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Diário Oficial da União · 16/04/2024 · pág. 57

DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600057 57 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Permutar a Função Comissionada Executiva - FCE, código 1.05, de Chefe da Coordenação Técnica Local em Tefé, subordinada à Coordenação Regional do Alto Solimões - CR-AS, pelo Cargo Comissionado Executivo - CCE, código 1.05, de Chefe da Coordenação Técnica Local em Monte Negro, subordinada à Coordenação de Frente de Proteção Etnoambiental Uru-Eu-Wau-Wau - CFPE-UEWW. Art. 2° A permuta tratada no art. 1º deverá ser registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria e será refletida no regimento interno e nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso tenha implicado alteração tácita do ato. Art. 3º O Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações do Anexo desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOENIA WAPICHANA ANEXO (ANEXO DA PORTARIA FUNAI Nº 876, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024) "QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS ................................................................................................................................ . UNIDADES DESCENTRALIZADAS . Coordenação Regional do Alto Solimões CR-AS 1 Coordenador CCE 1.10 . [...] . Coordenação Técnica Local em Tefé C TL 1 Chefe CCE 1.05 . [...] . Coordenação de Frente de Proteção Etnoambiental Uru-Eu-Wau-Wau CFPE- UEWW 1 Coordenador CCE 1.10 . [...] . Coordenação Técnica Local em Monte Negro C TL 1 Chefe FC E 1.05 ....................................................................................................................." (NR) Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 1.153, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Estabelece, para o mês de abril de 2024, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e considerando o Processo nº 10128.006607/2024-04, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2024, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000331 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de março de 2024; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003632 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de março de 2024, mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000331 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de março de 2024; e IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001900. Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de março de 2024, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,001900. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DECISÃO DE 28 DE MARÇO DE 2024 Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 126ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 28 de março de 2024. 1) Processo nº 44011.006671/2018-68 Auto de Infração nº 36/2018 Recorrentes: Marcelo Almeida de Souza, Pedro Américo Herbst, Manuela Cristina Lemos Marçal, Diego Hernandes, Nilton Antônio de Almeida Maia, Paulo César Chamadoiro Martin, Ronaldo Tedesco Vilardo, Jorge José Nahas Neto, Wílson Santarosa, Paulo Teixeira Brandão, Regina Lúcia Rocha Valle, Ricardo Berretta Pavie, Alexandre Aparecido de Barros, Carlos Sezínio de Santa Rosa, Fernando Pinto de Matos, Humberto Santamaria, Luiz Antônio dos Santos, Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Luís Carlos Fernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Carlos Fernando Costa e Maurício França Rubem e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Recorridos: Yvan Barretto de Carvalho, Juliana Pimentel Siqueira e Mariana Santa Bárbara Vissirini e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Procuradores: Roberto Eiras Messina (OAB/SP nº 84.267), Edward Marcones Santos Gonçalves (OAB/DF nº 21.182), Marthius Sávio Cavalcante Lobato (OAB/DF nº 1681-A) e Alcides Jose Moraes de Carvalho (OAB/DF n º 10.886) Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social. Relatora: Maria Batista da Silva. Decisão: Quanto às preliminares, do cerceamento de direito de defesa - indeferimento de provas, por maioria, a câmara afasta a preliminar arguida, vencido o voto do conselheiro José Luiz Costa Taborda Rauen; quanto à nulidade da decisão - da não individualização das condutas dos autuados e descrição genérica das condutas em tese infracionais, por unanimidade, a CRPC afastou a preliminar arguida; quanto à nulidade do auto de infração decorrente da impossibilidade de subsunção dos atos administrativos in casu ao fato típico previsto no art. 64 do Decreto n.º 4942/2003, pelo fato dessa norma não ser aplicável aos investimentos cuja gestão era terceirizada, por unanimidade, a CRPC afastou a preliminar arguida; quanto ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação dos advogados do autuado da colocação em pauta de julgamento da DICOL deste processo administrativo sancionador, por unanimidade, a CRPC afastou a preliminar aguida; quanto à Ilegitimidade de Parte dos recorrentes não dirigentes, diante do exposto pelos conselheiros José Costa Taborda Rauen e Adriano Cardoso Henrique, por unanimidade, a CRPC afastou a preliminar arguida; quanto à Prejudicial de Mérito e à Prescrição pela Metade para Carlos Sezíno e Wilson Santa Rosa maiores de 70 anos, diante do exposto pelos conselheiros José Costa Taborda Rauen e Adriano Cardoso Henrique, por unanimidade, a CRPC reconhece a prejudicial de mérito de prescrição. Quanto ao recurso de ofício, por unanimidade, a CRPC conhece do recurso para, no mérito, julgá-lo procedente. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Ana Paula Oriola de Raeffray. 2) Processo nº 44011.007881/2019-54 Auto de Infração nº 19/2019 Recorrentes: Sílvio Assis de Araújo, Eduardo Gomes Pereira e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Recorridos: Carlos de Lima Moulin, Marco André Marques Ferreira, Tânia Regina Ferreira, Arthur Simões Neto e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Procuradores: Amanda Ferreira Gomes (OAB/RJ nº 148.018). Entidade: REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social Relator: Adriano Cardoso Henrique Decisão: Quanto às preliminares de mérito: sobre a Inobservância do Rito Normativo Estabelecido na Portaria Previc nº 901/2019, por unanimidade, a CRPC rejeitou a preliminar arguida; sobre a Ilegitimidade Passiva, Inadequada Individualização das Condutas e Descrição Genérica da Infração, por unanimidade, a CRPC afastou a preliminar arguida. Quanto à Prejudicial de Mérito, por maioria e vencido o voto divergente do conselheiro José Costa Taborda Rauen, a CRPC conhece do recurso de ofício para, no mérito, dar-lhe provimento, seguindo a sugestão do relator no sentido de que os autos sejam devolvidos à primeira instância a fim de que se emita o julgamento do mérito. Declarado impedimento do Conselheiro Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes, na forma do art. 42, inc. II do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Ana Paula Oriola de Raeffray. JEANITON SOUZA PINTO Presidente da Câmara Substituto PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento da 128ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, a ser realizada no dia 30 de abril de 2024, a partir das 9h30, de forma não presencial, por videoconferência. I - Pauta Ordinária 1) Processo nº 44011.005532/2021-12 Auto de Infração nº 8/2021; Recurso Voluntário e de Ofício; Recorrente: André Luis Carvalho da Motta e Silva e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Procuradores: Guilherme de Castro Barcelos (OAB/RS nº 56.630), Ana Carolina Barros Ferreira (OAB/RS nº 93.594); Entidade: Instituto de Previdência Complementar - POSTALIS; Relator: José Costa Taborda Rauen. 2) Processo nº 44011.006919/2022-77 Auto de Infração nº 3/2022; Recurso Voluntário e de Ofício; Recorrentes: Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares, Pauliran Câmara e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procurador: Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares (OAB/RJ nº 15.025); Entidade: Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil - OABprevnordeste. Relator: José Costa Taborda Rauen. 3) Processo nº 44011.005395/2021-16 Auto de Infração nº 6/2021; Recurso Voluntário e de Ofício; Recorrentes: Edson Modes e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procuradores: Marco Antonio Cavezzale Curia (OAB/SP nº 117.403), Erika Cassinelli Palma (OAB/SP nº 189.994), Sergio Luis Porto (OAB/SP nº 253.032), Caio di Cesare Galdi da Costa (OAB/SP nº 379.007) e Daniel Reganhan de Oliveira (OAB/SP nº 425.159); Entidade: Magneti Marelli Entidade de Previdência Privada - MM PREV. Relator: Victor de Ozêda Alla Bernardino. 4) Processo nº 44011.006941/2019-11 Auto de Infração nº 18/2019; Recurso Voluntário e de Ofício; Recorrentes: Carlos Tadeu Moreira Ribeiro, Rodrigo de Carvalho Magalhães e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Recorridos: Alexandre Grumbach Figueiredo, Estevão de Almeida Accioly, Francisco Bruno, Ligia Barros das Chagas Ferreira, Ricardo Weiss e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procuradores: Izabela Alves Saraiva (OAB/DF nº 39.755) e Maurício Corrêa Sette Tôrres (OAB/DF nº 12.659); Entidade: Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES. Relator: Victor de Ozêda Alla Bernardino. VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO Presidente da Câmara INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.684, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.313, de 17 de junho de 2021, que estabelece diretrizes para elaboração, redação, alteração e revogação dos atos administrativos. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 35000.001447/2018-18, resolve: Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.313, de 17 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................... .................................................................................................................................... IV - ........................................................................................................................... ................................................................................................................................... i) termo aditivo; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 4º-A As portarias com atos de pessoal: I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano; II - não conterão ementa; e III - serão designadas, na epígrafe, com a denominação 'PORTARIA'." (NR) "Art. 10 .................................................................................................................... ...................................................................................................................................