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Diário Oficial da União · 23/04/2024 · pág. 74

DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042300074 74 Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUFER Nº 23, DE 11 DE ABRIL DE 2024 A Superintendente de Transporte Ferroviário Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta no processo 50500.103979/2024-90, decide: Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Rumo Malha Oeste S/A, no percentual de 3,93% (três inteiros e noventa e três centésimos por cento), com fulcro na Cláusula Décima Quarta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão. Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela Rumo Malha Oeste S/A a partir de 20 de maio de 2024. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE ANEXO TABELA TARIFÁRIA . Mercadoria Parcela Fixa Parcela Variável . Valor Unidade Faixa 1 Faixa 2 Faixa 3 Faixa 4 Unidade . 0-400 Km 401-800 Km 801-1600 Km Acima de 1600 Km . Á LCO O L 30,67 R$/m3 0,2146 0,1933 0,1718 0,1287 R$/m3.km . AREIA 24,54 R$/t 0,3658 0,3293 0,2927 0,2196 R$/t.km . C E LU LO S E 24,54 R$/t 0,2636 0,2374 0,2111 0,1582 R$/t.km . DEMAIS PRODUTOS 35,19 R$/t 0,3220 0,2898 0,2577 0,1933 R$/t.km . FERRO GUSA 24,54 R$/t 0,2264 0,2036 0,1811 0,1357 R$/t.km . MINÉRIO DE FERRO 24,54 R$/t 0,1916 0,1723 0,1532 0,1150 R$/t.km . PRODUTOS S I D E R Ú R G I CO S 24,54 R$/t 0,2364 0,2128 0,1891 0,1420 R$/t.km . S OJA 24,54 R$/t 0,2308 0,2078 0,1848 0,1385 R$/t.km Fórmula de Cálculo para a Tabela de Referência: 1) Para distância de transporte de até 400km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1 2) Para distância de transporte de 401km a 800km: Tmax= Pfix + 400 x Pvar1 + (Dist - 400) x Pvar2 3) Para distância de transporte de 801km a 1600km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + (Dist - 800) x Pvar3 4) Para distância de transporte acima de 1600 Km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + 800 x Pvar3 + (Dist - 1600) x Pvar4 Onde: Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino; Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga; Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-400Km); Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (401-800Km); Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (801-1.600Km ) ; Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 1.6 0 0 Km ) ; Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. As diferentes combinações de distâncias e mercadorias e as tarifas resultantes podem ser calculadas no Simulador Tarifário disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT. DECISÃO SUFER Nº 26, DE 12 DE ABRIL DE DE 2024 A Superintendente de Transporte Ferroviário Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta no processo 50500.108613/2024-15, decide: Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Rumo Malha Paulista S/A, no percentual de 3,93% (três inteiros e noventa e três centésimos por cento), com fulcro na subcláusula 19.1 do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão. Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela Rumo Malha Paulista S/A a partir de 28 de maio de 2024. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE ANEXO I TABELA DE REFERÊNCIA DAS TARIFAS DE TRANSPORTE . Mercadoria Parcela Fixa Parcela Variável . Valor Unidade Faixa 1 Faixa 2 Faixa 3 Faixa 4 Unidade . 0-400 Km 401-800 Km 801-1600 Km Acima de 1600 Km . Açúcar 18,24 R$/t 0,1489 0,1338 0,1191 0,0891 R$/t.km . Adubos e Fe r t i l i z a n t e s 18,24 R$/t 0,1221 0,1098 0,0979 0,0732 R$/t.km . Álcool 22,78 R$/m³ 0,1595 0,1435 0,1275 0,0956 R$/m³.km . Calcário Siderúrgico 18,24 R$/t 0,0339 0,0303 0,0271 0,0203 R$/t.km . Contêiner Cheio de 20 pés 849,77 R$/con 1,2676 1,1410 1,0142 0,7606 R$/con.km . Contêiner Cheio de 40 pés 1703,42 R$/con 2,5069 2,2560 2,0053 1,5041 R$/con.km . Contêiner Cheio de 53 pés 1799,16 R$/con 2,6477 2,3828 2,1181 1,5886 R$/con.km . Contêiner Vazio de 20 pés 491,40 R$/con 0,5471 0,4924 0,4376 0,3281 R$/con.km . Contêiner Vazio de 40 pés 843,15 R$/con 0,8146 0,7333 0,6519 0,4888 R$/con.km . Contêiner Vazio de 53 pés 860,18 R$/con 0,8311 0,7481 0,6651 0,4987 R$/con.km . Demais Produtos 26,14 R$/t 0,2391 0,2151 0,1914 0,1435 R$/t.km . Escória 18,24 R$/t 0,1654 0,1489 0,1323 0,0991 R$/t.km . Gasolina 24,50 R$/m³ 0,1956 0,1760 0,1563 0,1173 R$/m³.km . Óleo Diesel 21,69 R$/m³ 0,1690 0,1523 0,1354 0,1015 R$/m³.km . Produtos Siderúrgicos 18,24 R$/t 0,1756 0,1581 0,1404 0,1053 R$/t.km . Veículos 333,43 R$/vg 2,8368 2,5531 2,2695 1,7022 R$/vg.km Fórmula de Cálculo para a Tabela de Referência: 1) Para distância de transporte de até 400km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1 2) Para distância de transporte de 401km a 800km: Tmax= Pfix + 400 x Pvar1 + (Dist - 400) x Pvar2 3) Para distância de transporte de 801km a 1600km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + (Dist - 800) x Pvar3 4) Para distância de transporte acima de 1600 Km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + 800 x Pvar3 + (Dist - 1600) x Pvar4 Onde: Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino; Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga; Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-400Km); Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (401-800Km); Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (801-1.600Km ) ; Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 1.6 0 0 Km ) ; Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. ANEXO II Tabela de Referência para o Direito de Passagem . Mercadoria Parcela Fixa (R$/unidade) Parcela Variável (R$/unidade.Km) . Valor Unidade Valor Unidade . Todas - - 0,0372 ( R $ / u n i d a d e . Km ) Fórmula de Cálculo para ambas as Tabelas de Referência: TRef = PF + Dist x PV Onde: TRef = tarifa máxima a ser cobrada de uma unidade de carga da estação de origem estação de destino; PF = parcela fixa, em R$ por unidade de carga; PV = parcela variável, em R$ por unidade de carga; e Dist = distância em quilômetros, da estação de origem estação de destino. As diferentes combinações de distâncias e mercadorias e as tarifas resultantes podem ser calculadas no Simulador Tarifário disponibilizado no sítio. DECISÃO SUFER Nº 29, DE 16 DE ABRIL DE 2024 A Superintendente Substituta de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XVII, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 50500.088071/2024-49, bem como os termos da Portaria GM/MInfra nº 106, de 19 de agosto de 2021, cujo escopo é a aprovação de projeto de investimento como prioritário na área de infraestrutura, para fins de emissão de debêntures incentivadas pela Concessionária Transnordestina Logística S.A., decide por atestar que: Art. 1º A sociedade empresária Transnordestina Logística S.A. celebrou, em 22 de janeiro de 2014, Contrato de Concessão com a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT com prazo até 31 de dezembro de 2057. Art. 2º O projeto apresentado, para fins de emissão de debêntures incentivadas, está contemplado no Contrato de Concessão vigente, que tem por objeto a exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga nos trechos Missão Velha - Salgueiro, Salgueiro - Trindade, Trindade - Eliseu Martins e Missão velha - Porto de Pecém. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE DECISÃO SUFER Nº 149, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 A Superintendente de Transporte Ferroviário Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto na Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, com a Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e no que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.363859/2023-69, decide: Art. 1º Autorizar a execução de obras relativas ao Projeto de Interesse da Concessionária - PIC para implantação de berma de equilíbrio no km 196, da Malha Sudeste, pela MRS Logística S.A., no município de Conceição da Barra de Minas/MG. Art. 2º A MRS Logística S.A. deverá remeter à ANTT, previamente ao efetivo início das obras, cópias da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis pela' execução da obra e da ART dos técnicos responsáveis pela fiscalização da obra. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 162, DE 16 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.114109/2024-46, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR