DOMCE 24/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3445
www.diariomunicipal.com.br/aprece 82
da Educação Integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
CONSIDERANDO os princípios estabelecidos na Constituição Federal em seu art. 205, que define e reconhece a educação como direito fundamental, compartilhado entre Estado, família e sociedade e determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no inciso IV do art. 9º, afirma que cabe à União estabelecer, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a Base Nacional Comum Curricular;
CONSIDERANDO o § 8º do art. 62 e o art. 64 da LDB que estabelecem que os currículos dos cursos da formação de docentes terão como referência a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação – PNE, instituído pela Lei Nacional nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que amplia a jornada escolar com avanço significativo para diminuir as desigualdades sociais e ampliar democraticamente as oportunidades de aprendizagem;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação - PME, instituído pela Lei Municipal nº 2.755, de 19 de junho de 2015.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.437, de 02 de junho de 2010, que dispõe sobre as atividades de monitorias complementares para as escolas que fazem o Consórcio Educacional do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá;
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais para as pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da educação para o atendimento à faixa etária de 4 a 17 anos, indicando um cenário de melhoria da qualidade da educação, que poderá ser ofertada por meio da escola de tempo integral;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.560, de 26 de abril de 2023, que altera a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para inserir, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquela realizada com atividades curriculares complementares;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.245, de 29 de fevereiro de 2024, que institui no Sistema Municipal de Ensino a Escola de Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Quixadá - Ceará;
CONSIDERANDO que a implantação da escola em tempo integral deverá contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da educação e do ensino e aprendizagem;
CONSIDERANDO a necessidade da autonomia pedagógica da escola, garantida pela legislação educacional vigente, para a reconstrução do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar, observados os marcos educacionais regulatórios da Educação em Tempo Integral.
RESOLVE:
Criar por meio desta Resolução as Diretrizes Educacionais que regulamentam a política de Educação em Tempo Integral, nas unidades escolares do Sistema Público Municipal de Ensino, e na Educação Infantil da rede privada de Quixadá - Ceará. CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO INTEGRAL
Art. 1º. Considera-se Educação Básica em Tempo Integral a jornada escolar com atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, com uma carga horária de 1.400(mil e quatrocentas) horas anuais, para o cumprimento efetivo dos 200 (duzentos) dias letivos.
§1º As atividades escolares, de que trata o caput do artigo anterior, são aquelas ocorridas dentro do espaço escolar (sala de aula, biblioteca, laboratório, quadra, áreas externas, salas multiuso, entre outras); §2º - As atividades escolares, de que trata o caput do artigo anterior, são as ocorridas fora do espaço escolar, resguardando o planejamento pedagógico, com a finalidade educativa para a condução de processos de ensino e aprendizagem.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá ofertará escolas em tempo integral, observada a estrutura física adequada, para o atendimento durante todo ano letivo, com as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
I- a oferta de matrículas em tempo integral abrangerá a educação especial por intermédio do atendimento educacional especializado, educação bilíngue de surdos, educação do campo, educação escolar indígena e quilombola, considerando as Diretrizes Curriculares;
II- a priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, é para estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros;
III- adequação da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e do desenvolvimento integral, assegurando a acessibilidade às distintas formas de deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e das altas habilidades/superdotação, como também o respeito e a promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
IV- ocorrerá obrigatoriamente nas escolas, propostas políticas pedagógicas, concebidas para oferta em tempo integral, alinhadas à Lei nº 9.394/96, Base Nacional Comum Curricular e ao Documento Curricular Referencial do Ceará. CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 3º. A Escola em Tempo Integral, com suas modalidades, organização e oferta, está estabelecida na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para as distintas etapas e modalidades, considerando assim as necessidades individuais e coletivas de aprendizagem, orientadas pelos princípios e diretrizes do Tempo Integral.
I- reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo;
II- garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes;
III- diversificação da oferta curricular de forma que possibilite múltiplas trajetórias por parte dos estudantes, bem como a articulação dos saberes com o contexto histórico, econômico, social, científico, sustentável, cultural, local e do mundo do trabalho;
IV- reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística, sexual, gênero, da comunidade surda, da condição de pessoa com deficiência, como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático;