DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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𝑅𝑉𝐸_𝐴𝐽𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑚𝑎𝑥(0; 𝑅𝑉𝐸_𝑃𝑅𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑚−𝑀𝑈𝐿𝑇𝐴_𝐴𝑁𝐸𝑀𝑝,𝑡,𝑙,𝑚) Onde: RVE_AJp,t,l,m é a Receita de Venda Ajustada do Empreendimento Comprometido com CER, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RVE_PREp,t,l,m é a Receita de Venda Preliminar do Empreendimento Comprometido com CER, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” MULTA_ANEMp,t,l,m é a Multa referente ao sistema de medição anemométrica da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” 38. O valor da Multa de Medição Anemométrica que se apresentou superior à receita a ser recebida pelo agente será abatida no mês seguinte, compondo assim a Multa Anemométrica Remanescente: 𝑀𝑈𝐿𝑇𝐴_𝐴𝑁𝐸𝑀_𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑚𝑎𝑥(0; 𝑀𝑈𝐿𝑇𝐴_𝐴𝑁𝐸𝑀𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 − 𝑅𝑉𝐸_𝑃𝑅𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑚) Onde: MULTA_ANEM_Rp,t,l,m é o valor da Multa de Medição Anemométrica Remanescente da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” MULTA_ANEMp,t,l,m é a Multa referente ao sistema de medição anemométrica da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RVE_PREp,t,l,m é a Receita de Venda Preliminar do Empreendimento Comprometido com CER, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” 39. No segundo mês de apuração, de cada ano contratual, o valor da Multa Anemométrica Remanescente será atribuído à Multa Anemométrica Remanescente Anual, para que todo o valor ainda pendente possa ser lançado ao vendedor, como segue: 𝑀𝑈𝐿𝑇𝐴_𝐴𝑁𝐸𝑀_𝑅𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑀𝑈𝐿𝑇𝐴_𝐴𝑁𝐸𝑀_𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 Onde: MULTA_ANEM_RAp,t,l,m é o valor da Multa de Medição Anemométrica Remanescente Anual da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” MULTA_ANEM_Rp,t,l,m é o valor da Multa de Medição Anemométrica Remanescente da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
- O Percentual Acumulado de Multa Anemométrica refere-se ao montante remanescente da multa anemométrica convertido em percentual da Receita Fixa Mensal: 𝑃𝐴_𝑀𝑈𝐿𝑇𝐴_𝐴𝑁𝐸𝑀𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑀𝑈𝐿𝑇𝐴_𝐴𝑁𝐸𝑀_𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 − 𝑀𝑈𝐿𝑇𝐴_𝐴𝑁𝐸𝑀_𝑅𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 𝑹𝑭_𝑴𝑨𝒑,𝒕,𝒍,𝒎
Onde:
PA_MULTA_ANEMp,t,l,m é o percentual acumulado da multa de medição anemométrica não lançada no mês anterior, da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”
MULTA_ANEM_Rp,t,l,m é o valor da Multa de Medição Anemométrica Remanescente da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
MULTA_ANEM_RAp,t,l,m é o valor da Multa de Medição Anemométrica Remanescente Anual da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração m”
RF_MAp,t,l,m é a Receita Fixa para Referência do Cálculo da Multa Anemométrica da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
Determinação do Ressarcimento pela Insuficiência na Entrega de Energia ao CER
41.
Ao longo do período de apuração da entrega da energia comprometida com o CER o agente vendedor de Energia de Reserva deverá garantir a entrega da energia contratada mediante
geração proveniente da usina comprometida com CER ou por meio do mecanismo de cessão de energia proveniente de outro agente vendedor sagrado vencedor do mesmo leilão. A verificação
de montante de entrega de energia em montantes inferiores à energia contratada no período de apuração sujeitará ao agente vendedor o pagamento de montante financeiro correspondente ao
ressarcimento por insuficiência de geração.
Apuração Anual
42.
Para os empreendimentos de geração comprometidos com CER, em que ao final do ano contratual for verificado que o Saldo da Conta de Energia Preliminar situa-se abaixo da margem
inferior da faixa de tolerância, o valor do ressarcimento devido pelo Agente Vendedor será estabelecido pela seguinte expressão:
Se “m” for o mês de apuração do ressarcimento previsto no CER: 𝑅𝐸𝑆𝑆_𝐴_𝐺𝐼𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = (−1) ∗ 𝑚𝑖𝑛 (0; (𝑀𝐸𝐹𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 + 𝑀_𝐼𝑁𝐹𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 − 𝑀𝑂𝑁𝑇_𝐶𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1)) ∗ 1,15 ∗ 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 ∀ 𝑚 ∈ 𝑓𝐶𝐸𝑅 Caso contrário: 𝑅𝐸𝑆𝑆_𝐴_𝐺𝐼𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 0 Onde: RESS_A_GIp,t,l,m é o Ressarcimento Anual devido à geração inferior ao limite da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m MEFp,t,l,fCER é o Montante de Energia para verificação da faixa de tolerância do contrato da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” M_INFp,t,l,fCER é Margem Inferior do Contrato da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” MONT_CEp,t,l,fCER é o Montante de Cessão realizada pela parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” PVA_CERp,t,l,m é o Preço de Venda Atualizado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva
42.1.
Tendo em vista que a Receita Total Retida é liberada no momento da apuração do ressarcimento para abatimento do mesmo, a Apuração Líquida visa calcular o montante resultante do
abatimento do Ressarcimento Anual devido à Geração Inferior ao Limite, conforme a expressão a seguir:
Se “m” for o mês de apuração do ressarcimento previsto no CER (apuração anual):
𝐴𝑃𝐴_𝐿𝐼𝑄𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑅𝐸𝑇_𝑇𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 − 𝑅𝐸𝑆𝑆_𝐴_𝐺𝐼𝑝,𝑡,𝑙,𝑚
Caso contrário:
𝐴𝑃𝐴_𝐿𝐼𝑄𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 0
Onde:
APA_LIQp,t,l,m é a Apuração Anual Líquida do Ressarcimento da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m
RET_TPp,t,l,m é a Receita Total Retida por conta do atraso na operação comercial da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
RESS_A_GIp,t,l,m é o Ressarcimento Anual devido à geração inferior ao limite da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m
Apuração Quadrienal
43.
Para os empreendimentos de geração comprometidos com CER, em que ao final de cada quadriênio for verificado que o Saldo da Conta de Energia Preliminar está contido na faixa de
tolerância e que foi proveniente de desvios negativos de geração, o valor do ressarcimento devido pelo Agente Vendedor será estabelecido pelas seguintes expressões:
43.1.
Para empreendimentos vencedores do 5º Leilão de Energia de Reserva em diante a valoração do ressarcimento quadrienal é realizada com base no preço de venda atualizado acrescido
em 6%:
Se “m” for o mês de apuração do ressarcimento previsto no CER (apuração quadrienal):
𝑅𝐸𝑆𝑆_𝑄_𝑆𝑁𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = (−1) ∗ 𝑚𝑖𝑛 (0; 𝑚𝑎𝑥(−𝑀_𝐼𝑁𝐹𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1;(𝑆𝐶𝐸𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 + 𝑀𝐶𝑆𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 − 𝑀𝑂𝑁𝑇_𝐶𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1))) ∗ 1,06 ∗ 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚
∀ 𝑚 ∈ 𝑓𝐶𝐸𝑅
Caso contrário:
𝑅𝐸𝑆𝑆_𝑄_𝑆𝑁𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 0
Onde:
RESS_Q_SNp,t,l,m é o Ressarcimento Quadrienal devido ao saldo negativo da conta de energia da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
M_INFp,t,l,fCER é Margem Inferior do Contrato da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER”
SCEPp,t,l,fCER é o Saldo da Conta de Energia Preliminar da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER”
MCSp,t,l,fCER é o Montante de Energia Adquirida por meio de Cessão da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER”
Importante:
A Multa Anemométrica Remanescente Anual será calculada no segundo mês de apuração de cada ano
contratual, a partir do segundo ano contratual.
Importante:
O ressarcimento devido à geração inferior será calculado somente no segundo mês de apuração
denominado mês de apuração de ressarcimento anual, de cada ano contratual, a partir do segundo ano
contratual, e será cobrado do Agente Vendedor em 12 (doze) parcelas mensais.