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Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 7

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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V_TOT_LIQUIα,m Valor Total a ser Liquidado Descrição Valor do total a ser liquidado pelo agente liquidante ou principal “α”, no mês de apuração, “m”, decorrente de um processo de contabilização da CCEE Unidade R$ Valores Possíveis Positivos, Negativos ou Zero 2.2. Determinação do Rateio da Inadimplência Objetivo: Determinar os percentuais de rateio de inadimplência dos agentes credores em um processo de liquidação financeira da CCEE. Contexto: O cálculo do rateio da eventual inadimplência observada no processo de liquidação financeira da CCEE corresponde à etapa intermediária do módulo de regras “Liquidação”. A Figura 4 relaciona esta etapa em relação ao módulo completo:

Figura 4: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Liquidação” 2.2.1. Detalhamento do Cálculo do Rateio da Inadimplência O cálculo do rateio das eventuais inadimplências observadas no processo de liquidação financeira é realizado de acordo com os seguintes comandos e expressões: 4. Caso o agente da CCEE não deposite integralmente os recursos financeiros, segundo o valor informado pela CCEE, o Agente Custodiante atuará como contraparte, responsabilizando- se pelos valores não aportados pelo agente da CCEE até o limite das Garantias por este constituídas, conforme os Procedimentos de Comercialização correspondentes. 5. Caso valores aportados pelo Agente Custodiante não sejam suficientes para a cobertura dos compromissos financeiros dos agentes da CCEE, os demais agentes responderão pelos efeitos, na proporção de seus créditos líquidos de operações efetuadas no Mercado de Curto Prazo em um mesmo mês de apuração. 6. A determinação do Valor para Rateio da Inadimplência corresponde ao montante sobre o qual incide o rateio da eventual inadimplência observada no processo de liquidação financeira da CCEE. De acordo com a Convenção de Comercialização, apenas os agentes credores assumem os montantes inadimplidos, com exceção do Agente associado à Contratação da Energia de Reserva (ACER), que conforme regulamentação específica, não participa do eventual rateio da inadimplência. Não devem ser considerados para o rateio os eventuais créditos na liquidação financeira resultantes da restituição de excedentes da Conta de Energia de Reserva para os pagadores do Encargo de Energia de Reserva, devendo esse montante ser retirado do Valor Total a ser Liquidado, encargos a serem recebidos por usinas comprometidas com CER, assim como os montantes referentes a importação de energia elétrica Interruptível da República Argentina e da República Oriental do Uruguai. Desta forma: Caso o agente “α” seja o Agente associado à Contratação da Energia de Reserva (ACER), então: 𝑉_𝑅𝐴𝑇_𝐼𝑁𝐴𝐷𝛼,𝑚 = 0 Para os demais agentes: 𝑉_𝑅𝐴𝑇_𝐼𝑁𝐴𝐷𝛼,𝑚 = 𝑚𝑎𝑥 (0,𝑉_𝑇𝑂𝑇_𝐿𝐼𝑄𝑈𝐼𝛼,𝑚 − ∑ 𝑅𝐸𝑆_𝐸𝑋𝐸𝐷_𝐸𝑅𝑎,𝑚 𝑎∈𝛼 − ∑ 𝑹𝑬𝑺_𝑬𝑵𝑪_𝑪𝑬𝑹𝒂,𝒎 𝑎∈𝛼 ) Onde: V_RAT_INADα,m é o Valor para Rateio da Inadimplência, do agente “α”, no mês de apuração “m” V_TOT_LIQUIα,m é o Valor Total a ser Liquidado, do agente “α”, no mês de apuração “m” RES_EXCD_ERa,m é o Resultado do Agente Referente ao Excedente da Energia de Reserva por cada perfil de agente “a”, no mês de apuração “m” RES_ENC_CERa,m é o Resultado dos Encargos relativos ao CER por Disponibilidade do perfil de agente “a”, no mês de contabilização “m”

  1. O cálculo do Percentual de Participação no Rateio da Inadimplência indica a participação de cada agente principal credor no total de créditos calculados no processamento da contabilização em um mês de apuração, e é expresso por: 𝑃_𝑅𝐴𝑇_𝐼𝑁𝐴𝐷𝛼,𝑚 = 𝑉_𝑅𝐴𝑇_𝐼𝑁𝐴𝐷𝛼,𝑚 ∑ 𝑉_𝑅𝐴𝑇_𝐼𝑁𝐴𝐷𝛼,𝑚 𝛼

Onde: P_RAT_INADα,m é o Percentual de Participação no Rateio da Inadimplência, do agente “α”, no mês de apuração “m” V_RAT_INADα,m é o Valor para Rateio da Inadimplência, do agente “α”, no mês de apuração “m” 2.2.2. Dados de Entrada do Cálculo do Rateio da Inadimplência

Importante:
Também não devem ser considerados para o rateio eventuais créditos vinculados ao processo de importação de energia da República Argentina e da República Oriental do Uruguai.