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Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 33

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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  1. Será considerada como usina em operação comercial para fins da retenção da Receita Fixa Mensal, aquela comprometida com o 2º ou 3º LER e que possuir pelo menos uma unidade geradora em operação comercial em qualquer hora do mês de apuração. Para as usinas comprometidas com 4º LER em diante, o lançamento da Receita Fixa Mensal voltará a ser feito na proporção da potência em operação comercial, em relação à potência total da usina. A liberação dos valores monetários associados à receita fixa retida ocorrerá no mês em que for apurado o ressarcimento previsto no CER em função de entrega de energia em montante inferior à energia contratada, sendo utilizada juntamente com a receita de venda referente ao mês de apuração, para obter o valor final a ser pago ou recebido do Agente Vendedor de Energia de Reserva.
  2. Para o empreendimento comprometido com CER, a receita fixa retida é calculada de acordo com a seguinte expressão: Caso a usina não tenha entrado em operação comercial: 𝑅𝐸𝑇𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑅𝐹𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 Caso contrário: 𝑅𝐸𝑇𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑹𝑬𝑻_𝑶𝑷𝒑,𝒕,𝒍,𝒎 ∀ 𝑚 ∈ 𝑓𝐶𝐸𝑅 Onde: RETp,t,l,m é a Receita fixa retida por conta de atraso na operação comercial da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RFp,t,l,m é a Receita Fixa Mensal da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RET_OPp,t,l,m é a Retenção Proporcional de Receita da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento. “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva 29.1. A retenção de Receita Fixa Mensal é cessada quando a usina encontra-se em operação comercial. No entanto, a partir do 4º LER, a receita deve ser retida na proporção das suas unidades fora de operação comercial, até que a usina se encontre com potência em operação comercial igual à sua capacidade total. Assim, a Retenção Proporcional de Receita é dada conforme a seguinte expressão: Para empreendimento comprometido com o 4º LER em diante: 𝑹𝑬𝑻_𝑶𝑷𝒑,𝒕,𝒍,,𝒎 = 𝑅𝐹𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 ∗ 𝑭_𝑷𝑭𝑶𝑪_𝑴𝒑,𝒎 Caso contrário 𝑹𝑬𝑻_𝑶𝑷𝒑,𝒕,𝒍,,𝒎 = 0 Onde: RET_OPp,t,l,m é a Retenção Proporcional de Receita da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RFp,t,l,m é a Receita Fixa Mensal da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” F_PFOC_Mp,m é o Fator de Potência Fora de Operação Comercial Mensal parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva 29.2. O Fator de Potência Fora de Operação Comercial Mensal da Usina, para empreendimentos comprometidos com o 4º LER em diante, identifica a proporção de potência da usina que está fora de operação comercial, em relação à sua capacidade total, ponderado por todo o mês, expresso por: 𝑭_𝑷𝑭𝑶𝑪_𝑴𝒑,𝒎 = ∑ 𝑭_𝑷𝑭𝑶𝑪_𝑹𝑬𝑺𝒑,𝒋 𝑗∈𝑚 𝑀_𝑆𝑃𝐷𝑚

Onde: F_PFOC_Mp,m é o Fator de Potência Fora de Operação Comercial Mensal parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” F_PFOC_RESp,j é o Fator de Potência Fora de Operação Comercial de usinas comprometidas com Energia de Reserva da usina “p”, no período de comercialização “j” M_SPDm é a Quantidade de Períodos de Comercialização no mês de apuração “m” compreendida no período de vigência do contrato 29.2.1. O Fator de Potência Fora de Operação Comercial de Usinas comprometidas com Energia de Reserva identifica a proporção de potência da usina que não está em operação comercial ou atestada pela Aneel como apta, conforme a seguinte equação: 𝑭_𝑷𝑭𝑶𝑪_𝑹𝑬𝑺𝒑,𝒋 = 𝑚𝑎𝑥(0; 1 − 𝑭_𝑷𝑨𝑶𝑪_𝑹𝑬𝑺𝒑,𝒋 − 𝑭_𝑪𝑶𝑴𝑬𝑹𝑪𝑰𝑨𝑳_𝑹𝑬𝑺𝒑,𝒋 ) Onde: F_PFOC_RESp,j é o Fator de Potência Fora de Operação Comercial de usinas comprometidas com Energia de Reserva da usina “p”, no período de comercialização “j” F_PAOC_RESp,j é o Fator de Potência Apta a entrar em Operação Comercial de usinas comprometidas com Energia de Reserva da usina “p”, no período de comercialização “j” F_COMERCIAL_RESp,j é o Fator de Energia Comercial de usinas comprometidas com Energia de Reserva da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” 29.2.1.1. O Fator de Potência Apta a entrar em Operação Comercial de usinas comprometidas com Energia de Reserva representa a proporção de potência da usina que está apta a entrar em Operação Comercial, em relação à sua capacidade total, desde que o contrato preveja tal condição, expresso por: 𝑭_𝑷𝑨𝑶𝑪_𝑹𝑬𝑺𝒑,𝒋 = 𝑚𝑖𝑛 (1; ∑ (𝐶𝐴𝑃𝑖,𝑗) 𝑖∈𝑈𝐺𝐴𝐶𝐴 𝐶𝐴𝑃_𝑇𝑝 )
Onde: F_PAOC_RESp,j é o Fator de Potência Apta a entrar em Operação Comercial de usinas comprometidas com Energia de Reserva da usina “p”, no período de comercialização “j” CAPi,j é a Capacidade Instalada associada ao ponto de medição “i” das unidades geradoras associadas à parcela de usina “p”, no período de comercialização “j”

CAP_Tp é a Capacidade Instalada Total da parcela de usina “p” “UGACA” é o Conjunto de Unidades Geradoras Atestadas Como Aptas a entrar em Operação Comercial pela Aneel da parcela de usina “p”, durante o período de suprimento do contrato 29.2.1.2. O Fator de Energia Comercial de usinas comprometidas com Energia de Reserva, identifica a proporção de potência da usina que está em operação comercial, em relação à sua capacidade total, expresso por: 𝑭_𝑪𝑶𝑴𝑬𝑹𝑪𝑰𝑨𝑳_𝑹𝑬𝑺𝒑,𝒋 = 𝑚𝑖𝑛 (1; ∑ (𝐶𝐴𝑃𝑖,𝑗) 𝑖∈𝑃𝑀𝐴𝑄 𝐶𝐴𝑃_𝑇𝑝 )
Onde: F_COMERCIAL_RESp,j é o Fator de Energia Comercial de usinas comprometidas com Energia de Reserva da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” CAPi,j é a Capacidade Instalada associada ao ponto de medição “i” das unidades geradoras associadas à parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” CAP_Tp é a Capacidade Instalada Total da parcela de usina “p” “PMAQ” é o Conjunto de Unidades Geradoras em Operação Comercial da parcela de usina “p”. Nesta expressão, considera-se o conjunto complementar, ou seja, das unidades geradoras que ainda não entraram em operação comercial 30. A receita retida de cada mês da usina é atualizada do mês da retenção até o IPCA disponível no mês do ressarcimento, de acordo com variação do IPCA, considerando o descasamento existente de dois meses entre a divulgação do Índice e a apuração de energia de reserva de acordo com a seguinte expressão: Se o mês “m” não for o terceiro mês de apuração do ano contratual 𝑅𝐸𝑇_𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚,𝑚𝑟 = (𝑅𝐸𝑇𝑝,𝑡,𝑙,𝑚𝑟 − 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝑅𝐸𝐴𝑃_𝑂𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑚𝑟) ∗ 𝑚𝑎𝑥 (1, 𝑁𝐼𝑃𝐶𝐴𝑚−2 𝑁𝐼𝑃𝐶𝐴𝑚𝑟 ) Caso contrário 𝑅𝐸𝑇_𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚,𝑚𝑟 = 0 ∀ 𝑚𝑟 ∈ 𝑀𝑅𝐹 Onde: RET_Ap,t,l,m é a Receita fixa retida por conta de atraso na operação comercial Atualizada da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” NIPCAm é o Valor Absoluto do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no mês de apuração “m” RETp,t,l,m é a Receita fixa retida por conta de atraso na operação comercial da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” ADDC_REAP_OPp,t,l,m é o Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas de Reapuração de Operação Comercial para Eólicas da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “mr” refere-se aos meses anteriores ao “m-2” MRF é o conjunto de meses do ano “fCER” cujo ressarcimento não foi apurado, ou está sendo apurado no mês de apuração “m”
“m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva

  1. A receita retida acumulada considera tanto o valor da receita retida atualizada, quanto aquela que vai ser objeto de atualização, somente para fins de montante de apuração de encargo, conforme seguinte equação: Importante:
    Esse cálculo se inicia no quarto mês do primeiro ano de entrega “fCER”, devido ao descasamento entre a apuração da Contratação de Energia de Reserva e disponibilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.