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Diário Oficial da União · 23/04/2024 · pág. 85

DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042300085 85 Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 MOTÉIS, PENSÕES E POUSADAS DE CAMPINAS E REGIÃO,, NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo ICP-000297.2005.03.000/7 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados: NOTICIANTE: Dra. Sônia Toledo Gonçalves Procuradora do Trabalho, INQUIRIDO(A): SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, INQUIRIDO(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS EM GERAL, E COMPLEMENTOS, BOLSAS, LUVAS PELES DE RESGUARDO, CHAPÉUS, GUARDA CHUVAS, SOMBRINHAS, BENGALAS, TAMANCOS, FORMAS DE MADEIRAS, PALMILHAS MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO - Relator: Dr. André Lacerda. Processo IC-000300.2009.23.000/7 - Assunto: 7.COORDINFÂNCIA - Interessados: INQUIRIDO(A): IDEAL PORK S.A., NOTICIANTE: MPT/PRT 23ª/COORDINFÂNCIA, INQUIRIDO(A): NATURAL PORK ALIMENTOS S.A. - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. V - Demais Procedimentos para análise revisional PRT 3ª Região-MG - PP-000401.2009.03.000/0. Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova inclusão em pauta. ELIANE ARAQUE DOS SANTOS Coordenadora da Câmara Poder Judiciário CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PORTARIA CONJUNTA MJSP/CNJ Nº 8, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Cria o Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 347. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E O MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 87, parágrafo único, inciso I, e o art. 103-B, §§ 1º e 4º, incisos I e II, ambos da Constituição, CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 347, que reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais das pessoas presas; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma atuação cooperativa e colaborativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória que permita restabelecer arranjos institucionais e o cumprimento dos estândares de atuação funcional mínimos, em condições de assegurar a qualidade dos serviços e o tratamento com dignidade das pessoas submetidas ao sistema prisional; CONSIDERANDO a determinação para a elaboração de plano nacional e de planos estaduais e distrital para a superação do estado de coisas inconstitucional, com indicadores que permitam acompanhar sua implementação nos prazos definidos pelo Supremo Tribunal Federal - STF; CONSIDERANDO a ordem para que o plano nacional seja formulado e implementado conjuntamente pela União e pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça -DMF/CNJ; CONSIDERANDO que a elaboração dos planos estaduais e distrital se dará, após homologação do plano nacional pelo STF, a partir da iniciativa das respectivas unidades da federação, observados os parâmetros, a metodologia e a atuação colaborativa propostos pelo DMF/CNJ, pela União, pelas instituições e pelos órgãos competentes e pelas entidades da sociedade civil, nos moldes e em simetria à construção dialógica entabulada no plano nacional; e CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma instância administrativa colegiada para viabilizar o expedito cumprimento e a otimização dos mandatos de execução que assegurem a satisfação da decisão proferida pelo STF, observada a importância de não alongar excessivamente os arranjos interinstitucionais necessários para a realização das premissas e dos critérios consensuados; resolvem: Art. 1º Criar o Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro, instância de coordenação administrativa para a implementação do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347. Art. 2º O Comitê será integrado por: I - André de Albuquerque Garcia, Secretário Nacional de Políticas Penais - Senappen; e II - Luís Geraldo Sant'Ana Lanfredi, Juiz coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça - DMF/CNJ. Art. 3º São atribuições do Comitê: I - a articulação das ações, em âmbito nacional, estadual e distrital, dos órgãos e instituições responsáveis pela execução de medidas para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, considerando o controle de entrada e das vagas do sistema penal, a qualificação da ambiência, dos serviços e da infraestrutura prisional, além da previsão de políticas de não-repetição, dentre outras medidas previstas nos planos; II - a formulação e implementação conjunta de ações, medidas e políticas para a qualificação do sistema prisional brasileiro, a exemplo da construção de unidades prisionais em regime semiaberto, recuperação da infraestrutura dos estabelecimentos penais em funcionamento, a implantação de central de vagas e desenvolvimento de políticas de saúde, educação, assistência social e trabalho prisional; III - o fomento e a qualificação das políticas de alternativas penais e monitoração eletrônica de pessoas, bem como a articulação de estratégias de justiça restaurativa, como forma de racionalizar a porta de entrada do sistema prisional; IV - o aperfeiçoamento e a diversificação das iniciativas e estratégias de atenção às pessoas egressas em suas múltiplas dimensões, de modo a garantir a individualização e a personalidade da pena, facilitar a reinserção social e evitar a reincidência; V - a formulação e implementação conjunta de ações e medidas de inteligência prisional para fomentar a desmobilização e garantir o monitoramento, a desarticulação e o enfrentamento das facções criminais que atuam dentro e fora dos presídios; VI - o aperfeiçoamento da produção de dados e a integração dos sistemas de informação que permitam a singularização do tratamento e a qualificação dos serviços penais, para assegurar a eficiência na realização das atividades estatais e garantir a racionalização do uso dos recursos públicos; VII - a coordenação e a articulação das medidas a serem adotadas em situações de crise no sistema prisional; e VIII - o desenvolvimento conjunto de outras medidas necessárias para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, no âmbito das competências de seus integrantes. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente do Conselho Nacional de Justiça TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA DO TRIBUNAL SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE PORTARIA TSE Nº 299, DE 19 DE ABRIL DE 2024 Abre crédito suplementar em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Acre no valor que especifica. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 55 e no art. 67 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e no inciso XXII do art. 1º da Portaria TSE nº 654, de 24 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica aberto crédito suplementar em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, no valor de R$ 8.557.885,00 (oito milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), para atender à programação indicada no Anexo I desta portaria. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 8.557.885,00 (oito milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), conforme indicado no Anexo II desta portaria. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO AUGUSTO VIANA GALLORO ÓRGÃO: 14000 - Justiça Eleitoral UNIDADE: 14102 - Tribunal Regional Eleitoral do Acre ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 8.557.885 At i v i d a d e s 0033 20TP Ativos Civis da União 02 122 2.694.241 0033 20TP 0012 Ativos Civis da União - No Estado do Acre 02 122 2.694.241 F 1 - P ES 1 90 0 1000 2.694.241 Operações Especiais 0033 0181 Aposentadorias e Pensões Civis da União 09 272 475.163 0033 0181 0012 Aposentadorias e Pensões Civis da União - No Estado do Acre 09 272 475.163 S 1 - P ES 1 90 0 1000 475.163 0033 09HB Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais 02 846 5.388.481 0033 09HB 0012 Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais - No Estado do Acre 02 846 5.388.481 F 1 - P ES 0 91 0 1000 5.388.481 TOTAL - FISCAL 8.082.722 TOTAL - SEGURIDADE 475.163 TOTAL - GERAL 8.557.885