DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024042200019 19 Nº 77-A, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra
CAP_Tp é a Capacidade Instalada Total da parcela de usina “p” “PMAQ” é o Conjunto de Unidades Geradoras em Operação Comercial da parcela de usina “p”. Nesta expressão, considera-se o conjunto complementar, ou seja, das unidades geradoras que ainda não entraram em operação comercial Determinação do Ressarcimento pela Insuficiência na Entrega de Energia ao CER 9. Ao longo do período de suprimento o agente vendedor de Energia de Reserva deverá garantir a entrega da energia contratada mediante geração proveniente das usinas comprometidas com CER ou por meio da cessão de energia e/ou energia/lastro. A verificação de entrega de energia em montantes inferiores à energia contratada no período de apuração, sujeitará ao agente vendedor o pagamento de montante financeiro correspondente ao ressarcimento por insuficiência de geração. Para os CERs, os ressarcimentos devidos pelo Agente Vendedor de Energia de Reserva, são determinados em função da entrega da energia no período estabelecido no CER e compostos pelos seguintes comandos e expressões:
9.1. Para as usinas comprometidas com CER, será verificado se a geração realizada no período de apuração da entrega da energia estabelecido no CER foi em montante suficiente para atendimento ao compromisso contratual. Caso seja constatada entrega de energia em montantes inferiores aos da energia contratada e não tenha havido a transferência de energia por meio do mecanismo de cessão, o Agente Vendedor de Energia de Reserva ficará sujeito aos ressarcimentos previstos em cláusula específica do CER. 9.2. As usinas que integrarem o mesmo CER terão a verificação de atendimento ao compromisso contratual apurado de forma global, isto é, a indisponibilidade será verificada tendo como base: (i) a geração realizada deste conjunto de usinas; (ii) a cessão total de energia e/ou energia/lastro; e (iii) a quantidade de energia não entregue involuntariamente; que serão averiguadas durante o período de apuração da entrega da energia contratada, estabelecida no CER. 9.3. Na apuração global do atendimento ao CER, a energia não entregue involuntariamente, corresponderá à indisponibilidade das usinas, motivada pelo atraso da entrada em operação das instalações de distribuição ou de transmissão da rede básica, necessárias para o escoamento da energia produzida pelas usinas, quando verificado pela Aneel. Neste caso, as usinas comprometidas com o mesmo CER deverão estar aptas a entrar em operação comercial. 10. A Quantidade de Energia não Fornecida ao CER, corresponde ao efetivo volume de energia passível de ressarcimento pelo agente vendedor, dado pelo Déficit de Energia para Atendimento do CER não atendido pela sobra de outras usinas do CER, como prevê a legislação aplicável a estes contratos. 10.1. O montante total de energia não fornecida pelas parcelas de usina comprometidas com o mesmo CER, é obtido a partir da diferença entre: (i) a quantidade total de energia comprometida com CER; e (ii) o total de geração destinada para atendimento ao contrato; descontada a energia que deixou de ser gerada em função de fatores não gerenciáveis pelos Agentes Vendedores comprometidos com aquele CER, e a quantidade de energia adquirida por meio do mecanismo de cessão, conforme expressão que segue: Se o mês de apuração “m” corresponder ao mês de apuração do ressarcimento: 𝑇𝑂𝑇_𝐸𝑁𝐹_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅,𝑚 = 𝑚𝑎𝑥 (0; ∑ 𝑄𝐸𝐶_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅 𝑝∈𝑃𝐶𝐸𝑅 −𝑀𝐴_𝑃𝑅𝑂𝐷_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅 − ( ∑ ∑ (𝐺𝑀_𝑃𝑅𝑂𝐷_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚−2 + 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝐺_𝑇𝑂𝑇_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚−2) 𝑚 ∈ 𝑓𝐶𝐸𝑅 𝑝∈𝑃𝐶𝐸𝑅 ) − ∑ 𝑄𝐴𝑁𝐺_𝐼𝑁𝑉𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅 𝑝∈𝑃𝐶𝐸𝑅
− ∑ ∑ ∑ 𝐶𝐸𝑝𝑐𝑑,𝑝𝑐𝑠,𝑡,𝑙,𝑚−2 + 𝐶𝐸𝐿𝑝𝑐𝑑,𝑝𝑐𝑠,𝑡,𝑙,𝑚−2 𝑝𝑐𝑑 ∈ 𝐶𝐸𝑃𝐶𝐷 𝑚 ∈ 𝑓𝐶𝐸𝑅 𝑝 ∈ 𝑃𝐶𝐸𝑅 ) 𝑝𝑐𝑠 = 𝑝 Onde: TOT_ENF_CERp,t,l,fCER,m é a Quantidade Total de Energia não Fornecida ao CER, associado ao produto “t”, do leilão “l”, para o período de apuração da entrega de energia do CER associada ao ano de entrega “fCER”, no mês de apuração “m” QEC_CERp,t,l,fCER é a Quantidade de Energia Comprometida com o CER da parcela de usina “p”, vinculada ao produto “t”, do leilão “l”, para o período de apuração da entrega da energia do CER associada ao ano de entrega “fCER” MA_PROD_CERp,t,l,fCER é o Montante Alocado para o Produto no âmbito do CER de cada parcela de usina “p”, comprometida com o produto “t”, do leilão “l”, para o período de apuração da entrega da energia do CER associada ao ano de entrega “fCER” GM_PROD_CERp,t,l,m é a Geração Mensal para Atendimento ao CER de cada parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” QANG_INVp,t,l,fCER é a Quantidade Anual de Energia Não Gerada Involuntariamente, da parcela de usina “p”, comprometida com o produto, “t”, do leilão “l”, para o período de apuração da entrega da energia do CER associada ao ano de entrega “fCER” CEpcd,pcs,t,l,m é a Cessão de Energia negociada bilateralmente entre a parcela de usina cedente “pcd” e a parcela de usina cessionária “pcs”, para o produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” CELpcd,pcs,t,l,m é a Cessão de Energia/Lastro negociada bilateralmente entre a parcela de usina cedente “pcd” e a parcela de usina cessionária “pcs”, para o produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” ADDC_G_TOT_CERp,t,l,m é o Ajuste Decorrente de Deliberação do Cad, Decisões Judiciais ou Administrativas quanto a Geração Destinada para Atendimento ao CER, da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “CEPCD” é o conjunto de todas as parcelas de usinas “pcd” que cederam para a parcela de usina cessionária “pcs” no Mecanismo de Cessão de Energia de Reserva “pcd” é a parcela de usina cedente no Mecanismo de Cessão de Energia de Reserva “pcs” é a parcela de usina cessionária no Mecanismo de Cessão de Energia de Reserva “pcs” corresponde à parcela de usina “p” “PCER” é o conjunto de todas as parcelas de usina “p” integrantes do mesmo CER “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva 10.2. A Quantidade de Energia não Fornecida ao CER, de cada parcela de usina, é obtida a partir da relação entre a energia contratada pela parcela de usina e o montante total contratado no CER, aplicada sobre o montante total de energia não fornecida pelas usinas comprometidas com o mesmo CER, conforme expressão que segue: Se o mês de apuração “m” corresponder ao mês de apuração do ressarcimento: 𝐸𝑁𝐹_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅,𝑚 = 𝑇𝑂𝑇_𝐸𝑁𝐹_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅,𝑚 ∗ 𝑄𝐸𝐶_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅 ∑ 𝑄𝐸𝐶_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅 𝑝∈𝑃𝐶𝐸𝑅
Onde: ENF_CERp,t,l,fCER,m é a Quantidade de Energia não Fornecida ao CER, da parcela de usina “p”, comprometida com o produto “t”, do leilão “l”, para o período de apuração da entrega de energia do CER associada ao ano de entrega “fCER”, no mês de apuração “m” TOT_ENF_CERp,t,l,fCER,m é a Quantidade Total de Energia não Fornecida ao CER, associado ao produto “t”, do leilão “l”, para o período de apuração da entrega de energia do CER associada ao ano de entrega “fCER”, no mês de apuração “m” QEC_CERp,t,l,fCER é a Quantidade de Energia Comprometida com o CER da parcela de usina “p”, vinculada ao produto “t”, do leilão “l”, para o período de apuração da entrega da energia do CER associada ao ano de entrega “fCER” “PCER” é o conjunto de todas as parcelas de usina “p” integrantes do mesmo CER “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva 11. O cálculo do Ressarcimento Final pela Energia Não Fornecida ao CER é realizado, no mês de apuração do ressarcimento, com base na Quantidade de Energia não Fornecida ao CER e sua precificação é definida após verificado se a Quantidade de Energia não Fornecida ao CER ultrapassou 10% da Quantidade de Energia Comprometida com o CER. Sendo assim: 11.1. Caso o mês de apuração seja o mês de apuração do ressarcimento associado a um determinado ano de entrega “fCER”, o Ressarcimento Final pela Energia Não Fornecida ao CER é definido da seguinte forma: 11.2. Para os empreendimentos comprometidos com o 1º LER, caso a Quantidade de Energia não Fornecida ao CER ultrapasse a marca de 10% da Quantidade de Energia Comprometida com CER, o cálculo do Ressarcimento Final pela Energia Não Fornecida ao CER é precificado ao Valor da Energia Comprometida com a Receita Fixa acrescido de 15%, conforme segue:
Se:
𝑇𝑂𝑇_𝐸𝑁𝐹_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅,𝑚 > (0,1 ∗
∑
𝑄𝐸𝐶_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅
𝑝∈𝑃𝐶𝐸𝑅
)
Então:
𝑅𝐸𝑆𝑆_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅,𝑚 = 1,15 ∗ 𝑉𝐸𝐶_𝑅𝐹𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅,𝑚 ∗ 𝐸𝑁𝐹_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅,𝑚
Onde:
RESS_CERp,t,l,fCER,m é o Ressarcimento Final pela Energia não Fornecida ao CER, da parcela de usina, “p”, comprometida com o produto “t”, do leilão “l”, para o período de apuração da entrega de
energia do CER associada ao ano de entrega “fCER”, no mês de apuração “m”
Importante:
A apuração do ressarcimento será feita após conhecidos os valores referentes à contabilização do
mercado de curto prazo do mês de encerramento do período de apuração da entrega da energia
contratada estabelecida no CER.