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Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 118

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Módulo 7 – Energia de Reserva

Submódulo 7.1 – Apurações da energia de reserva

1.INTRODUÇÃO

Com a reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro, passou a ser prevista a possibilidade de contratação de energia de reserva, destinada a aumentar a segurança no fornecimento de energia elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, proveniente de usinas especialmente contratadas para esse fim.
O Decreto n° 6.353/2008 regulamentou a contratação de energia de reserva prevista na Lei n° 10.848/2004, proveniente de novos empreendimentos de geração ou empreendimentos existentes, desde que acrescentem garantia física ao SIN e não tenham entrado em operação comercial até 17 de janeiro de 2008 (data de publicação do referido Decreto). Os empreendimentos de geração vencedores dos Leilões de Energia de Reserva- LER devem celebrar Contratos de Energia de Reserva - CERs com a CCEE, que atua como representante dos usuários de energia de reserva, que suportam os custos associados a tal contratação mediante pagamento do Encargo de Energia de Reserva - EER.
2.OBJETIVO Estabelecer as premissas para a apuração e divulgação dos valores relativos à energia de reserva, o que contempla: (i) apuração e rateio do EER; (ii) antecipação de receita; (iii) ressarcimento de valores por parte dos agentes vendedores; (iv) efeitos de eventuais reapurações da energia de reserva; (v) ajustes relativos a decisões administrativas e judiciais.
Este submódulo se aplica aos agentes de geração vendedores de energia de reserva e aos usuários de energia de reserva.
3.PREMISSAS Gerais 3.1. A parcela da garantia física comprometida no LER não pode ser usada como lastro para fins de comercialização de energia, sendo que toda a geração associada à energia de reserva é contabilizada e liquidada exclusivamente no Mercado de Curto Prazo - MCP. 3.2. Os custos decorrentes da contratação de energia de reserva, incluindo os custos administrativos, financeiros e tributários, devem ser suportados por todos os usuários de energia de reserva, mediante o pagamento do EER, conforme estabelecido no submódulo 7.2 - Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva. 3.3. A CCEE deve manter conta corrente específica, denominada Conta de Energia de Reserva - CONER, para administração dos recursos financeiros associados a: a) Recolhimento do EER junto aos usuários de energia de reserva; b) Recebimento dos valores referentes ao pagamento de multas ou penalidades e ressarcimentos (penalidades por descumprimento de obrigações estabelecidas no CER; multas por não instalação e coleta do sistema de medição anemométrica; ressarcimentos, por meio da devolução da receita fixa previamente recebida referente ao montante vendido e efetivamente não entregue pelo agente vendedor aos usuários de energia de reserva) relativos à energia de reserva pelos agentes vendedores de energia de reserva, nos termos do CER;
c) Recebimento dos encargos moratórios decorrentes da inadimplência no pagamento do EER e de eventuais ressarcimentos/penalidades; d) Valores resultantes da liquidação financeira relativa à contratação de energia de reserva no MCP, incluindo os valores relativos à antecipação de usinas; e) Pagamento ou retenção dos valores devidos aos agentes vendedores de energia de reserva; f) Constituição e manutenção do fundo de garantia; g) Ressarcimento dos custos administrativos, financeiros e tributários incorridos pela CCEE na gestão e estruturação da CONER e dos contratos associados à energia de reserva; h) Valores resultantes das diferenças entre as apurações já liquidadas e os novos valores calculados na reapuração de energia de reserva, no caso de agentes de geração desligados da CCEE; i) Remuneração da CCEE pela gestão do EER e da CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados. 3.4. Findo o prazo de vigência dos CERs e concluídas todas as obrigações decorrentes da contratação de energia de reserva, eventual saldo remanescente da CONER será destinado ao fundo de reserva, para redução do pagamento dos Encargos de Serviços do Sistema - ESS, conforme previsto na Resolução Normativa n° 337/2008 (a qual foi sucedida pela Resolução Normativa nº 1.009/2022). 3.5. No processo de contabilização e liquidação financeira relativa à contratação de energia de reserva no MCP, a CCEE representa os usuários de energia de reserva por meio de um agente virtual denominado Agente Associado à Contratação de Energia de Reserva - ACER. 3.6. O ACER não participa do rateio de eventual inadimplência na liquidação financeira das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no MCP, nem tampouco do rateio dos ajustes escriturais relativos a ações judiciais. 3.7. Os recursos obtidos com a liquidação da geração associada à energia de reserva no MCP são destinados à CONER, de modo a reduzir os custos associados à sua contratação. 3.8. O empreendimento de geração que não estiver em operação comercial no mês de início de suprimento do CER terá o pagamento de sua receita fixa mensal retido conforme as Regras de Comercialização ou por determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, até que inicie sua operação comercial.
3.8.1. A liberação do pagamento da receita fixa retida, atualizada conforme as Regras de Comercialização, ocorrerá no mês de lançamento de eventual ressarcimento apurado, de modo a abater parte ou todo o ressarcimento devido pelo agente vendedor de energia de reserva. 3.9. Na constituição do fundo de garantia, a CCEE deve considerar o montante de recursos financeiros equivalente ao pagamento integral aos agentes vendedores de energia de reserva no mês de referência, observados os critérios de reajuste dos CERs. Os recursos financeiros associados à retenção do pagamento ao agente vendedor de energia de reserva são desconsiderados para efeitos de constituição do fundo de garantia. 3.10. Para fins de apuração do EER a ser pago pelos usuários de energia de reserva, a CCEE deve considerar os recursos disponíveis na CONER no momento do cálculo e os demais dispositivos das Regras de Comercialização. Se os recursos forem suficientes para o pagamento de todas as obrigações vinculadas à energia de reserva e para o atendimento dos conceitos técnicos do fundo de garantia, não será realizada a cobrança de EER no mês de referência. 3.11. O valor do EER calculado pela CCEE deve ser rateado entre todos os usuários de energia de reserva na proporção da parcela de consumo do agente atendido pelo SIN, conforme medição verificada nos últimos 12 (doze) meses liquidados, sendo utilizados, na forma de janela móvel de 12 (doze) meses, valores que representem, efetivamente, a carga líquida mensal do agente. 3.12. O cálculo do rateio do EER entre os usuários de energia de reserva deve considerar apenas a parcela de consumo que exceda o atendimento feito por meio de geração própria, caso aplicável.
3.13. Os relatórios com os valores a receber ou recolher do EER devem ser disponibilizados aos agentes em sistema específico após a validação dos resultados da apuração da energia de reserva pelo auditor independente. 3.14. Quando houver reapuração de energia de reserva, as diferenças dos valores financeiros entre as apurações já liquidadas e os novos valores calculados na reapuração de energia de reserva, bem como os demais ajustes provenientes de decisões judiciais, deliberações –da Diretoria e/ou determinação da ANEEL, devem ser atualizados monetariamente com base nas variações positivas do IPCA, e divulgados por meio de relatórios. 3.14.1. A metodologia de atualização monetária deve considerar o número índice do IPCA do mês de referência do ajuste e o número índice do IPCA do mês anterior ao mês em que for inserido o ajuste. 3.14.2. Em caso de indisponibilidade do índice, na data de atualização, deve ser utilizado o último índice disponível e deve ser realizada correção residual no mês subsequente. Na eventual extinção do IPCA, deve ser utilizado o índice que vier a substituí-lo. Empreendimentos de geração de fonte biomassa

3.15. Durante o período de suprimento definido no CER, o percentual de destinação da geração do empreendimento comprometido com CER, a cada mês, será, no mínimo, o percentual da garantia física comprometida no respectivo LER, até atingir o montante anual previsto no contrato. 3.16. O agente vendedor de energia de reserva pode, caso esteja definido no CER, destinar mensalmente, parte ou toda a geração da parcela de usina modelada no ACL para atendimento do CER, observados os prazos estabelecidos neste submódulo.
3.17. A liberação do percentual mínimo de geração destinada ao CER ocorrerá automaticamente assim que for verificado o atendimento do volume contratado em cada ano de suprimento, sendo que a geração verificada nos meses subsequentes ficará liberada para o ACL até o mês de início do próximo ano de entrega do CER. Empreendimentos de geração de fonte eólica
3.18. O agente vendedor de energia de reserva deve realizar medições anemométricas e climatológicas dos ventos conforme definido nos respectivos contratos e os registros das medições à Empresa de Pesquisa Energética - EPE. 3.19. O descumprimento da obrigação indicada na premissa anterior, que será apurado e informado pela EPE à CCEE, sujeita o agente ao pagamento mensal de multa, no âmbito da liquidação financeira relativa à contratação de energia de reserva, conforme estabelecido em cada CER e detalhado no submódulo 6.1 - Penalidades de medição e multas. 3.20. O empreendimento de geração de fonte eólica que entrar em operação comercial antes da data de início de suprimento definida no CER receberá, compulsoriamente, receita antecipada por toda a energia gerada até o início de suprimento do contrato. 3.21. Com relação à conta de energia de reserva do agente, apurada de acordo com as Regras de Comercialização, caso seja verificado saldo positivo dentro da faixa de tolerância ao final do último ano de cada quadriênio, o agente vendedor de energia de reserva pode, a seu critério, utilizar o saldo acumulado das seguintes formas: a) Repassar montante desse saldo para o quadriênio seguinte na forma de crédito de energia; b) Ceder montante desse saldo para outros agentes de geração vencedores do mesmo LER; e/ou c) Receber receita variável, caso ainda exista saldo na conta de energia após a declaração dos montantes de repasse e/ou cessão. 3.22. A declaração dos montantes de repasse e/ou cessão deve ser realizada diretamente em sistema específico, caso contrário o saldo positivo de energia será remunerado na forma de receita variável, conforme Regras de Comercialização. Empreendimentos de geração de fonte solar
3.23. O empreendimento de geração de fonte solar que entrar em operação comercial antes da data de início de suprimento definida no CER receberá, compulsoriamente, receita antecipada por toda a energia gerada até o início de suprimento do contrato.