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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/04/2024 · pág. 78

DOMCE 24/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3445

www.diariomunicipal.com.br/aprece 78

Art. 1º - Fica criado Centro Educacional Infantil – CEI Planalto Renascer, no Município de Quixadá, localizada na Rua Novo Amanhecer, s/n, renascer, neste Município.

Art. 2º - As despesas decorrentes correrão por conta da Secretaria Municipal da Educação e Recursos do FUNDEB do Orçamento vigente.

Art. 3º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo editar Decreto para a regulamentação da presente Lei, caso seja necessário;

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 30 de março de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:F379F7A5

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3145 DE 10 DE AGOSTO DE 2022.

LEI Nº 3145 DE 10 DE AGOSTO DE 2022.

DISCIPLINA E FIXA CRITÉRIOS PARA A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO E PRÉDIO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º. –A denominação de novo logradouro público destinado ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos, bem como, de prédio público no âmbito do Município de Quixadá, obrigatoriamente deve receber nome de pessoa falecida há pelo menos seis meses.

I –A pessoa falecida para ter a denominação de rua, avenida, travessa, praça, jardim, condomínio, vila, assentamento, vilarejo, loteamento, bairro, distrito, estrada ou rodovia pública, prédio público e demais logradouro público, obrigatoriamente teria que ser natural do Município ou Quixadaense por Lei ou Decreto Legislativo, exceto, nome de cientista ou pessoas que prestaram relevantes serviços a humanidade. II–Os logradouros públicos e prédios descritos anteriormente que já são denominados por Lei ou popularmente não sofrem alteração. III- A denominação de rua, avenida, travessa, estrada, praça, jardim, condomínio, vila, assentamento, vilarejo e demais logradouro e prédios públicos situados na zona rural deverão receber nome de pessoas falecidas que moravam na respectiva localidade.

Art. 2º. - A apresentação do Projeto para os fins a que se destina esta Lei ficará condicionada à anexação dos seguintes documentos:

I - certidão do Cadastro da Prefeitura Municipal atestando que o logradouro, bem ou serviçopúblico a que se pretende denominar não possui nome oficial; II - cópia da planta oficial de localização do logradouro ou bem público a ser denominado e de suas vizinhanças, quando for o caso; III - biografia circunstanciada da pessoa a quem se pretende homenagear justificando a relevância de seus serviços prestados à comunidade, acompanhada de cópia da Certidão de Óbito; IV – Documento que comprove o inciso I, do artigo 1°.

Art. 3º. – É vedado o mesmo nome de pessoas para mais de uma rua, avenida, travessa, praça, jardim, condomínio, vila, assentamento, vilarejo, loteamento, bairro, distrito, estrada ou rodovia pública e prédio público. Parágrafo Único – o Cadastro da Prefeitura Municipal fornecerá certidão atestando que não há outro logradouro, bens ou serviços públicos, com a denominação pretendida;

Art. 4º - Fica proibido a alteração de nome de rua, avenida, travessa, praça, jardim, condomínio, vila, assentamento, vilarejo, loteamento, bairro, distrito, estrada ou rodovia pública, prédio público e demais logradouro público no âmbito do Município de Quixadá, exceto aquele (a) que ainda não tem nome de pessoa ou de pessoa viva.

Art. 5º. – Rua, avenida e travessa só poderão ter denominação em toda a sua extensão, seja em linha reta ou curva e o projeto de denominação deverá especificar o nome completo da pessoa homenageada e seu apelido e denominar sua perfeita localização, o sentido de conformidade com os pontos cardeais, ruas paralelas e outras especificações necessárias.

Art. 6º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal Nº 2.133, de 29 de maio de 2003 e demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 19 de outubro de 2022.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:2AA46FCC

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.257 DE 17 DE ABRIL DE 2024.

LEI Nº 3.257 DE 17 DE ABRIL DE 2024.

DENOMINA A CONTINUAÇÃO DA AVENIDA PLÁCIDO CASTELO, DE AVENIDA JOSÉ GOMES DA SILVA (JUCA GOMES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - Fica denominada de Avenida José Gomes da Silva (Juca Gomes) a continuação da Avenida Plácido Castelo, iniciando no cruzamento com a Rua Antônio Leite, nº 2628, situado no Município de Quixadá-CE.

Art. 2º - O Poder Público terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para se adequar a presente Lei, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 18 de abril de 2024.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:194277C4

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 12/2024, DE 12 DE ABRIL DE 2024

DECRETO Nº 12/2024, DE 12 DE ABRIL DE 2024.

DESAPROPRIA IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA ATRAVÉS DO DECRETO Nº 008/2024, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.