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Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 81

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200081 81 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 16. O FCA, como fundo privado contábil, integraliza exclusivamente recursos oriundos da compensação ambiental, destinados às Unidades de Conservação federais, conforme prevê o art. 4º desta Portaria" ..................................................................................................................... " (NR) "Art. 20. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. §2º Caberá à Administradora elaborar o orçamento necessário à execução dos projetos, bens e serviços previstos nos instrumentos contratuais, a partir da elaboração de estimativas de preços baseadas em critérios técnicos e econômicos consagrados e sindicáveis, pautando-se pelos valores praticados no mercado. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 21. De modo a conferir uniformidade, celeridade e transparência à execução dos recursos, a Administradora poderá utilizar seu próprio regulamento de contratações ou, alternativamente, elaborar regulamento específico para o FCA, especialmente para os procedimentos e instrumentos jurídicos utilizados na hipótese de execução indireta, observadas, em qualquer hipótese, as diretrizes previstas nesta Portaria." (NR) Art. 2º Fica revogado o §2º do art. 17. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL D ES P AC H O FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) 27220.896006/2002 - Portaria Nº 519/SNGM/MME - Águabras Indústria e Comércio de Águas Ltda - Água Mineral - Domingos Martins - Espírito Santo - 49,97 hectares. 48407.873386/2007 - Portaria Nº 520/SNGM/MME - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral CBPM - Areia - Belmonte - Bahia - 49,99 hectares. 27203.830748/2003 - Portaria Nº 521/SNGM/MME - Ligas de Alumínio S. A. Liasa - Quartzo - Diamantina - Minas Gerais - 4,83 hectares. 48403.831104/2008 - Portaria Nº 522/SNGM/MME - Ligas de Alumínio S. A. Liasa - Quartzo - Diamantina - Minas Gerais - 15,41 hectares. 27203.822264/1972 - Portaria Nº 523/SNGM/MME - Mineração Caldense Ltda - Bauxita - Poços de Caldas - Minas Gerais - 40,99 hectares. Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK Secretário SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E P L A N E JA M E N T O PORTARIA Nº 2.761/SNTEP/MME, DE 17 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no arts. 5º e 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI dos projetos de geração de energia elétrica, conforme anexo. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/reidi. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO . Processo nº Dados dos Interessados Dados dos Projetos . Nome empresarial CNPJ Nome do Projeto Código Único do Empreendimento de Geração - CEG Ato Autorizativo . 48500.004242/2023- 62 Voltalia Energia do Brasil Ltda. 08.351.042/0001- 89 UFV Presidente Juscelino IV UFV.RS.MG.046914-9.01 Despacho nº 2.374, 14 de julho de 2023 . 48500.004246/2023- 41 Voltalia Energia do Brasil Ltda. 08.351.042/0001- 89 UFV Presidente Juscelino V UFV.RS.MG.049287-6.01 Despacho nº 2.376, 14 de julho de 2023 . 48500.004247/2023- 95 Voltalia Energia do Brasil Ltda. 08.351.042/0001- 89 UFV Presidente Juscelino VI UFV.RS.MG.049288-4.01 Despacho nº 2.377, 14 de julho de 2023 . 48500.004249/2023- 84 Voltalia Energia do Brasil Ltda. 08.351.042/0001- 89 UFV Presidente Juscelino VII UFV.RS.MG.049289-2.01 Despacho nº 2.378, 14 de julho de 2023 . 48500.004250/2023- 17 Voltalia Energia do Brasil Ltda. 08.351.042/0001- 89 UFV Presidente Juscelino VIII UFV.RS.MG.047028-7.01 Despacho nº 2.379, 14 de julho de 2023 . 48500.004251/2023- 53 Voltalia Energia do Brasil Ltda. 08.351.042/0001- 89 UFV Presidente Juscelino IX UFV.RS.MG.047027-9.01 Despacho nº 2.380, 14 de julho de 2023 . 48500.004252/2023- 06 Voltalia Energia do Brasil Ltda. 08.351.042/0001- 89 UFV Presidente Juscelino X UFV.RS.MG.047029-5.01 Despacho nº 2.381, 14 de julho de 2023 . 48500.004253/2023- 42 Voltalia Energia do Brasil Ltda. 08.351.042/0001- 89 UFV Presidente Juscelino XI UFV.RS.MG.047030-9.01 Despacho nº 2.382, 14 de julho de 2023 . 48500.005284/2023- 11 Enel Green Power Lagoa do Sol 09 S.A . 37.811.423/0001- 00 UFV Lagoa do Sol II 01 UFV.RS.PI.050603-6.01 Despacho nº 2.623, 28 de julho de 2023 . 48500.005285/2023- 65 Enel Brasil S.A. 07.523.555/0001- 67 UFV Lagoa do Sol II 02 UFV.RS.PI.055297-6.01 Despacho nº 2.624, 28 de julho de 2023 . 48500.005286/2023- 18 Enel Brasil S.A. 07.523.555/0001- 67 UFV Lagoa do Sol II 03 UFV.RS.PI.055298-4.01 Despacho nº 2.625, 28 de julho de 2023 . 48500.005287/2023- 54 Enel Brasil S.A. 07.523.555/0001- 67 UFV Lagoa do Sol II 04 UFV.RS.PI.055299-2.01 Despacho nº 2.626, 28 de julho de 2023 . 48500.005288/2023- 07 Enel Brasil S.A. 07.523.555/0001- 67 UFV Lagoa do Sol II 05 UFV.RS.PI.055300-0.01 Despacho nº 2.627, 28 de julho de 2023 PORTARIA Nº 2.759/SNTEP/MME, DE 17 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 60, de 21 de fevereiro de 2020, e o que consta no Processo nº 48340.000846/2024-09, resolve: Art. 1º Definir os novos montantes de garantia física de energia das Usinas Solares Fotovoltaicas na forma do Anexo I à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem-se ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, a perda elétrica do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverá ser abatida dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo I desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Ficam revogados os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares Fotovoltaicas na forma do Anexo II da presente Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO I GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA . Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) - ANEEL EmpreendimentoGarantia Física de Energia (MW médio) . UFV.RS.PB.049689-8.01 Santa Luzia V 15,9 . UFV.RS.PB.049691-0.01 Santa Luzia VII 15,9 . UFV.RS.PB.049693-6.01 Santa Luzia IX 15,8 ANEXO II MONTANTES DE GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA REVOGADOS . Usina Solares Fotovoltaica At o . Santa Luzia VII Santa Luzia IX Anexo da Portaria MME n. 757, de 21 de junho de 2021 . Santa Luzia V Santa Luzia VII Anexo da Portaria MME n. 761, de 21 de junho de 2021 PORTARIA Nº 2.760/SNTEP/MME, DE 17 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.002806/2023-11, resolve: Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão da unidade Projeto GLP Bandeirantes 1, localizada no município de Franco do Rocha, estado de São Paulo, de propriedade da empresa REC Bandeirantes, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.201.136/0001-06, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos. Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações: I - seccionamento da Linha de Transmissão Bom Jardim - Fernão Dias C2, em 440 kV, sob concessão da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (ISA CTEEP), e construção de extensões de Linha de Transmissão, em 440 kV, circuito duplo, de aproximadamente 2,9 km de extensão cada e com quatro cabos condutores 636 kcmil por fase, conectando o barramento de 440 kV da nova Subestação REC Bandeirantes à Rede Básica, formando as Linhas de Transmissão Bom Jardim - REC Bandeirantes e Fernão Dias - REC Bandeirantes, em 440 kV; e II - construção de novo pátio de transformação na nova Subestação REC Bandeirantes, em 440/34,5 kV, com respectivas conexões, duas entradas de linha, em 440 kV, e barramento arranjo anel, em 440 kV, desde que o arranjo físico dos barramentos da subestação seja projetado de forma a permitir a evolução do arranjo aos padrões da Rede Básica. Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005, e está sujeito à disponibilidade sistêmica para atender à demanda. Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2032, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente. Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o prazo estabelecidos neste artigo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA