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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/04/2024 · pág. 83

DOMCE 24/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3445

www.diariomunicipal.com.br/aprece 83

V- integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na BNCC, com ênfase na promoção da Educação em Direitos Humanos, na Educação Socioambiental, na Educação para as Relações Étnico- Raciais, nos termos da Resolução nº01/2023, do Conselho Municipal de Educação e nas respectivas Diretrizes Educacionais;

VI- reconhecimento da Escola em Tempo Integral como um espaço que organiza, integra e articula a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena e Quilombola.

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS

Art. 4º. A Educação em Tempo Integral visa contribuir para a melhoria da aprendizagem, por meio da ampliação do tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens matriculados nas unidades de ensino, mediante a oferta de educação básica em tempo integral.

I- favorecer a convivência entre professores, alunos e comunidade escolar;

II- promover diálogo entre os conteúdos escolares e os saberes locais;

III- disseminar as experiências das escolas que desenvolvem as atividades de educação integral;

IV- integração dos programas de saúde, de cultura, de esporte, de direitos humanos, de educação ambiental, de divulgação científica e do enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes, entre escola e comunidade, para o desenvolvimento do projeto político- pedagógico da educação em tempo integral.

Parágrafo único. Na adesão da escola de tempo integral, os gestores e os professores devem adotar a concepção, os princípios, as diretrizes, as estratégias e as práticas decorrentes da educação em tempo integral, como elementos norteadores para as ações pedagógicas e administrativas das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 5º. Oferecer a Educação em Tempo Integral, conforme o Plano Municipal de Educação, que garante a ampliação da jornada escolar de estudantes da rede pública municipal de ensino.

I- da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, da Escola do Campo, da Educação Escolar Indígena e Quilombola;

II- garantir a educação em tempo integral para as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação, assegurando o atendimento educacional especializado complementar e/ou suplementar, ofertado em sala de recursos multifuncionais, na própria escola ou em instituições conveniadas. Parágrafo único – Quando a unidade de ensino da rede municipal não for contemplada com sala de recursos multifuncionais – SRM, o estudante poderá ser encaminhado para uma sala de recursos multifuncionais de outra escola, mais próxima, pertencente ao mesmo sistema de ensino.

CAPÍTULO III DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 6º. O Sistema Municipal de Ensino ofertará a Escola em Tempo Integral, contemplando as unidades escolares, tendo em vista a necessidade da construção de espaço físico adequado, bem como professores habilitados e profissionais para atender a organização curricular ofertada, de acordo com as prerrogativas do tempo integral.

I- a abertura de turmas em tempo integral para os alunos matriculados na rede municipal de ensino, contemplará:

a) a educação infantil; b) o ensino fundamental; c) a educação especial por meio do atendimento educacional especializado; d) a educação do campo; e) a educação escolar indígena e quilombola; f) a educação de pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade; g) o atendimento escolar de crianças, adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; e h) a educação escolar para populações em situação de itinerância;

II- observada a estrutura física adequada das unidades escolares para o atendimento no contraturno, bem como a organização das turmas, orientadas pela Secretaria Municipal da Educação;

III- a carga horária diária, semanal e anual das turmas em tempo integral das instituições de ensino deverá ter no mínimo sete horas diárias, com 200 (duzentos) dias letivos e 1.400(mil e quatrocentas) horas anuais, considerando assim os horários de início e término do turno escolar;

IV- organização e articulação do currículo entre a Base Nacional Comum Curricular e a Parte Diversificada, verificando os conteúdos, as metodologias adotadas, os critérios e a periodicidade da avaliação.

DA CARGA HORÁRIA DA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL

Art. 7º. A Educação Infantil e o Ensino Fundamental, anos iniciais e anos finais, deverá assegurar a jornada escolar com atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias/35 (trinta cinco) horas semanais, em 2(dois) turnos, contemplando o mínimo de 200 dias letivos, o cumprimento da totalidade da carga horária definida anualmente, pela instituição de ensino de tempo integral, totalizando, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas.

Parágrafo único - As 1.400 (mil e quatrocentas) horas são destinadas aos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, juntamente com as eletivas que contemplam a Parte Diversificada.

SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL DA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL

Art. 8º. A Educação Infantil é uma etapa de ensino em que se realiza ação complementar à da família, abrangendo o desenvolvimento integral e os direitos de aprendizagens, fundamentada na concepção de criança como sujeito histórico e de direitos, que interage, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e estabelece sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura e que, na interação consigo e com os outros, constrói sua identidade pessoal e coletiva.

Art. 9º. A Escola da Educação Infantil que oferta o Tempo Integral deverá contemplar os eixos estruturantes da Base Nacional Comum, com interações e brincadeiras, com os direitos de aprendizagem e desenvolvimento (Conviver, Brincar, Participar, Explorar, Expressar- se e Conhecer-se), que são assegurados aos bebês e crianças, nesta etapa de ensino.

Art.10. Os Sistemas de Ensino e suas escolas públicas/privadas deverão organizar propostas pedagógicas, considerando os campos de experiências e os direitos de aprendizagem que estimulam o desenvolvimento das crianças e configuram como um arranjo curricular, que acolhe situações e experiências concretas da vida cotidiana das crianças com seus saberes:

I - o eu, o outro e o nós; II- corpo, gestos e movimentos; III- traços, sons, cores e formas; IV- escuta, fala, pensamento e imaginação; V- espaço, tempo, quantidades, relações e transformações.