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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/04/2024 · pág. 58

DOMCE 17/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3440

www.diariomunicipal.com.br/aprece 58

Trata-se de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº SS-PE011/2023-SRP, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE LENTES, ARMAÇÕES E REALIZAÇÕES DE CONSULTAS OFTALMOLÓGICAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU-CE, conforme especificações constantes do processo em referência.

II - DA SÍNTESE DOS FATOS

Preliminarmente, cabe destacar que o Processo Licitatório em questão teve todos seus atos devidamente publicados, ocorreu em perfeita sintonia com os ditames legais, ficando o mesmo marcado para abertura do processo dia 16 de Janeiro de 2024.

A Secretaria Municipal de Saúde, após cuidadosa análise e consideração dos elementos envolvidos no PREGÃO ELETRÔNICO Nº SS-PE011/2023-SRP, destinado à aquisições de lentes, armações e realizações de consultas oftalmológicas, decide pela revogação do referido processo licitatório, fundamentada nos seguintes motivos:

  1. Redefinição de Necessidades: Uma revisão das demandas e necessidades atuais revelou uma possível redefinição nos requisitos dos óculos de grau a serem adquiridos. Isso demanda uma reavaliação dos termos do pregão para assegurar que os produtos atendam plenamente aos critérios estabelecidos para proporcionar o máximo benefício aos beneficiários da doação.
  2. Aprimoramento de Especificações Técnicas: Observamos a necessidade de aprimorar as especificações técnicas para garantir a qualidade óptica e o conforto dos óculos, considerando a diversidade de prescrições oftalmológicas e características individuais dos potenciais beneficiários.
  3. Adequação Orçamentária: A análise do orçamento disponível revelou a necessidade de ajustes para acomodar as alterações nas especificações técnicas e garantir a viabilidade financeira do projeto de doação de óculos de grau.
  4. Consulta a Possíveis Fornecedores: O processo de cotação junto a fornecedores indicou a existência de novas opções e condições mais vantajosas no mercado, o que sugere a oportunidade de reavaliação e busca por propostas mais competitivas.

A decisão de revogar o pregão visa assegurar que a aquisição dos óculos de grau para doação seja realizada de maneira transparente, eficiente e alinhada aos objetivos da instituição, proporcionando o melhor benefício possível aos destinatários finais.

Desta forma, tendo em vista que a Administração Pública atua em prol do interesse público, primando pela observância aos princípios que norteiam o processo licitatório e a fim de evitar qualquer ocorrência que possa ensejar futuros vícios no certame, viemos fundamentar a revogação da referida licitação.

Assim, as razões que ensejaram a presente Revogação para o processo são plenamente justificáveis, em razão do poder-dever de autotutela.

Por fim, em observância aos princípios basilares da Constituição e da lei 8.666/93, em conformidade com o que dispõe o artigo 49 da lei 8.666/93, e a decisão será pela REVOGAÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº SS-PE011/2023-SRP.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Cabe ressaltar que a Revogação de uma licitação não decorre da existência de vício ou defeito no processo, mas sim diante da conveniência e da oportunidade administrativa e por motivo de relevante interesse público.

Neste contexto, destacam-se as palavras do professor Marçal Justen Filho:

Na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse sob tutela do Estado... Após praticado o ato, a Administração verifica que o interesse coletivo ou supraindividual poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. A isso denomina-se revogação. (Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 12ª edição, São Paulo, 2008, pág. 614/616).

O ato de revogação de um processo de licitação deve fundamentar-se no que dispõe o art. 49 da Lei Federal de Licitações nº 8.666/93 e demais alterações posteriores que prevê o que segue:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Desta forma, resta a Administração Pública utilizar o instituto da revogação, a fim rever os seus atos e consequentemente revogá-los, para garantir os fins a que se destina o processo licitatório.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento a respeito, senão vejamos o enunciado da Súmula nº 473:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Destaca-se também que no presente caso não será necessário abrir prazo para contraditório e ampla defesa aos licitantes interessados, pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há direito adquirido antes da homologação. Veja-se:

Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013. Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito. Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram a inviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório. [...] diante de fato novo e não obstante a existência adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação anteriores, evidenciando que a nova situação fática tornou-se inconveniente ao interesse coletivo ou supra-individual a manutenção do ato administrativo anterior (Marçal Justen Filho). O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei n. 8.666/93. Precedentes (STJ. Ministra Eliana Calmon). Com a devida fundamentação, pode a administração pública revogar seus próprios atos, sendo legal a anulação de processo licitatório quando o edital do certame está eivado de irregularidades. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF) (TJSC. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005547- 51.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24- 01-2017).

Reitera-se que após elaboração do novo processo, irá publicar um novo edital.