DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600086 86 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Brasil e Venezuela Autorizado (Mesma bandeira e cruzamento de bandeira). Item 2.1 da VIII Reunião Bilateral de 05 e 06/03/09 - - - - - - - - x . Transporte Internacional Terrestre (ATIT) Brasil, Argentina, a Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e o Uruguai Decreto nº 99.704/1990 x x x - - x - x - . Transporte Internacional Terrestre (Protocolo de Sanções e Infrações) Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai Decreto nº 5.462/2005: Execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre x x x - - x - x - . Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga Brasil e Venezuela Decreto nº 2.975/1999 - - - - - - - - x . Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga Brasil e República Cooperativista da Guiana Decreto nº 5.561/2005 - - - - x - - - - . Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga Brasil e o Governo da República Francesa (Guiana) Decreto nº 8.964/2017: - - - x - - - - - . Transporte Terrestre Brasil, Argentina e Uruguai Acordo Tripartite nº 1/1988 x - - - - - - - - . Valores de carga útil para cálculo da capacidade dinâmica de carga Brasil, Argentina, a Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e o Uruguai Acordo 1.50/1987 x x x - - x x x - . Veículo reboque de quatro eixos Brasil e Argentina OFÍCIO SEI Nº 17899/2019/ASTEC/DIR-ANTT de 06 de dezembro de 2019 x - - - - - - - - . Legenda: AR - Argentina, BO - Bolívia, CL: Chile, GY - Guiana, GF- Guiana Francesa, PY - Paraguai, PE - Peru, UY - Uruguai e VE - Venezuela ..." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ AIRES AMARAL FILHO PORTARIA Nº 7, DE 4 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS - ANTT, no uso de suas atribuições, e, considerando as competências Art. 105 da Resolução ANTT nº. 5976/22, e as exigências da Resolução ANTT nº. 5982/22 para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, e no que consta no processo 50500.172407/2022-99, resolve: Art. 1º Alterar o caput do art. 1º da Portaria nº 218, de 08 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Para fins de inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, as Empresas de Transporte de Cargas - ETC e as Cooperativas de Transporte de Cargas - CTC, deverão ter um dos códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) abaixo como atividade econômica:" . CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA . 2910- 7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários . 2920- 4/01 Fabricação de caminhões e ônibus . 2930- 1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões . 4511- 1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados . 4930- 2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal . 4930- 2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional . 4930- 2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos . 4930- 2/04 Transporte rodoviário de mudanças . 5229- 0/02 Serviços de reboque de veículos . 5250- 8/05 Operador de transporte multimodal - OTM . 7719- 5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor . 8012- 9/00 Atividades de transporte de valores Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AIRES AMARAL FILHO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ NÚCLEO 1-SRE-PR PORTARIA Nº 1.837, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - art. 144, inciso XXIV, resolve: Art. 1º RATIFICAR os termos da Declaração da Situação de Emergência CET - PR (SEI nº 17504934), na Rodovia BR-BR-376/PR, nas proximidades do km 414,00 pelo marco quilométrico e 406,850 pelo SNV, de acordo com a situação apresentada no Relatório UL - Londrina - PR (SEI nº 17481307), processo nº 50609.003534/2023-11. HÉLIO GOMES DA SILVA JÚNIOR Banco Central do Brasil R E T I F I C AÇ ÃO No preâmbulo da Instrução Normativa BCB nº 462, de 10 de abril de 2024, publicada no DOU de 11 de abril de 2024, seção 1, página 223, proceder à seguinte retificação: Onde se lê: "O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 99, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de julho de 2016, e tendo em vista as disposições do item 11 da Seção 1 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR)," Leia-se: "O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de julho de 2016, e tendo em vista as disposições do item 11 da Seção 1 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR)," ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 465, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Atualiza o MCR Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do Manual de Crédito Rural. O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as disposições da alínea "b" do item 3 da Seção 6 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3 (Operações) e do item 11 da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve : Art. 1º A Seção Condições Específicas - Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração: "Campo25 .................................................................................................................................... .................................................................................................................................... Notas: .................................................................................................................................... d) o Sicor efetua críticas de sobreposição de áreas para evitar o descumprimento das normas legais e infralegais vigentes, inclusive: I - de área dos polígonos informados na contratação, com o propósito de evitar duplicidade de crédito, conforme disposto no MCR 3-6-3-"b"; II - dos polígonos informados na contratação e do polígono informado no Cadastro Ambiental Rural, com o propósito de evitar o descumprimento das exigências relativas aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos de que trata o MCR 2-9. e) nas críticas de sobreposição de área de que trata a nota "d", são aplicadas margens de tolerância de sobreposição de áreas de polígonos que podem variar de acordo com tamanho, natureza ou especificidade das áreas sobrepostas."(NR) Art. 2º O MCR - Documento 1 do MCR encontra-se no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr. Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 2 de maio de 2024. CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS GRUPO DE TRABALHO DE AVALIAÇÃO NACIONAL DE RISCOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DO TERRORISMO RESOLUÇÃO GTANR/COAF Nº 3, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Aprova o encaminhamento aos diversos órgãos do sistema de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, do Plano de Ação decorrente do Relatório de Avaliação Mútua do Brasil - Medidas de combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), na forma do art. 2º, § 5º do Decreto nº 10.270, de 6 de março de 2020, torna público que o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (GTANR), em conformidade com o art. 3º, incisos IV e VI, do Decreto nº 10.270, de 6 de março de 2020, e art. 4º, inciso VI, do anexo da Resolução GTANR nº 1, de 14 de abril de 2021, (Regimento Interno do GTANR), em sessão realizada em 1º. de abril de 2024, Considerando a finalização do processo de avaliação do Brasil ante o Grupo de Ação Financeira Internacional - GAFI com a publicação do Relatório em 23 de dezembro de 2023 e, ainda, tendo em vista as Ações Recomendadas constantes do referido Relatório, e Considerando as competências do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (GTANR) para convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para contribuir na execução dos seus trabalhos, nos termos do art.2º. § 4º do Decreto nº 10.270, de 6 de março de 2020, resolve: Art. 1º Encaminhar aos diversos órgãos do sistema de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, as Ações Recomendadas constantes do Relatório de Avaliação Mútua do Brasil - Medidas de combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, solicitando o envio das medidas executadas até 30 de novembro de 2024. Art. 2º As citadas Ações Recomendadas serão encaminhadas em conjunto com o relatório final do Grupo de Ação Financeira Internacional - GAFI e distribuído a cada órgão com base na sua função institucional.