DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Estabelecer os preços utilizados para valorar os ressarcimentos devidos pelos Agentes Vendedores de Energia de Reserva. Contexto: Em acordo com cláusula contratual, o Agente Vendedor de Energia de Reserva, em função da entrega de energia em montantes inferiores aos de energia contratada, sujeitar-se-á ao pagamento de valor específico correspondente a cada unidade de energia não fornecida. Para correta aplicação desse ressarcimento, faz-se necessário obter o preço de referência definido no CER. A Figura 17 relaciona esta etapa em relação ao módulo completo:
Figura 17: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Contratação de Energia de Reserva” 3.1.1. Detalhamento do Cálculo dos Preços Utilizados nos Ressarcimentos O processo de cálculo dos preços utilizados nos ressarcimentos previstos no CER é composto pelos seguintes comandos e expressões: 108. As usinas termelétricas a biomassa, com modalidade de despacho tipos I sem CVU, IIB, IIC ou III (CVU nulo), PCHs e CGHs, utilizam para valorar os eventuais ressarcimentos devidos pelo Agente Vendedor de Energia de Reserva por motivo de entrega de energia em montante inferior ao contratado estabelecido no CER, os seguintes preços: Valor Unitário da Receita Fixa estabelecida no CER, para os empreendimentos comprometidos no 1º leilão de Energia de Reserva; e Preço de Venda Médio estabelecido no CER, para os empreendimentos A comprometidos do 3º leilão de Energia de Reserva em diante. 108.1. Para usinas termelétricas a biomassa, com modalidade de despacho tipos I sem CVU, IIB, IIC ou III (CVU nulo), comprometidas com CER oriundos do 1º Leilão de Energia de Reserva, o Valor Unitário da Receita Fixa, expresso em R$/MWh, é calculado mediante a obtenção da razão entre a Receita Fixa Anual Atualizada do Empreendimento Comprometido com CER e a Quantidade de Energia Comprometida com CER, ambos associados ao ano da entrega da energia do ressarcimento, expresso por: Se o mês de apuração “m” for o mês de apuração do ressarcimento, associado a determinado período de apuração da entrega da energia “fCER”, então: 𝑉𝐸𝐶_𝑅𝐹𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅,𝑚 = ∑ 𝑅𝐹𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅,𝑚 𝑚∈𝑓𝐶𝐸𝑅 12 ∗ 𝑄𝐸𝐶_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅
Onde: VEC_RFp,t,l,fCER,m é o Valor Unitário da Receita Fixa, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, para o período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER”, no mês de apuração “m” RFA_CERp,t,l,fCER,m é a Receita Fixa Anual Atualizada do Empreendimento Comprometido com CER, da parcela de usina, “p”, para cada produto, “t”, do leilão, “l”, para o período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER”, no mês de apuração “m” QEC_CERp,t,l,fCER é a Quantidade de Energia Comprometida com o CER da parcela de usina “p”, vinculada ao produto, “t”, do leilão “l”, associada ao período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva
108.2. Para usinas termelétricas a biomassa, com modalidade de despacho tipos I sem CVU, IIB, IIC ou III (CVU nulo), PCHs e CGHs, comprometidas com CER oriundos do 3º Leilão de Energia de Reserva em diante, o Preço de Venda Médio estabelecido no CER, para usinas comprometidas com CERs celebrados do 3º Leilão de Energia de Reserva em diante, expresso em R$/MWh é obtido pela média ponderada dos Preços de Venda das usinas comprometidas com o mesmo CER, referente ao ano contratual da energia não entregue, conforme a seguinte expressão: Se o mês de apuração “m” for o mês de apuração do ressarcimento, associado a determinado período de apuração da entrega da energia “fCER”, então: 𝑃𝑉𝑀_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅,𝑚 = ∑ ∑ (𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 ∗ 𝑄𝐸𝐶_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅) 𝑝∈𝑃𝐶𝐸𝑅 𝑚∈𝑓𝐶𝐸𝑅 12 ∗ ∑ 𝑄𝐸𝐶_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅 𝑝∈𝑃𝐶𝐸𝑅
Onde:
PVM_CERp,t,l,fCER,m é o Preço de Venda Médio do CER, para cada parcela de usina, “p”, comprometida com o mesmo CER, para cada produto “t”, do leilão “l”, do período de apuração da entrega de
energia do CER associada ao ano de entrega “fCER”, no mês de apuração “m”
PVA_CERp,t,l,m é o Preço de Venda Anual Atualizado da parcela de usina, “p”, comprometida com CER, para cada produto, “t”, do leilão, “l”, no mês de apuração, “m”
QEC_CERp,t,l,fCER é a Quantidade de Energia Comprometida com o CER da parcela de usina “p”, vinculada ao produto “t”, do leilão “l”, associada ao período de apuração da entrega da energia ao
CER “fCER”
“m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva
Importante:
A Receita Fixa Anual Atualizada (RFA_CERp,t,l,fCER,m) considerada no cálculo do valor da energia
comprometida com a receita fixa (VEC_REFp,t,l,fCER) corresponderá ao valor mensal da receita fixa anual
associada ao mesmo ano de apuração da entrega da energia ao CER “fCER”, do ressarcimento que está
sendo apurado no mês de apuração “m”.
Caso o mês de cálculo do ressarcimento seja anterior ao último mês do ano fCER, deverá ser replicado
para os meses restantes o último valor da Receita Fixa Anual Atualizada (RFA_CERp,t,l,fCER,m).