DOMCE 24/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3445
www.diariomunicipal.com.br/aprece 84
Parágrafo único. A Educação Infantil, organizada em creche para crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade e pré-escola para aquelas com 04 (quatro) e 05 (cinco anos), tem como finalidade proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar, o desenvolvimento físico, cognitivo, intelectual, afetivo e social, ampliando experiências de interação e convivência na sociedade, marcadas pelos valores de solidariedade, liberdade, cooperação e respeito.
SEÇÃO II DO ENSINO FUNDAMENTAL DA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL
Art.11. A Escola em Tempo Integral terá por base a formação integral dos estudantes a partir da ampliação do tempo escolar, para garantir os direitos à aprendizagem e ao pleno desenvolvimento do estudante, com duração de nove anos, iniciando aos seis anos de idade, tendo por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que fundamentam a sociedade;
III- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e de valores;
IV- o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca, em que se assenta a vida social.
Art. 12. Os currículos das escolas em Tempo Integral, urbanas e rurais, na busca cotidiana da qualidade do ensino e aprendizagem, devem incluir a abordagem, de forma transversal e integradora, de temas exigidos por legislação e normas específicas, e de temas contemporâneos relevantes para o desenvolvimento da cidadania, que afetam a vida humana em escala local, regional e global, observando a obrigatoriedade de temas, tais como:
a) educação em direitos humanos; b) direitos das crianças e dos adolescentes; c) educação para o trânsito; d) educação ambiental; e) educação alimentar e nutricional; f) educação digital; g) educação para a paz; i) educação patrimonial; j) educação financeira; k) educação fiscal e cidadania; l) relações de gênero; m) educação em saúde e cuidados emocionais; n) educação para o envelhecimento, respeito e valorização das pessoas idosas; o) educação das relações Étnico-Raciais; p) educação territorial.
SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO ESPECIAL DA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL
Art. 13. A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, considerando os seguintes conceitos para os fins da resolução:
I. Educação Especial perpassa todos os níveis, etapas e especificidades, que realiza o atendimento educacional especializado, definido por uma proposta pedagógica que assegura os recursos e os serviços para apoiar e orientar o processo de ensino e aprendizagem nas turmas do ensino regular e do tempo integral.
II. Atendimento Educacional Especializado é um serviço que identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade para eliminação de barreiras, viabilizando a participação dos estudantes de acordo com as necessidades específicas de cada deficiência.
Parágrafo único. A oferta de Educação Especial é dever constitucional do Estado e do Município, por meio das instituições de ensino públicas e privadas e tem início na Educação Infantil.
Art. 14. Oprojeto pedagógicoda escola de ensino em Tempo Integraldeve institucionalizara oferta doAtendimento Educacional Especializadoprevendo na sua organização:
a) sala de recursos multifuncional: espaço físico, mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos; b) matrícula do estudante no AEE: condicionada à matrícula no ensino regular da própria escola ou de outra escola; c) plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos estudantes, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas; d) cronograma de atendimento dos estudantes; e) professor para o exercício da docência do AEE; f) profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuam no apoio às atividades de alimentação, higiene e locomoção; g) articulação entre professores do AEE e os do ensino regular; e h) redes de apoio: no âmbito da atuação intersetorial, da formação docente, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que contribuam para a realização do AEE.
Art. 15. As adequações curriculares serão de competência da instituição de ensino, devendo constar no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar as disposições requeridas para o atendimento dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, contando com apoio e orientações da equipe pedagógica da Educação Especial/Inclusiva.
Art. 16. Ao estudante que apresente forma de comunicação diferenciada dos demais será assegurado o acesso tanto de informações quanto aos conteúdos curriculares, conforme padrões de aprendizagem requeridos na instituição escolar, mediante linguagens e códigos aplicáveis, como Sistema Braille, Língua Brasileira de Sinais, recursos de informática e outros meios técnicos, sem prejuízo da Língua Portuguesa.
Parágrafo único - Para efeito desta Resolução, deve-se observar o princípio da flexibilidade do currículo, que engloba ajustes de grande e de pequeno porte que podem ser implementados em sua operacionalização.
I. ajustes de grande porte: compreendem as medidas adotadas para a superação das barreiras arquitetônicas, propiciando recursos físicos, materiais e ambientais, além de sistemas adaptados de comunicação, promovidos pelo poder executivo nas escolas da rede.
II. ajustes de pequeno porte: compreendem as medidas adotadas para corresponder as ações que visam garantir a participação dos estudantes com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação nas diferentes atividades. Art.17. As escolas da rede municipal que ofertam a educação em tempo integral poderão flexibilizar a permanência dos estudantes, público alvo da Educação Especial, que apresentarem comprometimentos relacionados as suas condições físicas, orgânicas, socioemocional e educacionais.
Art. 18. O currículo a ser desenvolvido com estudante que apresenta deficiência, TGD, altas habilidades/superdotação será o mesmo oferecido aos demais estudantes, respeitando seus ritmos e interesses de aprendizagem.
Art. 19. A avaliação da aprendizagem dos estudantes será feita, seguindo as orientações da escola, devendo considerar também a avaliação do professor do AEE, em parceria com a família, vinculada