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Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 115

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Módulo 1 - Agentes

Submódulo 1.3 – Votos e contribuições

1.INTRODUÇÃO A Assembleia Geral é o órgão deliberativo superior da CCEE, composta pelos agentes no pleno exercício de seus direitos de voto, conforme disposto no Decreto nº 5.177/2004. A cada Assembleia Geral é realizada a distribuição de votos entre os agentes por meio de processos de rateio uniforme e proporcional, definidos na Convenção de Comercialização e no Estatuto Social da CCEE, e calculados conforme estabelecido nas Regras de Comercialização. Cada agente da CCEE deve realizar o pagamento do valor mensal referente à contribuição associativa, utilizada para custeio das atividades realizadas pela CCEE. 2.OBJETIVO Estabelecer os procedimentos de apuração e divulgação da quantidade de votos de cada agente na Assembleia Geral e do valor da contribuição associativa mensal a ser paga à CCEE por seus agentes. 3.PREMISSAS Cálculo de Votos
3.1 Os agentes da CCEE podem participar e votar nas sessões das Assembleias Gerais desde que estejam adimplentes com todas as obrigações no âmbito da Câmara.
a) A CCEE realizará a verificação dos agentes adimplentes no prazo definido no item 5 - Fluxo de Atividades.
b) Caso o agente possua débitos no âmbito da CCEE, ele ainda poderá participar e votar na Assembleia Geral desde que regularize suas pendências. Para tanto, é necessário o encaminhamento da comprovação da quitação dos débitos à CCEE, por meio de chamado, no prazo estabelecido no item 5 - Fluxo de Atividades. 3.2 O agente pode indicar um representante para participar e votar nas Assembleias Gerais da CCEE em seu nome e por sua conta, conforme submódulo 1.2 - Cadastro de agentes.
3.3 Os agentes têm direito de participar na distribuição de votos a partir da sua efetiva operacionalização. 3.4 A distribuição dos votos deve ser disponibilizada pela CCEE previamente à realização da Assembleia Geral, incluindo os novos agentes e excluindo os agentes desligados da CCEE, caso aplicável.
3.5 Para fins de contagem de quórum para participação dos agentes em Assembleia Geral a CCEE deve efetuar, no dia útil que antecede a Assembleia Geral, novo rateio de votos para considerar os novos agentes e os agentes desligados. O quórum para Assembleia Geral deve ser revisto a cada convocação para Assembleia Geral. 3.6 A distribuição dos votos não é impactada por eventuais recontabilizações que ocorram posteriormente à sua divulgação. 3.7 A CCEE deve efetuar a distribuição de votos considerando:
a) O rateio proporcional de 95.000 votos, conforme volume de energia contabilizado pelos agentes nos 12 (doze) meses anteriores à realização da Assembleia Geral; b) O rateio uniforme de 5.000 votos; e
c) O número de agentes existente à época da realização da Assembleia Geral.
3.8 Os resultados da contabilização dos últimos 12 (doze) meses considerados para o cálculo dos votos proporcionais dos agentes da CCEE devem estar certificados por auditoria independente. 3.9 A distribuição dos votos entre os agentes é realizada mensalmente para fins de rateio de eventuais repercussões financeiras decorrentes do desligamento sem sucessão de agente inadimplente no âmbito da CCEE. 3.10 O volume de energia contabilizado pelos agentes desligados e sem sucessores não compõe a base de cálculo de votos da CCEE. 3.11 O volume total de energia contabilizado nos últimos 12 (doze) meses por agente(s) sucessor(es) e eventual sucedido não desligado, que compõe a base de cálculo de votos da CCEE, é considerado somando-se: a) O volume de energia contabilizado por agente nos meses posteriores à sucessão; e b) O volume de energia contabilizado pelo agente sucedido nos meses anteriores à sucessão, proporcionalizado a cada agente de acordo com o(s) respectivo(s) percentual(is) de sucessão de direitos e obrigações junto à CCEE. 3.12 O volume de energia contabilizado pelo sucessor já agente da CCEE, nos meses anteriores à sucessão, é considerado para o cálculo de votos. Custeio da CCEE 3.13 O custo de funcionamento da CCEE é coberto por contribuição associativa (parcela mínima e parcela adicional), paga mensalmente por todos os agentes, e por emolumentos. 3.14 A cobrança de emolumentos ou o ressarcimento de custos e despesas pode decorrer da realização de atividades específicas, como a realização de leilões, treinamentos, dentre outros. 3.15 A contribuição associativa é devida pelo agente a partir da sua efetiva operacionalização, nos termos do submódulo 1.1 – Adesão à CCEE.
3.16 A contribuição associativa deve ter como base o custo total de operações da CCEE, rateado entre todos os agentes, em duodécimos ou em outra periodicidade que vier a ser proposta pela Diretoria e aprovada pelo CAd ou pela Assembleia Geral, se for o caso. 3.17 A parcela mínima da contribuição associativa é cobrada de todos os agentes de maneira uniforme, independentemente do volume de energia transacionado, e tem como finalidade prover recursos para a manutenção e operação dos serviços essenciais disponíveis, os quais são de uso individual e estão relacionados à disponibilidade de tais serviços coletivos, tais como: Central de Atendimento, Capacitação e Informações.

3.18 A parcela adicional da contribuição associativa é calculada nos termos das Regras de Comercialização e cobrada de forma proporcional ao volume de energia transacionada por cada agente nos últimos 12 (doze) meses contabilizados e certificados, e tem como finalidade financiar os demais custos associados ao cumprimento do planejamento estratégico e às despesas gerais necessárias para o pleno funcionamento do serviço coletivo.
3.18.1 Essa parcela da contribuição é destinada à cobertura de serviços de uso coletivo e abrange os aspectos que extrapolam os serviços essenciais disponíveis para uso individual, englobando uma participação proporcional nos custos relacionados ao planejamento estratégico e às despesas gerais. 3.19 A CCEE deve disponibilizar ao agente, ao término do cálculo mensal da proporção do volume de energia transacionado pelo agente nos últimos 12 (doze) meses, contabilizados e certificados: a) A memória de cálculo da contribuição associativa, por meio de relatório; b) A cobrança da contribuição associativa, por meio de e-mail e do sistema específico, localizado na área logada do site da CCEE, para providências e pagamento. 3.20 O agente deve efetuar o pagamento da contribuição associativa mensal por meio da rede bancária, até o respectivo vencimento. 3.21 O agente que tiver sua adesão deliberada pela Diretoria e operacionalizada após o cálculo da contribuição associativa do mês de referência pode participar do rateio da contribuição apenas no próximo ciclo de cálculo. 3.22 O agente da CCEE desligado é passível de cobrança da contribuição associativa até o mês em que ocorrer a liquidação financeira da última contabilização da qual tenha participado, respeitados os prazos de vencimento das cobranças emitidas.