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Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 34

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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𝑅𝐸𝑇_𝐴𝐶𝑈𝑀𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = ∑ 𝑅𝐸𝑇_𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚,𝑚𝑟 𝑚𝑟 + ∑ (𝑅𝐸𝑇𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 − 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝑅𝐸𝐴𝑃_𝑂𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑚) 3𝑀𝑀

Onde: RET_ACUMp,t,l,m é a Receita fixa retida por conta de atraso na operação comercial Acumulada da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RET_Ap,t,l,m é a Receita fixa retida por conta de atraso na operação comercial Atualizada da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” ADDC_REAP_OPp,t,l,m é o Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas de Reapuração de Operação Comercial para Eólicas da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “3MM” corresponde ao invervalo que compreende o mês de apuração “m” e os 2 meses que o antecedem (“m-2” a “m”) ” “mr” refere-se aos meses anteriores ao “m-2” “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva 32. A liberação da retenção da Receita Fixa será realizada no mês de apuração do ressarcimento previsto no CER, da seguinte forma: Se “m” for o mês de apuração do ressarcimento previsto no CER: 𝑅𝐸𝑇_𝑇𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = ∑ 𝑅𝐸𝑇_𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚,𝑚𝑟 𝑚𝑟∈𝑓𝐶𝐸𝑅−1 + 𝑅𝐸𝑇𝑝,𝑡,𝑙,𝑚𝑝

Caso contrário:
𝑅𝐸𝑇_𝑇𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 0 Onde: RET_TPp,t,l,m é a Receita Total Retida por conta do atraso na operação comercial da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RET_Ap,t,l,m é a Receita fixa retida por conta de atraso na operação comercial Atualizada da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RETp,t,l,m é a Receita fixa retida por conta de atraso na operação comercial da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “mp" é o último mês de pagamento da receita fixa mensal do período de apuração da entrega de energia ao CER associada ao ano de entrega “fCER-1” “mr” refere-se ao conjunto de meses, compreendido no intervalo entre o início do ano de entrega “fCER até o “m-3”, limitado ao mês de ressarcimento do ano de entrega ““fCER “fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento. “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva 33. A Receita Parcial do empreendimento comprometido com CER é definida com base na sua Receita de Venda Total e as Receitas Fixas Retidas, conforme segue: 𝑅𝐸𝐶_𝑃𝐴𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑅𝑉𝐸𝑇𝑝,𝑡,𝑙,,𝑚 − 𝑅𝐸𝑇𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 + 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝑅𝐸𝐴𝑃_𝑂𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 + 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝑅𝑉𝑝,𝑡,𝑙,,𝑚 Onde: REC_PARp,t,l,m é a Receita Parcial do Empreendimento Comprometido com CER, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RVETp,t,l,m é a Receita de Venda Total do Empreendimento, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RETp,t,l,m é a Receita fixa retida por conta do atraso na operação comercial da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” ADDC_REAP_OPp,t,l,m é o Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas de Reapuração de Operação Comercial para Eólicas da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” ADDC_RVp,t,l,m é o Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas da Receita Líquida de Venda para Eólicas da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” 34. A parcela positiva da Receita Parcial do empreendimento comprometido com CER é representada pela Receita de Venda Preliminar, conforme equacionamento a seguir: 𝑅𝑉𝐸_𝑃𝑅𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑚𝑎𝑥(𝑂; 𝑅𝐸𝐶_𝑃𝐴𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚) Onde: RVE_PREp,t,l,m é a Receita de Venda Preliminar do Empreendimento Comprometido com CER, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” REC_PARp,t,l,m é a Receita Parcial do Empreendimento Comprometido com CER, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” 35. Caso, devido a ajustes, a receita do empreendimento assuma valores negativos, esta será incorporada no Pagamento Associado ao Vendedor devido a Ajustes Decorrentes de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas, como demonstrado abaixo: 𝑃𝐴𝐺_𝐴𝐷𝐷𝐶𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑚𝑖𝑛(𝑂; 𝑅𝐸𝐶_𝑃𝐴𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚) Onde: PAG_ADDCp,t,l,m é o Pagamento associado ao vendedor devido a Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” REC_PARp,t,l,m é a Receita Parcial do Empreendimento Comprometido com CER, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” Determinação da Multa de Medição Anemométrica 36. Os CERs associados as centrais geradoras eólicas contem previsão de obrigações relativas a dados de medições anemométricas e climatológicas para com a Empresa de Pesquisa Energética – EPE Em caso de descumprimento da obrigação contratual será aplicada multa referente à medição anemométrica, calculada da seguinte forma: 36.1. A multa anemométrica é aplicada a partir do mês relacionado ao evento que ocorrer primeiro, sendo eles: (i) entrada em operação comercial, considerando tanto o suprimento contratual como o período de antecipação, (ii) enquadramento da usina como apta a entrar em operação comercial, (iii) apuração do primeiro ressarcimento da usina. 36.2. O descumprimento informado pela EPE pode estar associado a mais de uma incidência e ter referência diferente do mês de apuração. 36.3. Para fins de aplicação desta multa, a contagem de tempo presente nesta metodologia será baseada no arredondamento para cima do número meses abrangidos, não sendo observado o número de dias quando inferior ao mês civil de referência. 36.4. Caso seja informado pela EPE o descumprimento da obrigação referente ao sistema de medição anemométrica, a Multa Anemométrica será valorada em 1% (um por cento) da Receita Fixa Mensal para cada mês de referência com descumprimento informado, acrescido do montante acumulado não pago dos meses passados, conforme a seguinte equação: 𝑀𝑈𝐿𝑇𝐴_𝐴𝑁𝐸𝑀𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = ((0,01 ∗ 𝑀𝐸𝑆𝐸𝑆_𝐴𝑇𝐴𝑁𝐸𝑀𝑝,𝑡,𝑙,𝑚) + 𝑃𝐴_𝑀𝑈𝐿𝑇𝐴_𝐴𝑁𝐸𝑀𝑝,𝑡,𝑙,𝑚−1) ∗ 𝑹𝑭_𝑴𝑨𝒑,𝒕,𝒍,𝒎 Onde: MULTA_ANEMp,t,l,m é a Multa referente ao sistema de medição anemométrica da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” MESES_ATANEMp,t,l,m é a Quantidade de meses caracterizados como descumprimento contratual referente à medição anemométrica, da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” PA_MULTA_ANEMp,t,l,m é o Percentual Acumulado da Multa de Medição Anemométrica não lançada no mês anterior, da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l” (vide linha de comando40) RF_MAp,t,l,m é a Receita Fixa para Referência do Cálculo da Multa Anemométrica da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva

36.5. A Receita Fixa para Referência do Cálculo da Multa Anemométrica determina o valor em reais por megawatt hora a ser utilizado para o cálculo da Multa Anemómetrica a ser debitada da receita da usina, conforme a seguinte expressão: 𝑹𝑭_𝑴𝑨𝒑,𝒕,𝒍,𝒎 = 𝑅𝐹𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 𝑀𝐸𝑆𝐸𝑆_𝐹𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅 Onde: RF_MAp,t,l,m é a Receita Fixa para Referência do Cálculo da Multa Anemométrica da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RFAp,t,l,m é a Receita Fixa Anual da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” MESES_FCERp,t,l,fCER refere-se a quantidade de meses vigentes da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, contidos no ano de apuração “fCER” 37. A Multa por Medição Anemométrica é abatida da Receita de Venda Preliminar, até o seu limite, não cabendo exposição financeira negativa para empreendimentos comprometidos com CER, de fonte eólica, como define a expressão: Importante:
Caso a EPE não tenha informado descumprimento ou tenha informado a regularização da obrigação referente ao sistema de medição anemométrica para os meses de referência o valor de MESES_ATANEM será igual a zero, e a multa por descumprimento da obrigação contratual será representada apenas pelo eventual valor remanescente. Para o primeiro mês de apuração da Multa referente ao sistema de medição anemométrica, o valor inicial do Percentual Acumulado da Multa de Medição Anemométrica do mês anterior (PA_MULTA_ANEMp,t,l,m-1) receberá o valor igual a zero.