DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600087 87 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O GTANR terá a função de consolidar os encaminhamentos realizados em cada uma das Ações Recomendadas pelas respectivas entidades para embasar o processo de seguimento do Brasil ante o GAFI previsto para ser deliberado em fevereiro de 2025, ficando a execução sob responsabilidade de cada órgão indicado no documento. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCONI COSTA MELO Coordenador do Grupo RESOLUÇÃO GTANR/COAF Nº 4, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Aprova o convite ao Departamento de Polícia Federal e a Agência Brasileira de Inteligência para atuarem como colaboradores na revisão da metodologia e da avaliação nacional de riscos de Financiamento do Terrorismo e da Proliferação das Armas de Destruição em Massa. O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), na forma do art. 2º, § 5º do Decreto nº 10.270, de 6 de março de 2020, torna público que o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ( GT A N R ) , em conformidade com o art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 10.270, de 6 de março de 2020, e art. 4º, inciso III, do anexo da Resolução GTANR nº 1, de 14 de abril de 2021, (Regimento Interno do GTANR), em sessão realizada em 1. de abril de 2024, Considerando a finalização do processo de avaliação do Brasil ante o Grupo de Ação Financeira Internacional - GAFI com a publicação do Relatório em 23 de dezembro de 2023 e, ainda, tendo em vista as Ações Recomendadas constantes do referido Relatório, bem como a fundamentação contida no * Art. 3º, § 4º do anexo da Resolução GTANR nº 1, de 14 de abril de 2021. Considerando as competências do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (GTANR) para convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para contribuir na execução dos seus trabalhos, nos termos do art.2º. § 4º do Decreto nº 10.270, de 6 de março de 2020, resolve: Art. 1º Fica aprovado o convite ao Departamento de Polícia Federal e a Agência Brasileira de Inteligência para atuarem como colaboradores na revisão da metodologia e da avaliação nacional de riscos de Financiamento do Terrorismo e da Proliferação das Armas de Destruição em Massa. Art. 2º Os convites serão emitidos via e-mail, ficando os órgãos supracitados convidados a integrar as reuniões do GTANR de forma permanente até a publicação da revisão da Avaliação Nacional de Riscos de Financiamento do Terrorismo e da Proliferação das Armas de Destruição em Massa. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCONI COSTA MELO Coordenador do Grupo RESOLUÇÃO GTANR/COAF Nº 5, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Inicia o processo de revisão da Avaliação Nacional de Riscos (ANR) de Lavagem de Dinheiro de que trata o art. 2º, §2 do Regimento Interno do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa constante do anexo da Resolução GTANR nº 1 de 14 de abril de 2021, assim como Nota Técnica SEI nº 29/2023/COAF, a partir dos principais aspectos apontados no Relatório de avaliação do Brasil ante o Grupo de Ação Financeira Internacional - GAFI, relativo às ameaças e vulnerabilidades ligadas ao crime ambiental e novas tecnologias e atualização da Avaliação Nacional de Riscos de Financiamento do Terrorismo. O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), na forma do art. 2º, § 3º do Decreto nº 10.270, de 6 de março de 2020, torna público que o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ( GT A N R ) , em conformidade com o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 10.270, de 6 de março de 2020, e art. 4º, inciso I, do anexo da Resolução GTANR nº 1, de 14 de abril de 2021, (Regimento Interno do GTANR), em sessão realizada em 1º. de abril de 2024, Considerando a finalização do processo de avaliação do Brasil ante o Grupo de Ação Financeira Internacional - GAFI com a publicação do Relatório em 23 de dezembro de 2023 e, ainda, tendo em vista as Ações Recomendadas constantes do referido Relatório, resolve: Art. 1º Iniciar o processo de revisão da Avaliação Nacional de Riscos (ANR) de Lavagem de Dinheiro de que trata o art. 2º, §2 do Regimento Interno do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa constante do anexo da Resolução GTANR nº 1, de 14 de abril de 2021, assim como Nota Técnica SEI nº 29/2023/COAF. Art. 2º A revisão se iniciará a partir dos principais aspectos apontados no Relatório, ameaças e vulnerabilidades ligadas ao crime ambiental e novas tecnologias e atualização da Avaliação Nacional de Riscos de Financiamento do Terrorismo. Art. 3º A revisão relativa à Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro - LD será iniciada após a publicação pelo GAFI do documento "Revisão do Guia da ANR", que visa atualizar os parâmetros metodológicos e boas práticas internacionais sobre o tema, atualmente objeto de estudo do Grupo de Trabalho de Riscos, Tendências e Métodos (RTMG) do Grupo de Ação Internacional (GAFI) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCONI COSTA MELO Coordenador do Grupo Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 306, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria PGR/MPF nº 176, de 22 de março de 2022, que dispõe sobre a distribuição de ofícios especiais dos juizados especiais federais, e a Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023, que dispõe sobre a seleção, designação e substituição dos titulares dos ofícios especiais dos juizados especiais federais e custos legis. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento nos arts. 49, inciso VI e XX, 81 e 82 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 6º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 26 de setembro de 2014, e tendo em vista o que consta no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.002074/2024-19, resolve: Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 176, de 22 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam distribuídos 441 (quatrocentos e quarenta e um) ofícios especiais de Procurador da República à Procuradoria-Geral da República, para o exercício de atribuições especiais relativas à atividade finalística do Ministério Público da União, decorrentes da Lei nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015, c/c a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, do art. 98, inciso I, da Constituição Federal e do art. 49, inciso XV, alínea "d", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, bem como outras que sejam fixadas pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal. § 1º .......................................................................................................................... I - 66 (sessenta e seis) ofícios especiais dos juizados especiais federais exercerão atribuição nas ações que tramitarem nas subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; II - 40 (quarenta) ofícios especiais dos juizados especiais federais, exercerão atribuição nas ações que tramitarem nas subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região; III - 133 (cento e trinta e três) ofícios especiais dos juizados especiais federais exercerão atribuição nas ações que tramitarem nas subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região; IV - 122 (cento e vinte e dois) ofícios especiais dos juizados especiais federais exercerão atribuição nas ações que tramitarem nas subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região; V - 59 (cinquenta e nove) ofícios especiais dos juizados especiais federais exercerão atribuição nas ações que tramitarem nas subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região; VI - 21 (vinte e um) ofícios especiais dos juizados especiais federais exercerão atribuição nas ações que tramitarem nas subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região; .................................................................................................................................... § 3º (Revogado). § 4º (Revogado). ........................................................................................................................." (NR) "Art. 6º .................................................................................................................... Parágrafo único. O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Conselho Superior do Ministério Público Federal proposta de criação de subgrupos de ofícios especiais JEF/CL especializados em determinadas matérias contidas nas classes processuais referidas nos incisos I a III do caput do art. 6º da Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023." (NR) Art. 2º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 1º da Portaria PGR/MPF nº 176, de 22 de março de 2022. Art. 3º A Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................... I - 149 (cento e quarenta e nove) ofícios especiais JEF/CL titularizados por Procuradores Regionais da República, sendo: a) 22 (vinte e dois) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; b) 14 (quatorze) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região; c) 45 (quarenta e cinco) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região; d) 41 (quarenta e um) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região; e) 20 (vinte) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região; f) 7 (sete) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. II - 292 (duzentos e noventa e dois) ofícios especiais JEF/CL titularizados por Procuradores da República, sendo: a) 44 (quarenta e quatro) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; b) 26 (vinte e seis) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região; c) 88 (oitenta e oito) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região; d) 81 (oitenta e um) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região; e) 39 (trinta e nove) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região; f) 14 (quatorze) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. .................................................................................................................................... § 7º A vacância decorrente de situação prevista no § 4º, inciso III, não terá eficácia se o interessado solicitar, até a data de publicação do ato de desligamento, a permanência no ofício especial JEF/CL, desde que essa seja compatível com o ato de designação." (NR) "Art. 5º .................................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................... IV - não esteja com desoneração igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) em seu ofício comum, quando esta decorrer de assunção de atividade de apoio ao Gabinete do Procurador-Geral da República, ao Vice-Procurador-Geral da República, à Procuradoria-Geral Eleitoral, à Corregedoria do Ministério Público Federal, ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Conselho Nacional de Justiça, às Câmaras de Coordenação e Revisão, à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, à Secretaria de Cooperação Internacional e à Secretaria- Geral, seja como membro auxiliar, ocupante de cargo comissionado ou em exercício de ofício de administração ou especial; ou, caso a desoneração seja inferior a 50% (cinquenta por cento), não haja disposição específica vedatória no ato de desoneração emanado do Procurador-Geral da República; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 7º .................................................................................................................... § 2º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................... V - em razão da participação em atividade presencial de programa de adaptação ao cargo ou curso de ingresso e vitaliciamento. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 16. ................................................................................................................... .................................................................................................................................... II - Procuradores Regionais da República e Procuradores da República designados voluntariamente; III - (Revogado) § 1º A ordenação dos membros enquadrados em cada uma das situações do inciso I do caput será feita conforme o maior tempo de designação e, sendo idêntico este, dar-se-á precedência sucessivamente: .................................................................................................................................... § 2º A ordenação dos membros enquadrados na situação do inciso II do caput será feita com base na ordem cronológica da manifestação da renúncia, considerando-se dia e hora em que o documento que a veicula foi movimentado, via sistema Único, para a Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 20 .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................... III - 12 (doze) ofícios dos Subsecretários Regionais das Procuradorias Digitais; ........................................................................................................................." (NR)