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Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 32

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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25.2. O pagamento da Receita Variável de Excedente será realizado em parcelas mensais uniformes, consideradas na apuração da Receita de Venda Total do Empreendimento Comprometido com CER, durante os 12 meses a partir do mês de apuração do ressarcimento, conforme a expressão a seguir: 𝑅𝑉𝐴_𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑅𝑉𝐴_𝐴_𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑚𝑢𝑎𝑎 12

Onde: RVA_Ep,t,l,m é a Parcela mensal da Receita Variável de Excedente da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RVA_A_Ep,t,l,m é a Receita Variável Anual de Excedente da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “muaa” refere-se ao mês da última apuração anual 25.3. O Montante do Saldo Acumulado Quadrienal é calculado a partir da aplicação do fator de repasse e/ou fator de cessão no Saldo da Conta de Energia, conforme expressão que segue. 𝑀𝑆𝐴_𝑄𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑚𝑖𝑛 (𝑀_𝑆𝑈𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1; 𝑚𝑎𝑥 (0; (𝑆𝐶𝐸𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 + 𝑀𝐶𝑆𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 − 𝑀𝑂𝑁𝑇_𝐶𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 − 𝑀𝑂𝑁𝑇_𝑅𝑝𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1))) Onde: MSA_Qp,t,l,m é o Montante do Saldo Acumulado Quadrienal da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” M_SUPp,t,l,fCER é a Margem Superior do Contrato da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” SCEPp,t,l,fCER é o Saldo da Conta de Energia Preliminar da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” MONT_CEp,t,l,fCER é o Montante de Cessão da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” MONT_Rp,t,l,fCER é o Montante de Repasse da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” MCSp,t,l,fCER é o Montante de Energia Adquirida por meio de Cessão da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” “fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva “q” refere-se ao quadriênio vigente

25.4. Para os meses compreendidos entre o mês da última apuração quadrienal e os 23 meses posteriores, a Receita Variável Quadrienal por Saldo Acumulado na conta de energia contida na Faixa de Tolerância é calculada na apuração quadrienal a partir da valoração, conforme o CER, do Montante do Saldo Acumulado Quadrienal. 25.5. Para usinas que tenham celebrado termo aditivo ao CER alterando, conforme discriminado no equacionamento a seguir, a forma de cálculo da Receita Variável por Saldo Acumulado, conforme expressão que segue: 𝑅𝑉𝐴_𝑄_𝑆𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑀𝑆𝐴_𝑄𝑝,𝑡,𝑙,𝑚𝑢𝑎𝑞 ∗ 𝑚𝑖𝑛(𝑃𝐿𝐷_𝐴𝑁𝑈𝐴𝐿_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1; 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚) ∀ 𝑚 ∈ 24𝑀𝑃 Onde: RVA_Q_SAp,t,l,m é a Receita Variável Quadrienal por Saldo Acumulado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” MSA_Qp,t,l,m é o Montante do Saldo Acumulado Quadrienal da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” PLD_ANUAL_CERp,t,l,fCER-1 é o Preço Médio de Liquidação das Diferenças do Ano Contratual, da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l” no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER-1” PVA_CERp,t,l,m é o Preço de Venda Atualizado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva “muaq” refere-se ao mês da última apuração quadrienal “24MP” corresponde ao intervalo de 24 meses que compreende o mês da última apuração quadrienal “muaq” e os 23 meses que o sucedem (“m” a “m+23”)

25.6. Para as demais usinas o cálculo da Receita Variável por Saldo Acumulado é determinado pela valoração ao preço de venda atualizado, conforme expressão que segue: 𝑅𝑉𝐴_𝑄_𝑆𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑀𝑆𝐴_𝑄𝑝,𝑡,𝑙,𝑚𝑢𝑎𝑞 ∗ 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 ∀ 𝑚 ∈ 24𝑀𝑃 Onde: RVA_Q_SAp,t,l,m é a Receita Variável Quadrienal por Saldo Acumulado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” MSA_Qp,t,l,m é o Montante do Saldo Acumulado Quadrienal da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” PVA_CERp,t,l,m é o Preço de Venda Atualizado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva “muaq” refere-se ao mês da última apuração quadrienal “24MP” corresponde ao intervalo de 24 meses que compreende o mês da última apuração quadrienal “muaq” e os 23 meses que o sucedem (“m” a “m+23”) 25.7. Para os demais meses não há cálculo da receita variável, conforme equacionamento a seguir: 𝑅𝑉𝐴_𝑄_𝑆𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 0 ∀ 𝑚 ∉ 24𝑀 Onde: RVA_Q_SAp,t,l,m é a Receita Variável Quadrienal por Saldo Acumulado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “24MP” corresponde ao intervalo de 24 meses que compreende o mês da última apuração quadrienal “muaq” e os 23 meses que o sucedem (“m” a “m+23”) 25.8. A Parcela Mensal da Receita Variável por Saldo Acumulado é dividida em 24 meses, expressão que segue: 𝑅𝑉𝐴_𝑆𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑅𝑉𝐴_𝑄_𝑆𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 24

Onde: RVA_SAp,t,l,m é a Receita Variável por Saldo Acumulado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RVA_Q_SAp,t,l,m é a Receita Variável Quadrienal por Saldo Acumulado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva 26. A remuneração mensal a ser repassada ao Agente Vendedor comprometido com CER, na forma de Receita de Venda Total será obtida conforme a seguinte expressão: 𝑅𝑉𝐸𝑇𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑅𝐹𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 + 𝑅𝑉𝐴_𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 + 𝑅𝑉𝐴_𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 + 𝑅𝑉𝐴_𝑆𝐴𝑝𝑡,𝑙,𝑚 Onde: RVETp,t,l,m é a Receita de Venda Total do Empreendimento, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RFp,t,l,m é a Receita Fixa Mensal da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RVA_Ap,t,l,m é a Receita Variável por Antecipação da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RVA_Ep,t,l,m é a Parcela Mensal da Receita Variável de Excedente da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RVA_SAp,t,l,m é a Parcela Mensal da Receita Variável por Saldo Acumulado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva Determinação da Receita Fixa Retida 27. A partir do primeiro mês do período de apuração da entrega da energia contratada no CER, o Agente Vendedor de Energia de Reserva terá direito ao recebimento da Receita Fixa Mensal, desde que o estágio de implantação do empreendimento de geração comprometido com o CER esteja em operação comercial. Caso o empreendimento de geração não entre em operação comercial na data programada, a Receita Fixa mensal será retida por determinação da ANEEL durante todo o período em que for mantida tal expectativa. Todavia, quando da entrada em operação comercial da usina, o lançamento da receita fixa mensal voltará a ser feito.
Importante:
O Montante do Saldo Acumulado Quadrienal é calculada no segundo mês de apuração do primeiro ano contratual de cada quadriênio, a partir do segundo quadriênio, denominado apuração quadrienal, e para os meses em que há reapuração para o fCER.

Importante:
A aplicação do equacionamento para as usinas que tenham celebrado termo aditivo ao CER alterando a forma de cálculo da Receita Variável, está condicionada ao cumprimento de quaisquer outras exigências em ato regulatório específico.