DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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- O montante cedido nesse mecanismo será abatido da quantidade passível de repasse como saldo para o quinquênio seguinte, através do Montante de Cessão (MONT_CEHp,t,l, fCER), bem como da quantidade a ser liquidada como Receita Variável Quinquenal por Saldo Acumulado (RVA_QN_SAp,t,l,m).
- O montante adquirido nesse mecanismo será considerado para mitigar o Ressarcimento Quinquenal devido ao saldo negativo da conta de energia.
- As negociações de cessão somente serão efetivadas entre usinas PCH e CGH que venderam no mesmo leilão.
- Somente serão consideradas as cessões registradas e validadas pelas partes, não sendo passíveis de reprocessamento.
- A cessão de energia nesse mecanismo somente é permitida para empreendimentos que que possuam saldos positivos em sua Conta de Energia, bem como a aquisição de energia somente aos empreendimentos com saldos negativos em sua Conta de Energia verificados ao final de cada quinquênio.
- São permitidas cessões entre mais de um empreendimento, sendo considerado o conjunto das cessões efetivamente realizadas. Determinação do Montante Passível para Cessão de Energia
- A fim de determinar os montantes passíveis de cessão, assim como o montante necessário de aquisição para mitigação de ressarcimento, é necessário apurar de forma preliminar a situação da Conta de Energia de cada empreendimento.
- A diferença entre a geração anual da usina e a energia contratada no período considerado será obtida a partir do Desvio Anual de Geração para Apuração Quinquenal, calculado em função da diferença entre a geração destinada para atendimento ao CER e o total de energia contratada no quinquênio, considerando também a Energia não fornecida por conta do atraso da entrada em operação comercial das instalações de transmissão/distribuição e a geração de teste durante o período de apta, na forma que segue: 𝐷𝐸𝑆𝑉_𝐺_𝑄𝑁𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅 = ( ∑ (∑ 𝐺_𝑃𝑅𝑂𝐷𝑝,𝑡,𝑙,𝑗 𝑗∈𝑚 + 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝐺_𝑇𝑂𝑇_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚) 𝑚∈𝑓𝐶𝐸𝑅 ) − (𝐸𝐶𝐻𝑝,𝑡,𝑙 ∗ ∑ 𝑀_𝐻𝑂𝑅𝐴𝑆𝑚 𝑚∈𝑓𝐶𝐸𝑅 ) + 𝐸𝑁𝐹_𝐷𝑇𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅 Onde: DESV_G_QNp,t,l,fCER é o Desvio Anual da Geração para Apuração Quinquenal da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” G_PRODp,t,l,j é a Geração Destinada para Atendimento ao Produto da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de comercialização “j” ADDC_G_TOT_CERp,t,l,m é o Ajuste Decorrente de Deliberação do Cad, Decisões Judiciais ou Administrativas quanto a Geração Destinada para Atendimento ao CER, da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” ECHp,t,lé a Energia Contratada de Fonte Hidraulica da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l” M_HORASm é o número de horas no mês de apuração “m” ENF_DTp,t,l,fCER é a Energia não fornecida por conta do atraso da entrada em operação comercial das instalações de transmissão/distribuição da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER”
167.1.
O montante de energia entregue pelo Agente Vendedor para atendimento ao CER é composto pelo Desvio Anual da Geração para Apuração Quinquenal acrescido do saldo acumulado
da conta de energia do ano contratual. Estabelecido o montante de energia entregue, o mesmo será comparado com o montante de energia associada à Faixa de Tolerância para composição do
saldo acumulado da Conta de Energia Preliminar:
𝑀𝐸𝐹_𝑄𝑁𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅 = 𝑆𝐶𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅 + 𝐷𝐸𝑆𝑉_𝐺_𝑄𝑁𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅
Onde:
MEF_QNp,t,l,fCER é o Montante de Energia para verificação da Faixa de Tolerância da Apuração Quinquenal do contrato da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de
apuração da entrega da energia ao CER “fCER”
SCEp,t,l,fCER é o Saldo da Conta de Energia da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração anterior da entrega da energia ao CER “fCER-1”
DESV_G_QNp,t,l,fCER é o Desvio Anual da Geração para Apuração Quinquenal da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER
“fCER”
168.
O saldo de energia acumulado na Conta de Energia ao final de cada quinquênio, é estabelecido em função do maior valor entre (i) o mínimo entre o montante de energia para verificação
da faixa de tolerância e o montante de energia equivalente à margem superior do contrato, e (ii) o montante de energia equivalente à margem inferior do contrato, conforme expressão que segue:
𝑆𝐶𝐸𝑃_𝑄𝑁𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅 = 𝑚𝑎𝑥(𝑚𝑖𝑛(𝑀𝐸𝐹_𝑄𝑁𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅; 𝑀_𝑆𝑈𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅); −𝑀_𝐼𝑁𝐹𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅)
Onde:
SCEP_QNp,t,l,fCER é o Saldo da Conta de Energia Preliminar da Apuração Quinquenal da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao
CER “fCER”
MEF_QNp,t,l,fCER é o Montante de Energia para verificação da Faixa de Tolerância da Apuração Quinquenal do contrato da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de
apuração da entrega da energia ao CER “fCER”
M_SUPp,t,l,fCER é a Margem Superior do Contrato da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER”
M_INFp,t,l,fCER é Margem Inferior do Contrato da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER”
169.
O Mecanismo de Cessão apresenta algumas limitações para a negociação entre as partes, a fim de garantir que todas as transações atendam as definições contratuais.
169.1.
Os empreendimentos PCH e CGH que queiram participar do mecanismo de Cessão como cedentes devem atender as seguintes condições:
169.2.
Os empreendimentos cedentes devem possuir saldo positivo em sua Conta de Energia verificado ao final do quinquênio, conforme condição a seguir:
𝑪𝑬_𝑯𝑰𝑫𝑹𝑶_𝑷𝑹𝑬𝒑,𝒕,𝒍,𝒒𝒏 > 0
Onde:
CE_HIDRO_PREp,t,l,qn é o Montante Total Passível para Cessão de Energia Preliminar para Fonte PCH e CGH da parcela de usina “p”, para o produto “t”, do leilão “l”, no quinquênio “qn”
169.3.
Os empreendimentos cedentes devem primeiramente informar o Fator de Repasse, que será utilizado para determinar o montante permitido para registro das cessões, conforme a
expressão a seguir:
∑ 𝐶𝐸𝑝𝑐𝑑,𝑝𝑐𝑠,𝑡,𝑙,𝑚
𝑝𝑐𝑠
≤ (𝑪𝑬_𝑯𝑰𝑫𝑹𝑶_𝑷𝑹𝑬𝒑,𝒕,𝒍,𝒒𝒏 − 𝑴𝑶𝑵𝑻_𝑹𝑬𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅)
𝑝𝑐𝑑 = 𝑝
𝑚 ∈ 𝑞𝑛
Onde:
CEpcd,pcs,t,l,m é a Cessão de Energia negociada bilateralmente entre a parcela de usina cedente “pcd” e a parcela de usina cessionária “pcs”, para o produto “t” do cessionário, do leilão “l”, no mês
de apuração “m”
CE_HIDRO_PREp,t,l,qn é o Montante Total Passível para Cessão de Energia Preliminar para Fonte PCH e CGH da parcela de usina “p”, para o produto “t”, do leilão “l”, no quinquênio “qn”
MONT_REp,t,l,fCER é o Montante de Repasse da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER”
“pcd” é a parcela de usina cedente no Mecanismo de Cessão de Energia de Reserva
“pcs” é a parcela de usina cessionária no Mecanismo de Cessão de Energia de Reserva
“pcd” corresponde à parcela de usina “p”
“t” corresponde ao produto da usina cedente “pcd”
Importante:
Devido ao fato de que este Anexo é processado logo após a apuração da Contabilização do último mês
do último ano fCER de cada quinquênio e que o restante deste módulo somente é apurado utilizando os
dados contabilizados e liquidados, há descasamento de 2 meses entre o mês de referência “m” deste
Anexo e o mês de apuração do EER.
Importante:
O acrônimo ENF_DTp,t,l,fCER pode ainda ser utilizado pela Aneel para considerar os casos de não
fornecimento de energia por postergação do início de suprimento do contrato ou para ressarcimento da
energia não fornecida por restrição elétrica.