DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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24.1.
Energia Gerada nos meses que antecedem ao início do período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER, quando a usina entrar em operação comercial antes do
início de suprimento, será alocada de forma compulsória para o contrato.
24.2.
Energia referente à parcela de saldo acumulado da Conta de Energia que extrapolar o limite superior da Faixa de Tolerância, conforme apuração realizada ao final de cada ano contratual.
24.3.
Energia referente à parcela do saldo acumulado da Conta de Energia, contida na Faixa de Tolerância e proveniente de desvios positivos de geração, que não foi objeto de repasse e/ou
cessão, conforme apuração realizada ao final de cada quadriênio.
24.4.
A Receita Variável, exceto a parcela associada à antecipação, das usinas que tenham celebrado termos aditivos aos respectivos CERs, alterada como indicado na linha de comando 24.7,
será apurada considerando o Preço de Liquidação das Diferenças médio do ano contratual anterior.
24.5.
A Receita Variável associada à antecipação do início de suprimento é calculada mensalmente em função da aplicação do Preço de Venda Atualizado sobre o montante de geração destinada
para atendimento ao CER no período correspondente, conforme expressão que segue:
Se o mês de referência “m-2” for anterior ao período de início de suprimento para usinas comprometidas com LER:
𝑅𝑉𝐴_𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = ∑ (𝐺_𝑃𝑅𝑂𝐷𝑝,𝑡,𝑙,𝑗)
𝑗𝜖𝑚−2
∗ 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚−2
Caso contrário:
𝑅𝑉𝐴_𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 0
Onde:
RVA_Ap,t,l,m é a Receita Variável por Antecipação da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
G_PRODp,t,l,j é a Geração Destinada para Atendimento ao Produto da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de comercialização “j”
PVA_CERp,t,l,m-2 é o Preço de Venda Atualizado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m-2”
“m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva
24.6. O Montante de Energia Excedente Anual, ou seja, o saldo acumulado da Conta de Energia acima do limite superior da Faixa de Tolerância, é obtido pela diferença positiva entre (i) o montante de energia calculado para verificação da faixa de tolerância e (ii) o montante de energia correspondente à margem superior da faixa de tolerância, conforme a seguinte expressão: 𝑀𝐸_𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑚𝑎𝑥 (0; (𝑀𝐸𝐹𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 + 𝑀𝐶𝑆𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 − 𝑀_𝑆𝑈𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1)) Onde: ME_Ap,t,l,m é o Montante de Energia Excedente Anual da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” MEFp,t,l,fCER é o Montante de Energia para verificação da faixa de tolerância do contrato da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” MCSp,t,l,fCER é o Montante de Energia Adquirida por meio de Cessão da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” M_SUPp,t,l,fCER é a Margem Superior do Contrato da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” “fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva
24.7. A Receita Variável Anual por Geração Excedente, ou seja, devido ao saldo acumulado da Conta de Energia acima do limite superior da Faixa de Tolerância, é obtida em função da aplicação do valor definido em contrato para parcela variável, sobre o Montante de Energia Excedente Anual conforme a seguinte expressão: 25. Para as usinas que tenham celebrado termo aditivo ao CER alterando a forma de cálculo da Receita Variável, conforme equacionamento a seguir, então: 𝑅𝑉𝐴_𝐴_𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑀𝐸_𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 ∗ 𝑚𝑖𝑛 (𝑷𝑳𝑫_𝑨𝑵𝑼𝑨𝑳_𝑪𝑬𝑹𝒑,𝒕,𝒍,𝒇𝑪𝑬𝑹−𝟏;( 0,7 ∗ 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚))
Para as demais usinas: 𝑅𝑉𝐴_𝐴_𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑀𝐸_𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 ∗ 0,7 ∗ 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 Onde: RVA_A_Ep,t,l,m é a Receita Variável Anual de Excedente da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” ME_Ap,t,l,m é o Montante de Energia Excedente Anual da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” PVA_CERp,t,l,m é o Preço de Venda Atualizado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” PLD_ANUAL_CERp,t,l,fCER-1 é o Preço Médio de Liquidação das Diferenças do Ano Contratual, da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l” no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER-1” “fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva
25.1. O cálculo do Preço Médio de Liquidação das Diferenças do Ano Contratual, utilizado para valorar a Receita Variável das usinas que tenham celebrado termo aditivo ao CER prevendo tal condição, é expresso pela média do Preço de Liquidação de Diferenças em todos os submercados no ano contratual anterior ao ano de apuração do CER, dado por: 𝑷𝑳𝑫_𝑨𝑵𝑼𝑨𝑳_𝑪𝑬𝑹𝒑,𝒕,𝒍,𝒇𝑪𝑬𝑹−𝟏 = ∑ ∑ 𝑃𝐿𝐷𝑠,𝑗 𝑠 𝑗∈𝑓𝐶𝐸𝑅−1 ∑ (𝑄𝑇_𝑆𝑈𝐵𝑚 ∗ 𝑀_𝑆𝑃𝐷𝑚) 𝑚∈𝑓𝐶𝐸𝑅−1
Onde:
PLD_ANUAL_CERp,t,l,fCER-1 é o Preço Médio de Liquidação das Diferenças do Ano Contratual, da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l” no período de apuração da entrega da
energia ao CER “fCER-1”
PLDs,j é o Preço de Liquidação das Diferenças, determinado por submercado “s”, por período de comercialização “j”
QT_SUBm é o Quantidade Total de Submercados no mês de apuração “m”
M_SPDm é a Quantidade de Períodos de Comercialização no mês de apuração “m” compreendida no período de vigência do contrato
“fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento
Importante:
No cálculo da Receita Variável de Antecipação serão considerados os dados de geração da usina e o
preço de venda atualizado, para os meses do período compreendido entre a data de início da
antecipação de operação comercial da usina e a data de início do primeiro ano contratual do primeiro
quadriênio.
No caso de usinas comprometidas com Leilão de Energia de Reserva, fonte eólica, a antecipação da
geração antes da data de entrega do contrato é “compulsória”.
Importante:
O Montante de Energia Excedente Anual é calculado somente no segundo mês de apuração de cada ano
contratual, a partir do segundo ano contratual, e será paga em 12 (doze) parcelas mensais uniformes ao
longo do ano contratual vigente.
Importante:
A Receita Variável Anual Excedente é calculada somente no segundo mês de apuração de cada ano
contratual, a partir do segundo ano contratual, e será paga em 12 (doze) parcelas mensais uniformes
ao longo do ano contratual vigente.
A aplicação do equacionamento para as usinas que tenham celebrado termo aditivo ao CER alterando
a forma de cálculo da Receita Variável, está condicionada ao cumprimento de quaisquer outras
exigências em ato regulatório específico.