DOMCE 23/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3444
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
Parágrafo único. A ausência do vereador à sessão plenária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor percentual equivalente a uma sessão, considerando-se, para isso, o número de sessões havidas no mês.
Art. 6º O suplente será convocado em caso de vaga (morte, renúncia, cassação de mandato), de investidura do titular em cargo de Secretário Municipal ou de licença não superior a 120 (cento e vinte) dias, percebendo subsídio igual ao fixado para o titular.
Parágrafo único. Assumindo o suplente no decorrer do mês perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.
Art. 7º O total da despesa com pagamento dos subsídios dos vereadores, não poderá exceder o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do que dispõe o artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal.
Art. 8º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal, incluído o gasto com os subsídios de seus vereadores, conforme determina o Art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 15 de abril de 2024.
EDGAR AMARAL CASTRO DE ANDRADE Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:815DEDA4
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.229, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Institui a Política Municipal de Cultura Viva de Morada Nova/CE, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos, coletivos e comunidades, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Cultura Viva, cujo objetivo é promover o acesso aos direitos culturais à população morada-novense, constituindo-se como política de base comunitária, territorial e ou temático-identitária do Sistema Municipal de Cultura de Morada Nova orientada por uma ética do bem viver.
§ 1º A Política Municipal de Cultura Viva tem como beneficiária a sociedade e, prioritariamente, os povos, grupos, comunidades e populações vulnerabilizadas socialmente por questões de classe, raça, gênero, etnia, orientação/identidade sexual, geração, deficiência, entre outros marcadores sociais e que, por conseguinte, estejam numa situação de reduzido acesso aos meios de formação, produção, registro, serviços, fruição e difusão cultural, requerendo maior reconhecimento e proteção de seus direitos sociais, culturais, políticos e econômicos, e de proteção à sua identidade cultural e sua integridade física e política.
§ 2º A Política Municipal de Cultura Viva deve estar em consonância com a Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014, Lei Estadual nº 16.602, de 5 de julho de 2018 e a Lei Municipal nº 1.664, de 2 de julho de 2014, que institui o Sistema Municipal de Cultura.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Bem Viver: princípio ético-político, de sociabilidade e, em última instância, civilizacional, de reconhecimento de que a Terra é nossa casa comum e que, portanto, precisa ser cuidada, não predada ou explorada e, declinando desse princípio, que as relações entre pessoas, comunidades e povos devem ser orientadas pelo mesmo cuidado;
II - Entidade Cultural: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolva e articule atividades socioculturais em suas comunidades territoriais e/ou temático-identitárias;
III - Coletivo Cultural: grupo, rede ou movimento cultural sem constituição jurídica que desenvolva e articule atividades socioculturais em suas comunidades territoriais e/ou temático- identitárias;
IV - Ponto de Cultura: entidade ou coletivo cultural que desenvolva e/ou articule atividades socioculturais em suas comunidades, territoriais e/ou temáticas, de interesse da Política Municipal de Cultura Viva, certificado como tal pela Secretaria de Cultura e Turismo de Morada Nova;
V - Pontão de Cultura: entidade cultural que tendo sido previamente certificada como Ponto de Cultura, concorra, em articulação com pelo menos 03 (três) outros Pontos de Cultura agrupados por critério regional, identitário ou temático, e seja selecionada em Edital específico para Pontões de Cultura;
VI - Comissão Cultura Viva: colegiado autônomo, de caráter representativo de Pontos e Pontões de Cultura, instituído por iniciativa destes, e integrada por representantes eleitos no Fórum Municipal de Cultura Viva e responsável pela cogestão da Política Municipal de Cultura Viva juntamente com a Secretaria de Cultura e Turismo de Morada Nova;
VII - Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva: órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade promover á gestão democrática da Política Municipal de Cultura Viva, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Política Cultural de Morada Nova;
VIII - Fórum Municipal de Cultura Viva: instância política maior da Rede Cultura Viva de Morada Nova, de caráter deliberativo, instituída por iniciativa dos Pontos e Pontões de Cultura, que se reúne, a cada 02 (dois) anos, com o objetivo de propor diretrizes e recomendações políticas e operacionais à gestão pública compartilhada da Política Municipal de Cultura Viva, bem como eleger representantes dos Pontos e Pontões de Cultura junto às instâncias de participação e representação do Sistema Municipal de Cultura em relação à Política Municipal Cultura Viva;
IX - Teia Municipal de Cultura Viva: evento de ocorrência bienal, coincidindo com o Fórum Municipal dos Pontos de Cultura, com o objetivo de promover intercâmbio estético-político e apresentar à sociedade produções realizadas por Pontos e Pontões de Cultura, bem como conferir visibilidade à Política de Cultura Viva nos campos das artes, da produção de conhecimento e de outros experimentos socioculturais de base comunitária;
X - Rede Municipal Cultura Viva: instância da sociedade civil constituída pelos Pontos e Pontões de Cultura de Morada Nova e representada perante a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal pela Comissão de Cultura Viva de Morada Nova;
XI - Certificação: titulação concedida pela Secretaria de Cultura e Turismo de Morada Nova, nos termos desta Lei, as entidades culturais e coletivos culturais que realizem ações previstas na Política