DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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3.2.
Anexo II – Mecanismo de Cessão de Energia de Reserva
Objetivo:
Estabelecer os montantes de energia e lastro passíveis de cessão, bem como os ajustes financeiros necessários no âmbito da Contratação de Energia de Reserva.
Contexto:
De maneira a minimizar os riscos de não cumprimento às obrigações contratuais foi criado o Mecanismo de Cessão de Energia de Reserva onde empreendimentos a biomassa comprometidos com
CER, dentro do seu período de apuração, passíveis a ressarcimento contratual podem adquirir energia e energia/lastro de outros vendedores de um mesmo leilão e localizados em um mesmo
submercado, desde que ambos os empreendimentos envolvidos estejam em operação comercial ou cuja entrada em operação comercial apresente atraso inferior a 12 meses, contado do início
de suprimento do CER.
Usinas sujeitas à apuração de Penalidade por Insuficiência de Lastro para Venda no Âmbito da Contratação de Energia de Reserva também podem adquirir energia/lastro no Mecanismo de Cessão,
sujeitas às mesmas restrições.
Os empreendimentos eólicos também podem realizar cessão, através dos montantes positivos presentes na Conta de Energia, ao final de cada quadriênio, para empreendimentos que possuam
saldo negativo em sua Conta de Energia nesse mesmo período, e forem vencedores no mesmo produto e leilão.
No caso de reapuração de energia de reserva os montantes referentes à cessão não serão alterados por se tratar de negociações bilaterais, altera-se apenas os demais montantes atrelados às
estregas de energia de reserva.
Para as usinas vendedoras no 1º PCS/2021, independente da fonte, é vedada a possibilidade de realizar qualquer tipo de cessão, seja ela de energia ou lastro.
A Figura 18 situa a etapa do cálculo deste mecanismo para as usinas termelétricas a biomassa em relação ao módulo completo:
Figura 18: Esquema geral do módulo “Contratação de Energia de Reserva” 3.2.1. Mecanismo de Cessão de Energia de Reserva de fonte Biomassa O Mecanismo de Cessão, aplicável às usinas termelétricas a biomassa com Modalidade de Despacho tipos I sem CVU, IIB, IIC ou III (CVU nulo), que negociaram nos Leilões de Energia de Reserva, que estejam em operação comercial ou cuja entrada em operação comercial apresente atraso inferior a 12 meses, contado do início de suprimento do CER, é descrito conforme as seguintes etapas: 109. As cessões poderão ser realizadas em duas modalidades (i) Energia e (ii) Energia/Lastro, sendo que esta implica o comprometimento do lastro do cedente em montante igual ao valor cedido. 110. As cessões registradas e validadas pelas partes não são passíveis de reprocessamento.
Determinação do Montante Passível para Cessão de Energia 111. A cessão na modalidade energia somente é permitida a empreendimentos que geraram montantes superiores à sua garantia física definida em ato regulatório, levada ao centro de gravidade do sistema. 112. O Montante Total Passível para Cessão de Energia Preliminar para fonte biomassa de cada usina cedente é obtido por meio do menor valor entre a geração da usina disponível no ACL e a geração total do empreendimento, acumulada no ano corrente até o mês de apuração, acima da garantia física, no centro de gravidade, como demonstram as seguintes equações: Se no mês de apuração “m” ∑ 𝐺𝑝,𝑗 + ∑ 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝐺𝑝,𝑚 𝑚∈𝑓
𝑮𝑭_𝑪𝑮𝒑,𝒇 𝑗∈𝑓 : 𝐶𝐸_𝑃𝑅𝐸𝑝,𝑚 = 𝑚𝑖𝑛 (𝑚𝑎𝑥 (0; ∑ 𝐺𝑝,𝑗 𝑗∈𝑓 + ∑ 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝐺𝑝,𝑚 𝑚∈𝑓 − 𝑮𝑭_𝑪𝑮𝒑,𝒇); ∑ 𝐺_𝐷𝐼𝑆𝑃_𝑅𝐸𝐺_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑗 𝑗∈𝑚 + 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝐺_𝐴𝐶𝐿𝑝,𝑚) Caso contrário: 𝐶𝐸_𝑃𝑅𝐸𝑝,𝑚 = 0 Onde: CE_PREp,m é o Montante Total Passível para Cessão de Energia Preliminar para fonte biomassa da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” Gp,j é a Geração Final da parcela de Usina “p”, no Período de Comercialização “j” GF_CGp,f é a Garantia Física Anual, no Centro de Gravidade, da parcela de usina “p”, no ano civil “f”
G_DISP_REG_CERp,j é a Geração Disponível para realocação no ACR da parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” ADDC_Gp,m é o Ajuste Decorrente de Deliberação do Cad, Decisões Judiciais ou Administrativas quanto a geração da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” ADDC_G_ACLp,m é o Ajuste Decorrente de Deliberação do Cad, Decisões Judiciais ou Administrativas quanto a Geração Disponível Livre da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” “f” é o ano civil do mês de apuração “m” 113. A Garantia Física Anual no Centro de Gravidade da usina, para fins de verificação da geração excedente para cessão de energia é obtida com base na garantia física definida em ato regulatório, aplicado o respectivo Fator de Disponibilidade, bem como as perdas internas e as perdas médias da Rede Básica do ano civil anterior, na sua devida proporção: 𝑮𝑭_𝑪𝑮𝒑,𝒇 = ∑ ((𝐺𝐹𝑝 ∗ 𝑀_𝐻𝑂𝑅𝐴𝑆𝑚 ∗ 𝐹_𝐷𝐼𝑆𝑃𝑝,𝑚)) ∗ 𝐹_𝑃𝐷𝐼_𝐺𝐹𝑝,𝑓−1 ∗ ( ∑ 𝑈𝑋𝑃_𝐺𝐿𝐹𝑝,𝑗 𝑗∈𝑓−1 ∑ 𝑀_𝐻𝑂𝑅𝐴𝑆𝑚 𝑚∈𝑓−1 ) 𝑚∈𝑓−1
Onde:
GF_CGp,f é a Garantia Física Anual, no Centro de Gravidade, da parcela de usina “p”, no ano civil “f”
GFp é a Garantia Física da parcela de Usina, “p”
M_HORASm é a Quantidade Total de Horas do mês de apuração “m”
F_DISPp,m é o Fator de Disponibilidade da parcela de usina “p” no mês de apuração “m”
F_PDI_GFp,f é o Fator de Ajuste da Garantia Física em função da Média das Perdas Internas da parcela de usina “p” no ano de apuração “f”
UXP_GLFp,j é o Fator de Rateio de Perdas de Geração associado à usina “p” por período de comercialização “j”
Importante:
Devido ao fato de que este Anexo é processado logo após a apuração da Contabilização do MCP e que o
restante deste módulo somente é apurado utilizando os dados contabilizados e liquidados, há
descasamento de 2 meses entre o mês de referência “m” deste Anexo e o mês de apuração do EER.