DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Módulo 1 - Agentes
Submódulo 1.3 – Votos e contribuições
1.INTRODUÇÃO
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo superior da CCEE, composta pelos agentes no pleno exercício de seus direitos de voto, conforme disposto no Decreto nº 5.177/2004.
A cada Assembleia Geral é realizada a distribuição de votos entre os agentes por meio de processos de rateio uniforme e proporcional, definidos na Convenção de Comercialização e no Estatuto
Social da CCEE, e calculados conforme estabelecido nas Regras de Comercialização.
Cada agente da CCEE deve realizar o pagamento do valor mensal referente à contribuição associativa, utilizada para custeio das atividades realizadas pela CCEE.
2.OBJETIVO
Estabelecer os procedimentos de apuração e divulgação da quantidade de votos de cada agente na Assembleia Geral e do valor da contribuição associativa mensal a ser paga à CCEE por seus
agentes.
3.PREMISSAS
Cálculo de Votos
3.1
Os agentes da CCEE podem participar e votar nas sessões das Assembleias Gerais desde que estejam adimplentes com todas as obrigações no âmbito da Câmara.
a)
A CCEE realizará a verificação dos agentes adimplentes no prazo definido no item 5 - Fluxo de Atividades.
b)
Caso o agente possua débitos no âmbito da CCEE, ele ainda poderá participar e votar na Assembleia Geral desde que regularize suas pendências. Para tanto, é necessário o
encaminhamento da comprovação da quitação dos débitos à CCEE, por meio de chamado, no prazo estabelecido no item 5 - Fluxo de Atividades.
3.2
O agente pode indicar um representante para participar e votar nas Assembleias Gerais da CCEE em seu nome e por sua conta, conforme submódulo 1.2 - Cadastro de agentes.
3.3
Os agentes têm direito de participar na distribuição de votos a partir da sua efetiva operacionalização.
3.4
A distribuição dos votos deve ser disponibilizada pela CCEE previamente à realização da Assembleia Geral, incluindo os novos agentes e excluindo os agentes desligados da CCEE, caso
aplicável.
3.5
Para fins de contagem de quórum para participação dos agentes em Assembleia Geral a CCEE deve efetuar, no dia útil que antecede a Assembleia Geral, novo rateio de votos para
considerar os novos agentes e os agentes desligados. O quórum para Assembleia Geral deve ser revisto a cada convocação para Assembleia Geral.
3.6
A distribuição dos votos não é impactada por eventuais recontabilizações que ocorram posteriormente à sua divulgação.
3.7
A CCEE deve efetuar a distribuição de votos considerando:
a)
O rateio proporcional de 95.000 votos, conforme volume de energia contabilizado pelos agentes nos 12 (doze) meses anteriores à realização da Assembleia Geral;
b)
O rateio uniforme de 5.000 votos; e
c)
O número de agentes existente à época da realização da Assembleia Geral.
3.8
Os resultados da contabilização dos últimos 12 (doze) meses considerados para o cálculo dos votos proporcionais dos agentes da CCEE devem estar certificados por auditoria
independente.
3.9
A distribuição dos votos entre os agentes é realizada mensalmente para fins de rateio de eventuais repercussões financeiras decorrentes do desligamento sem sucessão de agente
inadimplente no âmbito da CCEE.
3.10
O volume de energia contabilizado pelos agentes desligados e sem sucessores não compõe a base de cálculo de votos da CCEE.
3.11
O volume total de energia contabilizado nos últimos 12 (doze) meses por agente(s) sucessor(es) e eventual sucedido não desligado, que compõe a base de cálculo de votos da CCEE, é
considerado somando-se:
a)
O volume de energia contabilizado por agente nos meses posteriores à sucessão; e
b)
O volume de energia contabilizado pelo agente sucedido nos meses anteriores à sucessão, proporcionalizado a cada agente de acordo com o(s) respectivo(s) percentual(is) de
sucessão de direitos e obrigações junto à CCEE.
3.12
O volume de energia contabilizado pelo sucessor já agente da CCEE, nos meses anteriores à sucessão, é considerado para o cálculo de votos.
Custeio da CCEE
3.13
O custo de funcionamento da CCEE é coberto por contribuição associativa (parcela mínima e parcela adicional), paga mensalmente por todos os agentes, e por emolumentos.
3.14
A cobrança de emolumentos ou o ressarcimento de custos e despesas pode decorrer da realização de atividades específicas, como a realização de leilões, treinamentos, dentre outros.
3.15
A contribuição associativa é devida pelo agente a partir da sua efetiva operacionalização, nos termos do submódulo 1.1 – Adesão à CCEE.
3.16
A contribuição associativa deve ter como base o custo total de operações da CCEE, rateado entre todos os agentes, em duodécimos ou em outra periodicidade que vier a ser proposta
pela Diretoria e aprovada pelo CAd ou pela Assembleia Geral, se for o caso.
3.17
A parcela mínima da contribuição associativa é cobrada de todos os agentes de maneira uniforme, independentemente do volume de energia transacionado, e tem como finalidade
prover recursos para a manutenção e operação dos serviços essenciais disponíveis, os quais são de uso individual e estão relacionados à disponibilidade de tais serviços coletivos, tais
como: Central de Atendimento, Capacitação e Informações.
3.18
A parcela adicional da contribuição associativa é calculada nos termos das Regras de Comercialização e cobrada de forma proporcional ao volume de energia transacionada por cada
agente nos últimos 12 (doze) meses contabilizados e certificados, e tem como finalidade financiar os demais custos associados ao cumprimento do planejamento estratégico e às despesas
gerais necessárias para o pleno funcionamento do serviço coletivo.
3.18.1
Essa parcela da contribuição é destinada à cobertura de serviços de uso coletivo e abrange os aspectos que extrapolam os serviços essenciais disponíveis para uso individual,
englobando uma participação proporcional nos custos relacionados ao planejamento estratégico e às despesas gerais.
3.19
A CCEE deve disponibilizar ao agente, ao término do cálculo mensal da proporção do volume de energia transacionado pelo agente nos últimos 12 (doze) meses, contabilizados e
certificados:
a)
A memória de cálculo da contribuição associativa, por meio de relatório;
b)
A cobrança da contribuição associativa, por meio de e-mail e do sistema específico, localizado na área logada do site da CCEE, para providências e pagamento.
3.20
O agente deve efetuar o pagamento da contribuição associativa mensal por meio da rede bancária, até o respectivo vencimento.
3.21
O agente que tiver sua adesão deliberada pela Diretoria e operacionalizada após o cálculo da contribuição associativa do mês de referência pode participar do rateio da contribuição
apenas no próximo ciclo de cálculo.
3.22
O agente da CCEE desligado é passível de cobrança da contribuição associativa até o mês em que ocorrer a liquidação financeira da última contabilização da qual tenha participado,
respeitados os prazos de vencimento das cobranças emitidas.