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Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 29

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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  1. O saldo de energia acumulado na Conta de Energia ao final de cada ano contratual, denominado de Saldo da Conta de Energia Preliminar, é estabelecido em função do maior valor entre (i) o mínimo entre o montante de energia para verificação da faixa de tolerância e o montante de energia equivalente à margem superior do contrato, e (ii) o montante de energia equivalente à margem inferior do contrato, conforme expressão que segue: 𝑆𝐶𝐸𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 = 𝑚𝑎𝑥(𝑚𝑖𝑛(𝑀𝐸𝐹𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1; 𝑀_𝑆𝑈𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1); −𝑀_𝐼𝑁𝐹𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1) Onde: SCEPp,t,l,fCER é o Saldo da Conta de Energia Preliminar da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” MEFp,t,l,fCER é o Montante de Energia para verificação da Faixa de Tolerância do contrato da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” M_SUPp,t,l,fCER é a Margem Superior do Contrato da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” M_INFp,t,l,fCER é Margem Inferior do Contrato da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER”

  2. Apurado o Saldo da Conta de Energia Preliminar será estabelecido o Saldo da Conta residual conforme os seguintes comandos: 20.1. A partir do primeiro ano contratual de cada quadriênio, o Saldo da Conta de Energia Preliminar será transferido para o ano subsequente até o último ano do mesmo quadriênio. 20.2. Ao final do último ano do quadriênio, sendo verificado Saldo da Conta de Energia Preliminar positivo, o Agente Vendedor, poderá estabelecer o quanto do saldo de energia será repassado para a Conta de Energia do quadriênio seguinte, estabelecendo um Montante de Repasse a ser subtraído do saldo acumulado. 20.3. Desta forma, o Saldo da Conta de Energia residual será obtido, conforme a seguinte expressão: Se o ano f CER for o primeiro ano do quadriênio: 𝑆𝐶𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅 = 𝑚𝑎𝑥 (0; 𝑚𝑖𝑛(𝑆𝐶𝐸𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 − 𝑀𝑂𝑁𝑇_𝐶𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1; 𝑀𝑂𝑁𝑇_𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1)) Caso contrário: 𝑆𝐶𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅 = 𝑆𝐶𝐸𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 Onde: SCEp,t,l,fCER é o Saldo da Conta de Energia residual da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” SCEPp,t,l,fCER é o Saldo da Conta de Energia Preliminar da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” MONT_CEp,t,l,fCER é o Montante de Cessão da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” MONT_Rp,t,l,fCER é o Montante de Repasse da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER"” “fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento

Determinação da Receita de Venda 21. A Receita de Venda estabelecida no CER corresponde à remuneração a ser recebida pelo agente vendedor de Energia de Reserva pelo comprometimento de entrega da energia elétrica contratada nas condições definidas no contrato, sendo composta pela Receita Fixa e pela Receita Variável. Estas serão definidas com base no Preço de Venda, e nos montantes de Energia Contratada e Energia Gerada, conforme estabelecido no CER. Reajuste do Preço de Venda 22. O Preço de Venda estabelecido será reajustado anualmente pela variação do IPCA do mês anterior ao mês de reajuste fixado no contrato de cada usina, de acordo com a seguinte equação Se o mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva “m”, corresponder ao mês de reajuste do preço de venda da usina definido no contrato: 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑃𝑉_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙 ∗ (𝑁𝐼𝑃𝐶𝐴𝑚−1 𝑁𝐼𝑃𝐶𝐴𝑚𝑙 )

Caso Contrário: 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚−1 Onde: PVA_CERp,t,l,m é o Preço de Venda Atualizado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” PV_CERp,t,l é o Preço de Venda Original do CER da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l” NIPCAm é valor absoluto do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no mês de apuração “m” “ml” refere-se ao mês base estabelecido no contrato “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva Importante:
Este cálculo é realizado no segundo mês de apuração de cada ano contratual, ou seja, dois meses após ao término do período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” que está sendo analisado. O cálculo se inicia no segundo ano do período contratual. Importante:
Este cálculo é realizado no segundo mês de apuração de cada ano contratual, ou seja, dois meses após o término do período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” que está sendo analisado. O cálculo se inicia no segundo ano do período contratual. Importante:
Este cálculo é realizado no segundo mês de cada ano contratual, ou seja, dois meses após ao término do período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” que está sendo analisado. O cálculo se inicia no segundo ano do período contratual, sendo que tanto o Saldo da Conta de Energia Residual (SCEp,t,l,fCER), como o Montante de Repasse (MONT_Rp,t,l,fCER) do primeiro ano contratual serão nulos. O Montante de Repasse é limitado ao Saldo da Conta de Energia Preliminar disponível para o período fCER. (MONT_Rp,t,l, fCER+ MONT_CEp,t,l,fCER <=SCEPp,t,l,fCER ), onde o Fator de Cessão “FCp,t,l,q” é obtido por meio do somatório de todas as cessões bilaterais negociadas pela parcela de usina.
Para o último ano do último quadriênio do período de suprimento o Montante de Repasse “MONT_Rp,t,l,fCER” será nulo.