPANHAMENTO); 010.246/2018- 5 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Interessados: Associação Brasileira de Agências de Viagens do DF-Abav- DF (00.510.024/0001-90); Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça (extinta); Ministério das Relações Exteriores; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta). 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Rodrigo Fontenelle de Araujo Miranda e Jurema Minquini Perroti, representando Ministério das Relações Exteriores; Sandra Maria Belota Pinheiro, Virginia Bracarense Lopes e outros, representando Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta); Delza Curvello Rocha (33005/OAB-DF), Sergio Palomares (12526/OAB-DF) e outros, representando Associação Brasileira de Agências de Viagens do DF-Abav- DF. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. considerar atendida a medida solicitada no subitem 9.6.2 do Acórdão 1.545/2017-TCU-Plenário; 1.8.2. dispensar o monitoramento da determinação do subitem 9.5 do Acórdão 1.545/2017-TCU-Plenário, com fundamento no art. 7º, III, e no § 3º, alínea 'a', do art. 17 da Resolução-TCU 315/2020;