DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042300087 87 Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Remanejar as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão abaixo relacionados, conforme quadro a seguir: . item código CJ/FC origem (nível, descrição e localização CJ/FC) destino (nível, descrição e localização CJ/FC) . 1 5947 CJ-04 de Secretário da Secretaria Especial da Presidência - SEP CJ-04 de Chefe de Gabinete do Gabinete da Presidência - GPR . 2 5898 CJ-03 de Chefe de Gabinete do Gabinete da Presidência - GPR CJ-03 de Assessor da Assessoria de Gestão de Desenvolvimento Organizacional da Secretaria- Geral do TJDFT - AGD . 3 5952 CJ-02 de Chefe de Gabinete do Gabinete da Secretaria Especial da Presidência - GSP CJ-02 da Assessoria de Gestão de Desenvolvimento Organizacional da Secretaria-Geral do TJDFT - AG D . 4 5956 CJ-01 da Assessoria da Secretaria Especial da Presidência - ASP CJ-01 da Assessoria de Gestão de Desenvolvimento Organizacional da Secretaria-Geral do TJDFT - AG D . 5 5961 CJ-02 de Assessor da Assessoria da Secretaria Especial da Presidência - ASP CJ-02 do Gabinete dos Juízes Auxiliares da Presidência - GJP . 6 5890 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Assessoria Jurídica da Presidência - AJP . 7 5951 FC-05 da Assessoria da Secretaria Especial da Presidência - ASP FC-05 da Assessoria de Gestão de Desenvolvimento Organizacional da Secretaria-Geral do TJDFT - AG D . 8 5954 FC-05 da Assessoria da Secretaria Especial da Presidência - ASP FC-05 da Assessoria de Gestão de Desenvolvimento Organizacional da Secretaria-Geral do TJDFT - AG D . 9 5953 FC-04 da Assessoria da Secretaria Especial da Presidência - ASP FC-04 da Assessoria de Gestão de Desenvolvimento Organizacional da Secretaria-Geral do TJDFT - AG D . 10 5949 FC-05 do Gabinete da Secretaria Especial da Presidência - GSP FC-05 da Assessoria de Gestão de Desenvolvimento Organizacional da Secretaria-Geral do TJDFT - AG D . 11 5950 FC-05 do Gabinete da Secretaria Especial da Presidência - GSP FC-05 da Assessoria de Gestão de Desenvolvimento Organizacional da Secretaria-Geral do TJDFT - AG D . 12 7910 FC-05 do Gabinete da Secretaria Especial da Presidência - GSP FC-05 da Assessoria de Gestão de Desenvolvimento Organizacional da Secretaria-Geral do TJDFT - AG D . 13 5893 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria Judiciária - SEJU . 14 5814 CJ-02 do Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa - NUJURES CJ-02 do Gabinete da Segunda Vice- Presidência-GSVP . 15 5811 CJ-01 do Gabinete da Segunda Vice- Presidência-GSVP CJ-01 do Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Família - N U V I M EC FA M . 16 5808 CJ-01 de Assessor da Assessoria Jurídica da Corregedoria - AJC CJ-01 de Assessor da Coordenadoria de Apoio Judicial - COPAJ . 17 6857 CJ-01 da Coordenadoria de Apoio Judicial - COPAJ CJ-01 da Assessoria Jurídica da Corregedoria - AJC Art. 4º O saldo proveniente desta Portaria será utilizado em momento oportuno a critério da Presidência do TJDFT. Art. 5º A destinação de Cargos em Comissão não implica aumento da lotação das unidades. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.720, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Altera a redação da ementa, dos arts. 1º e 3º, do Capítulo III do Título I, da Seção I do Capítulo III do Título I, do caput do art. 18, do Capítulo I do Título II, do inciso II do art. 43, dos incisos I e II do art. 44, e dos arts. 45 e 47; e revoga a Seção III do Capítulo III do Título I, o caput, os incisos I, II e III e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 29, os arts. 30, 31, 32 e 33 da Resolução CFC nº 1.684, de 2022, que estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação, de remissão e de isenção pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Ficam alterados a ementa, os arts. 1º e 3º, o Capítulo III do Título I, a Seção I do Capítulo III do Título I, o caput do art. 18, o Capítulo I do Título II, o inciso II do art. 43, os incisos I e II do art. 44, e o art. 45 da Resolução CFC nº 1.684, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 22 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: Estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação e de isenção pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. [...] Art. 1º Os créditos exigidos pelos Conselhos de Contabilidade se extinguem pelo pagamento e pela transação, decisão administrativa irrecorrível, prescrição e decadência e se excluem pela isenção. [...] Art. 3º O pagamento de créditos de exercícios encerrados, a transação, o cancelamento e a isenção serão admitidos nos casos e condições previstos nesta Resolução. [...] CAPÍTULO III DA TRANSAÇÃO SEÇÃO I Da Análise para Concessão da Transação [...] Art. 18. A transação dos créditos por limitação da capacidade contributiva do devedor serão realizadas com base nos rendimentos auferidos e na análise da capacidade financeira do devedor, considerando-se: [...] CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO DE TRANSAÇÃO E ISENÇÃO Art. 43. [...] II - apreciar e julgar pedido de transação, isenção ou cancelamento fundamentado nos arts. 23, 38, incisos II e III, ou 42 desta Resolução. [...] Art. 44. [...] I - apreciar e julgar recurso voluntário da decisão do Conselho Regional de Contabilidade que deferir parcialmente ou indeferir pedido de transação ou isenção previsto nos arts. 23 ou 38, incisos II e III, desta Resolução; II - apreciar e julgar os processos de cancelamento encaminhados por Conselho Regional de Contabilidade para reexame necessário. Art. 45. Da decisão que deferir parcialmente ou indeferir pedido de transação, isenção e cancelamento, fundamentada nos arts. 23, 38, incisos II e III, ou 42 desta Resolução, cabe recurso voluntário ao Conselho Federal de Contabilidade no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 47. Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão adotar outras formas de suspensão ou extinção de seus créditos não previstas nesta Resolução, desde que previamente demonstradas a necessidade de disciplinamento da matéria e a viabilidade de concessão dos benefícios, observado o disposto no art. 44, III, desta Resolução. Art. 2º Ficam revogados a Seção III do Capítulo III do Título I, o caput, os incisos I, II e III e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 29, e os arts. 30, 31, 32 e 33 da Resolução CFC nº 1.684, de 2022, publicada no DOU. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 30 de abril de 2024. Aprovada na 1.107ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 18 de abril de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho PORTARIA PRES CFC Nº 159, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Aprova crédito adicional suplementar de dotações orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para o exercício de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC n.º 1.161, de 13 de fevereiro de 2009, e na Resolução CFC n.º 1.714, de 07 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado crédito adicional suplementar no orçamento do CFC para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 373.000,00 (trezentos e setenta e três mil reais) para as seguintes rubricas: . Conta Descrição Valor . 6.3 6.3.1 6.3.1.3 6.3.1.3.01 6.3.1.3.02 6.3.1.9 6.3.1.9.01 Execução da despesa Despesas correntes Uso de bens e serviços Material de consumo Serviços Outras Despesas Correntes Demais Despesas Correntes 373.000,00 373.000,00 205.911,00 45.000,00 160.911,00 167.089,00 167.089,00 . Total das suplementações 373.000,00 Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos provenientes da anulação das seguintes dotações: . Conta Descrição Valor . 6.3 6.3.1 6.3.1.3 6.3.1.3.01 6.3.1.5 6.3.1.5.01 Execução da despesa Despesas correntes Uso de Bens e Serviços Material de Consumo Transferências Correntes Subvenções 373.000,00 373.000,00 100.000,00 100.000,00 273.000,00 273.000,00 . Total das anulações 373.000,00 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 12 de abril de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.156, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o Regulamento do XXX Prêmio Brasil de Economia. O O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO que a disseminação do conhecimento econômico e a promoção de estudos técnicos fazem parte das atribuições do Cofecon, nos termos da alínea "g" do artigo 7º da Lei nº 1.411/1951; CONSIDERANDO o regramento próprio que estabelece o estímulo à produção intelectual em Economia, nos termos da Resolução nº 1.892, de 13 de abril de 2013, publicada no DOU nº 80, de 26 de abril de 2013, Seção 1, Páginas: 177 a 179; CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 110000934.000004/2024-86, deliberado durante a 732ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Ec o n o m i a , realizada virtualmente no dia 12 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento do XXX Prêmio Brasil de Economia, instituído pela Resolução nº 1.556, de 7 de maio de 1987, publicada no DOU nº 130, de 13 de julho de 1987, Seção 1, Página: 67, na forma do Anexo, que passa a integrar esta Resolução. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho ANEXO XXX PRÊMIO BRASIL DE ECONOMIA 2024 CAPÍTULO I - REGULAMENTO Art. 1º O Conselho Federal de Economia lança o "XXX Prêmio Brasil de Economia - 2024", com o objetivo de incentivar a investigação econômica em geral e estimular economistas e estudantes de Economia a desenvolverem pesquisas voltadas para o conhecimento da realidade brasileira. Seção I - Das Categorias Art. 2º O XXX Prêmio Brasil de Economia contempla 4 (quatro) categorias distintas de trabalhos: I. livro de economia; II. artigo técnico ou artigo científico; III. artigo temático; IV. monografia, artigo ou trabalho de conclusão de Curso de Graduação em Ciências Econômicas ou cursos conexos aprovados pelo Cofecon. Parágrafo Único. Em razão do projeto Economia em Debate e da Campanha Institucional Memórias e Futuro da Economia Brasileira, será admitida a categoria prevista no inciso III do presente artigo, não se restringindo ao rol taxativo estabelecido no § 2º do artigo 7º da Resolução nº 1.892, de 13 de abril de 2013.