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Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 27

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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PC_PRODp,t,l,m é o Percentual de Comprometimento com Produtos da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” Q_HORASq é a quantidade de horas do quadriênio “q” “qd” é o conjunto de quadriênios decorridos, assume valores de 1 a “q-1”

14.4. Apenas para fins da energia reconciliada, será apurada uma energia não fornecida devido a dados faltantes, considerando eventual período de postergação de início e atraso da entrada em operação comercial. Cabe ressaltar, que no caso de atraso parcial os dados faltantes serão estimados a partir da geração estimada. Assim a Energia não fornecida devido aos Dados Faltantes, será apurada conforme a seguinte equação: 𝑬𝑵𝑭_𝑫𝑭𝑹𝒑,𝒕,𝒍,𝒒 = ∑ ∑ 𝐷𝐼𝑆𝑃_𝑀𝑝,𝑚 ∗ 𝑈𝑋𝑃_𝐺𝐿𝐹𝑝,𝑗 𝑗∈𝐶𝐷𝐹_𝐸𝐴𝑃𝑇 + 𝑚∈𝑞 ∑ (𝐺_𝑃𝑅𝑂𝐷𝑝,𝑡,𝑙,𝑗 ∗ (( 𝐶𝐴𝑃_𝑇𝑗 ∑ 𝐶𝐴𝑃𝑖,𝑗 𝑖∈𝑃𝑀𝐴𝑄 ) − 1)) 𝑗∈𝑃𝐴𝑅𝐶_𝑂𝑃𝐶𝑂𝑀

Onde: ENF_DFRp,t,l,q é a Energia não fornecida devido a Dados Faltantes para Energia Reconciliada da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, para o quadriênio “q” DISP_Mp,m é Disponibilidade Mensal de Entrega de Energia definida no CER da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” UXP_GLFp,j é o Fator de Rateio de Perdas de Geração associado à usina “p” por período de comercialização “j” G_PRODp,t,l,j é a Geração Destinada para Atendimento ao Produto da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de comercialização “j” CAP_Tj é a Potência Instalada Total da parcela de usina “p” CAPi,j é a Capacidade Instalada associada ao ponto de medição “i” das unidades geradoras associadas à parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” “CDF_EAPT” é o Conjunto de Dados Faltantes, que corresponde ao período compreendido entre o início do quadriênio e a data de entrada de operação em comercial, excluindo o período considerado como apta “PARC_OPCOM” é o período que a usina está parcialmente em operação, compreendido entre a entrada da primeira unidade em operação comercial até a completa motorização da usina “PMAQ” é o Conjunto de Unidades Geradoras em Operação Comercial da parcela de usina “p” “q” é o quadriênio anterior

14.5. O montante de energia contratada reconciliada correspondente à diferença entre: (i) o montante total de energia contratada no leilão, desde o início do 1º quadriênio até o quadriênio atual, inclusive; e (ii) o montante total de energia contratada calculada para o período compreendido entre o início do 1º quadriênio até o final do quadriênio anterior; conforme expressão que segue: 𝑬𝑪𝑸𝑹𝑝,𝑡,𝑙,𝑞 = (𝐸𝐶𝑄𝐿𝑝,𝑡,𝑙 ∗ ∑ 𝑄_𝐻𝑂𝑅𝐴𝑆𝑞 𝑞𝑎 ) − ∑ (𝐸𝐶𝑄𝑝,𝑡,𝑙,𝑞𝑑 ∗ 𝑄_𝐻𝑂𝑅𝐴𝑆𝑞) 𝑞𝑑 𝑄_𝐻𝑂𝑅𝐴𝑆𝑞

Onde: ECQRp,t,l,q é a Energia Contratada Reconciliada da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, para o quadriênio “q” ECQLp,t,l é a Energia Contratada no Leilão da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l” Q_HORASq é a quantidade de horas do quadriênio “q” ECQp,t,l,q é a Energia Contratada no Quadriênio da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, para o quadriênio “q” “qd” é o conjunto de quadriênios decorridos, assume valores de 1 a “q-1” “qa” é o conjunto de quadriênios decorridos, incluindo o quadriênio atual, assume valores de 1 a “q”

Apuração da Conta de Energia 15. Com objetivo de mitigar incertezas relacionadas à produção de energia proveniente de fonte eólica, foi criada a Conta de Energia, que corresponde ao saldo de energia anualmente acumulado resultante da soma, a cada 12 meses, da diferença entre (i) a energia gerada anual pela usina; e (ii) a energia contratada no período considerado. A apuração do saldo de energia na Conta de Energia, seguirá os seguintes comandos: 15.1. O saldo acumulado na Conta de Energia será apurado uma vez ao final de cada ano contratual, ao final de cada quadriênio, e observará uma Faixa de Tolerância em relação ao montante de energia contratada estabelecido para o período analisado. 15.2. A Faixa de Tolerância corresponderá a uma margem inferior de 10% (dez por cento), abaixo do valor da energia contratada referente ao período considerado, e a uma margem superior de 30% (trinta por cento), acima do valor da energia contratada aplicável ao mesmo período. 15.3. A eventual parcela do saldo acumulado na Conta de Energia, ao final de cada ano contratual, que extrapolar o limite superior da Faixa de Tolerância, será repassada ao Agente Vendedor na forma de Receita Variável por Geração Excedente. Enquanto que a eventual parcela do saldo acumulado na Conta de Energia que extrapolar o limite inferior da Faixa de Tolerância, sujeitará o Agente Vendedor ao pagamento de ressarcimento pela energia contratada não entregue. 15.4. Realizado o processo de apuração quadrienal do saldo na Conta de Energia, a eventual parcela de energia remanescente do saldo acumulado contida na Faixa de Tolerância, proveniente de desvios positivos de geração, poderá ser segundo critério do Agente Vendedor, objeto de: repasse para o quadriênio seguinte na condição de crédito de energia; cessão para outros agentes de geração que se sagraram vencedores no mesmo Leilão e necessitam deste mecanismo para mitigar o ressarcimento; ou pagamento de Receita Variável por Saldo Acumulado na Conta de Energia. 15.5. Realizado o processo de apuração quadrienal do saldo na Conta de Energia, a eventual parcela de energia associada ao saldo acumulado contido na Faixa de Tolerância, proveniente de desvios negativos de geração, sujeitará o Agente Vendedor ao pagamento de ressarcimento pela energia contratada não entregue, considerados os montantes de energia adquiridos por meio do mecanismo de cessão. 15.6. Para fins de apuração da conta de energia, considera-se o ano contratual, conforme compreendido no CER. 16. A diferença entre a geração anual da usina e a energia contratada no período considerado, será obtida a partir do Desvio Anual de Geração, calculado em função da diferença entre a geração destinada para atendimento ao CER e o total de energia contratada no quadriênio, considerando também a Energia não fornecida por conta do atraso da entrada em operação comercial das instalações de transmissão/distribuição e a geração de teste durante o período de apta, na forma que segue: Se o mês do ressarcimento ocorrer no quadriênio seguinte, a partir do segundo quadriênio:

Importante:
Este cálculo é realizado no segundo mês de apuração de cada quadriênio, a partir do segundo quadriênio, utilizando dados dos quadriênios anteriores. O acrônimo ENF_DTp,t,l,fCER pode ainda ser utilizado pela Aneel para considerar os casos de não fornecimento de energia por postergação do início de suprimento do contrato ou para ressarcimento da energia não fornecida por restrição elétrica. A quantidade de horas do quadriênio considera o período completo de quarto anos do contrato original, independente de postergação do início de suprimento.

Importante:
Este cálculo é realizado no segundo mês de apuração de cada quadriênio, a partir do segundo quadriênio, utilizando dados do quadriênio anterior. Importante:
Este cálculo é realizado no segundo mês de apuração de cada quadriênio, a partir do segundo quadriênio. As negociações realizadas por meio do Mecanismo de Cessão de Energia de Reserva de Fonte Eólica não impactam o cálculo da Energia Contratada Reconciliada (ECQRp,t,l,q).