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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/04/2024 · pág. 66

DOMCE 23/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3444

www.diariomunicipal.com.br/aprece 66

CAPÍTULO IV DA CERTIFICAÇÃO E CADASTRO

Art. 11. Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos para certificação, será composta Comissão Julgadora paritária com membros do Poder Executivo Municipal e da Comissão Municipal de Cultura Viva, sendo estes últimos definidos pela própria Comissão.

Parágrafo único. Entidades e Coletivos Culturais de Morada Nova certificadas pela Política Estadual e Nacional de Cultura Viva, estarão automaticamente certificadas pela Política Municipal Cultura Viva.

Art. 12. O Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva será composto por Pontos e Pontões de Cultura, constituindo-se tal reconhecimento como uma chancela institucional.

Art. 13. Não serão certificados como Pontos de Cultura:

I - Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;

II - Pessoas jurídicas com fins lucrativos;

III - Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, criadas ou mantidas por empresas ou grupos de empresas;

IV - Entidades paraestatais integrantes do “Sistema S”.

V - Pessoa jurídica Microempreendedor Individual - MEI;

Art. 14. A certificação como Ponto de Cultura terá prazo indeterminado, cabendo aos Pontos de Cultura manter seus dados cadastrais atualizados, atendendo à chamada anual de atualização de dados.

§ 1º Os Pontos de Cultura que não responderem ao chamado anual de atualização de informações cadastrais no prazo estabelecido, receberão notificação de advertência e terão 90 (noventa) dias para resposta, sob pena de suspensão temporária da certificação até a regularização da situação.

§ 2º Pontos e Pontões de Cultura poderão perder permanentemente sua Certificação mediante a solicitação formal realizada ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva pela própria Entidade ou Coletivo Cultural ou quando se passarem 03 (três) anos sem que o Coletivo ou Entidade atualize seus dados no Cadastro Municipal de Cultura Viva ou quando for comprovado, a qualquer momento, o descumprimento, pelo Ponto ou Pontão de Cultura, de qualquer dos dispositivos desta Lei, bem como a comprovação de falsidade em qualquer documento ou informação apresentada, garantindo-se, no entanto, o direito à ampla defesa e ao contraditório por parte da Entidade ou Coletivo Cultural.

Art. 15. O ingresso no Cadastro da Política Municipal Cultura Viva não garante, por si só, o acesso a recursos públicos.

CAPÍTULO V DO FOMENTO

Art. 16. A Secretaria de Cultura e Turismo de Morada Nova fica autorizada a transferir, por meio de edital público, recursos financeiros, às entidades culturais classificadas como Pontos ou Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro às ações da Política Municipal de Cultura Viva.

§ 1º O fomento poderá se dar mediante premiação de iniciativas, termos de compromisso cultural ou outra modalidade específica de transferência de recursos, com fundamento nesta Lei e em seu regulamento, assim como nas modalidades que constem das instruções normativas do Ministério da Cultura da Lei nº 13.018/2014.

§ 2º O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos eixos e às prioridades temático-identitárias da Política, bem como aquelas que contribuam mais efetivamente para o Bem Viver.

Art. 17. O Termo de Compromisso Cultural deverá conter identificação e delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término das ações ou das fases programadas.

§ 1º Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e externo, a regulamentação desta Lei, estabelecerá as regras relativas ao Termo de Compromisso Cultural observados os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e analisadas com foco na análise do cumprimento do objeto, bem como na comprovação da aplicação dos recursos recebidos no próprio Ponto ou Pontão de Cultura e/ou nas atividades por eles desenvolvidas, conforme instruções normativas do Ministério da Cultura referentes a Lei nº 13.018/2018.

§ 2º Os recursos financeiros transferidos com base em Termo de Compromisso Cultural serão depositados em conta corrente específica, aberta e mantida exclusivamente para esse fim, ficando sua transferência condicionada ao efetivo cumprimento do respectivo Termo.

Art. 18. A Secretaria de Cultura e Turismo de Morada Nova poderá proceder, no âmbito da Política Municipal de Cultura Viva, o lançamento anual de, pelo menos, 01 (um) edital de apoio financeiro que garanta o fomento a Pontos e Pontões de Cultura que possuam relevantes ações desenvolvidas no âmbito da Política Municipal Cultura Viva, bem como aos novos Pontos e Pontões de Cultura que venham a serem certificados como tal.

Parágrafo único. O edital a que se refere o caput poderá ser em forma de apoio a desenvolvimento de projetos mediante celebração de Termo de Compromisso Cultural, termo de fomento, termo de colaboração e demais instrumentos jurídicos aplicáveis, bem como mediante premiação de iniciativas, concessão de bolsas e outras formas de apoio financeiro aplicáveis à Política Municipal Cultura Viva.

Art. 19. Fica obrigado o apoio da Secretaria de Cultura e Turismo, no âmbito da Política Municipal de Cultura Viva, à realização bienal da TEIA do Fórum Cultura Viva de Morada Nova e da TEIA Cultura Viva, espaços, respectivamente, de organização política e intercâmbio artístico e sociocultural da Rede Municipal Cultura Viva.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 18 de abril de 2024.

EDGAR AMARAL CASTRO DE ANDRADE Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:C3475B0B

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 2204-A/2024 – GAB

O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XV do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990;

RESOLVE:

EXONERAR A PEDIDO, CARLA JANAINA DOS SANTOS, do cargo estatutário de AGENTE DE SAÚDE, integrante da estrutura organizacional da SECRETARIA DE SAÚDE-SESA.