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Diário Oficial da União · 18/04/2024 · pág. 121

DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800121 121 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 158, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.100091/2024-03, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . AFJ SERVICOS E LOCACOES LTDA 008805 34.265.449/0001-01 . DENILSON CONSANI TRANSPORTES LTDA 008806 48.926.254/0001-61 . EZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008807 53.934.206/0001-55 . J B TRANSPORTES LTDA 008808 08.039.755/0001-01 . RENOVA LOCADORA LTDA 008809 58.362.872/0001-80 . RONOALDO CIRILO LTDA 008810 43.982.195/0001-25 . SANNAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA 008811 10.632.239/0001-38 . SANTIAGO - TURISMO, FRETAMENTO E SERVICOS LTDA 004846 01.329.578/0001-59 . VIP MINAS EXECUTIVE LTDA 008812 15.513.509/0001-05 DECISÃO SUPAS Nº 159, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.102478/2024-96, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ P R O C ES S O . EMG - LOCACOES E LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA 008813 47.259.169/0001-24 50500.102489/2024-76 . JOSE RIBAMAR DE ALMEIDA DIAS LTDA 008814 31.106.299/0001-97 50500.102488/2024-21 . L H TRANSPORTES LTDA 004839 40.824.464/0001-37 50500.102487/2024-87 . LEIDI TURISMO LTDA 008815 50.637.952/0001-99 50500.102485/2024-98 . MEDEIROS TUR LTDA 008816 20.687.949/0001-19 50500.102483/2024-07 . NOGUEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA 004859 30.316.676/0001-50 50500.102482/2024-54 . SANTOS & FIGUEREDO MARKETING LTDA 008817 46.969.324/0001-33 50500.102480/2024-65 . VELOSO TRANSPORTES LTDA 008818 42.525.454/0001-26 50500.102479/2024-31 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS PORTARIA Nº 31, DE 11 DE ABRIL DE 2024 A Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 13 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.342495/2023-83, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 106, de 5 de dezembro de 2023, publicada no D.O.U. nº 232, de 7 de dezembro de 2023. Art. 2º Com a revogação da Portaria nº 106, de 5 de dezembro de 2023, retomam-se os efeitos da medida cautelar da Portaria nº 52, de 19 de Outubro de 2023, no que se refere a empresa Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda, até que se cumpram os requisitos nela estabelecidos, ou até decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário. Art. 3º Determinar que a empresa apresente novo plano de manutenção, adequado ao Novo Marco Regulatório do Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros, conforme previsto nos art. 85 e 86 da Resolução 6.033/2024, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILA MARTINEZ BURGARDT Superintendente Substituta PORTARIA Nº 32, DE 16 DE ABRIL DE 2024 A Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 13 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.361856/2023-91, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 108, de 11 de dezembro de 2023, publicada no D.O.U. nº 236, de 13 de dezembro de 2023. Art. 2º Com a revogação da Portaria nº 108, de 11 de dezembro de 2023, retomam-se os efeitos da medida cautelar da Portaria nº 52, de 19 de Outubro de 2023, no que se refere a empresa Cidão Transporte e Turismo Ltda, até que se cumpram os requisitos nela estabelecidos, ou até decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário. Art. 3º Determinar que a empresa apresente novo plano de manutenção, adequado ao Novo Marco Regulatório do Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros, conforme previsto nos art. 85 e 86 da Resolução 6.033/2024, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILA MARTINEZ BURGARDT Superintendente Substituta DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA PORTARIA Nº 1.921, DE 17 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve: RATIFICAR os termos do documento SEI nº 17540417, DECLARANDO a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, conforme Relatório SMT (SEI nº 17526651), em decorrência do acúmulo e recorrência dos contratos de recuperação emergencial oriundos dos eventos climáticos extremos registrados no Estado de Santa Catarina, culminado na situação deficitária das ações de fiscalização, que podem comprometer a continuidade dos serviços públicos e a segurança das pessoas e de bens públicos ou privados, implicando em prejuízos à administração pública e à sociedade. Processo nº 50616.000913/2024-41. ALYSSON RODRIGO DE ANDRADE