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Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 85

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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ESTM_PFERm Estimativa de Pagamentos Futuros de Energia de Reserva Descrição Valor estimado dos custos a serem incorridos em futura liquidação de Energia de Reserva para o mês de apuração “m” Unidade R$ Valores Possíveis Positivos ou Zero 3.4. Anexo IV – Apuração da Contratação proveniente do 1° PCS/2021 Objetivo: Determinar a Receita de Venda Líquida a ser paga mensalmente aos empreendimentos de geração, consagrados vencedores de Leilão Regulado para Contratação de Energia de Reserva provenientes do 1° PCS/2021 nos produtos por quantidade e disponibilidade. Contexto: Determinar a Receita de Venda Líquida consiste em apurar o montante financeiro que a CCEE deverá mensalmente repassar, ou eventualmente cobrar, ao Agente Vendedor de Energia de Reserva, com base nas disposições do CER. A Figura 13 relaciona esta etapa em relação ao módulo completo

Figura 20: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Contratação de Energia de Reserva" 3.4.1. Detalhamento das Etapas de Apuração para as Fontes Contratadas na Modalidade Quantidade Reajuste do Preço de Venda 175. O Preço de Venda estabelecido será reajustado anualmente pela variação do IPCA do mês anterior ao mês de reajuste fixado no contrato de cada usina, de acordo com a seguinte equação: Se o mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva “m”, corresponder ao mês de reajuste do preço de venda da usina definido no contrato: 𝑷𝑽𝑨_𝑪𝑬𝑹𝒑,𝒕,𝒍,𝒎 = 𝑷𝑽_𝑪𝑬𝑹𝒑,𝒕,𝒍 ∗ (𝑵𝑰𝑷𝑪𝑨𝒎−𝟏 𝑵𝑰𝑷𝑪𝑨𝒎𝒍 ) Caso Contrário: 𝑷𝑽𝑨_𝑪𝑬𝑹𝒑,𝒕,𝒍,𝒎 = 𝑷𝑽𝑨_𝑪𝑬𝑹𝒑,𝒕,𝒍,𝒎−𝟏 Onde: PVA_CERp,t,l,m é o Preço de Venda Atualizado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” PV_CERp,t,l é o Preço de Venda Original do CER da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l” NIPCAm é valor absoluto do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no mês de apuração “m” “ml” refere-se ao mês base estabelecido no contrato “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva

Receita Venda 176. A Receita de Venda a qual a usina tem direito é composta pela parcela fixa somada a receita variável que passa a ser valorada após a entrega do compromisso anual de energia, conforme a seguinte expressão: 𝑅𝑉𝐸𝑇𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑹𝑭𝒑,𝒕,𝒍,𝒎 + 𝑹_𝑽𝑨𝑹𝒑,𝒕,𝒍,𝒎 + 𝑹𝑨𝒑,𝒕,𝒍,𝒎 Onde: RVETp,t,l,m é a Receita de Venda Total do Empreendimento, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RFp,t,l,m é a Receita fixa mensal da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” R_VARp,t,l,m é a Receita Variável mensal da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RAp,t,l,m é a Receita Antecipada da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” 176.1. A Receita Fixa Mensal é valorada pelo preço de venda atualizado da energia comprometida com o CER multiplicado pela geração efetiva do mês, limitada ao atendimento do compromisso contratual anual, conforme as seguintes expressões: Importante:
No mês de início de suprimento, considerando também eventual antecipação, será calculado o Preço de Venda Atualizado (PVA_CERp,t,l,m) utilizando o valor absoluto do IPCA do último mês de referência para atualização definido no contrato, com relação ao mês base estabelecido, respeitando o prazo de 12 meses do mês subsequente ao de realização do leilão. Deverão ser adotadas seis casas decimais exatas, desprezando-se os demais algarismos a partir da sétima casa, inclusive. Caso o IPCA não seja publicado até este processamento, será utilizado o último índice publicado, e o ajuste será efetuado na primeira liquidação financeira após a publicação do índice que deveria ter sido utilizado.