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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/04/2024 · pág. 85

DOMCE 24/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 24 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3445

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a um sistema de avaliação de caráter processual e formativo, que ultrapasse os processos meramente classificatórios.

Art. 20. A verificação do rendimento escolar do estudante deverá considerar a expressão dos seus conhecimentos de acordo com as possibilidades e com o nível de desenvolvimento em que se encontra, bem como os aspectos básicos de seu comportamento social.

Art. 21. No processo de avaliação, a escola deverá propor a diversificação dos instrumentos de avaliação, das atividades e das estratégias metodológicas que possibilitem aos estudantes a expressão dos conhecimentos adquiridos.

Art. 22. A avaliação deve seguir o princípio da equidade que exige que cada estudante seja comparado consigo mesmo, considerando ainda os avanços e as dificuldades a serem trabalhadas por meio do acompanhamento de sua trajetória individual, bem como a aprendizagem e a construção do conhecimento acadêmico como uma conquista individual e intransferível do educando, que extrapola padrões e modelos idealizados.

Art. 23. O histórico escolar dos estudantes que apresentam deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD e Altas habilidades/superdotação será acompanhado, quando necessário, de relatório descritivo das competências e habilidades adquiridas, que traduzam as características qualitativas do estudante, além de notas e/ou conceitos. Art. 24. As instituições de ensino deverão assegurar aos estudantes com deficiência intelectual e/ou Transtornos Globais do Desenvolvimento, que apresentem defasagem comprovada, a terminalidade específica objetivando a certificação de conclusão no ensino fundamental.

Parágrafo único. Em caso de transferência, a escola deverá entregar ao estudante um relatório de acompanhamento e desenvolvimento individual, para fins de continuidade dos estudos.

Art. 25. Ao estudante que possui altas habilidades será oferecido serviço suplementar organizado para favorecer o aprofundamento e o enriquecimento das atividades curriculares, em conformidade com a capacidade cognitiva, visando ao atendimento global.

Art. 26. A prática da educação física estabelecida pelo Artigo 26, § 3º da LDB, e pela Lei nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003, considera a natureza e o comprometimento da deficiência apresentada e respeita a avaliação clínica a que o estudante tenha sido submetido, devendo a escola garantir o acesso do aluno com deficiência a participar dos jogos das atividades recreativas, esportivas e lazer na unidade escolar, com as devidas adequações.

CAPÍTULO III DA PROPOSTA PEDAGÓGICA, CURRICULAR E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 27. As instituições de ensino que ofertam a escola em tempo integral terão por base a formação integral dos estudantes a partir da ampliação da carga horária e da organização curricular, de forma a garantir os direitos à aprendizagem e ao pleno desenvolvimento escolar.

Art. 28. A organização curricular da escola em tempo integral é composta pelos componentes das áreas do conhecimento e pela parte diversificada, possibilitando o desenvolvimento e os objetivos de aprendizagem previstos no Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC), em vigência.

Art. 29. A proposta pedagógica da escola em tempo integral promoverá a ampliação de tempo, espaço e oportunidades educativas; o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola, das famílias e das comunidades; sob a coordenação da escola, visando a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social dos estudantes, considerando as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, da população socialmente vulnerável. DO CURRÍCULO DA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL

Art.30. O currículo da Escola em Tempo Integral fundamenta-se nas características e nos interesses dos estudantes, contemplando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, os campos de experiências (na educação infantil) e as áreas do conhecimento (no ensino fundamental), obrigatórios na Base Nacional Comum Curricular e na Parte Diversificada, conforme as eletivas alcançadas pela organização curricular do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 31. A organização e a gestão do currículo, as abordagens interdisciplinar e transdisciplinar devem ser consideradas pelo coletivo da escola, a fim de organizar as atividades com os estudantes, desde o planejamento do trabalho pedagógico, da gestão administrativa, da organização do tempo, do espaço físico e da utilização dos equipamentos e mobiliários da escola.

Art.32. A organização da formação básica por áreas do conhecimento implica no fortalecimento das relações entre os saberes e a contextualização, com vistas à apreensão e à intervenção da realidade, na perspectiva interdisciplinar e transdisciplinar.

Art. 33. As atividades e os projetos escolares desenvolvidos nas turmas em Tempo Integral deverão ser integradas à proposta curricular da educação infantil e do ensino fundamental, conforme as Diretrizes da Educação Básica.

Art. 34. O ensino fundamental deverá assegurar a função formativa para todos os estudantes, sejam crianças ou adolescentes, mediante às diferentes formas de oferta e de organização do tempo integral. Parágrafo único. A organização curricular do Ensino Fundamental será organizada, indissociavelmente, por Formação Geral Básica e por Atividades Integradoras ou Itinerários Formativos, que correspondam às áreas do conhecimento e à parte diversificada.

Art. 35. As atividades integradoras ou itinerários formativos que correspondem às áreas do conhecimento e à parte diversificada, se constituem em um conjunto de unidades curriculares, com o objetivo de ampliar as aprendizagens que possibilitem aos estudantes o prosseguimento dos estudos, por meio das áreas do conhecimento: linguagens e suas tecnologias; matemática e suas tecnologias; ciências da natureza e suas tecnologias; ciências humanas e sociais aplicadas.

DA METODOLOGIA

Art. 36. A escola em tempo integral, ofertada pelas instituições de ensino do Sistema Municipal, propõe o conhecimento de forma multidimensional, fazendo composições e estruturando os campos do conhecimento (cultura, arte, esporte e lazer, saúde, tecnologias, entre outros), de forma a desenvolver a capacidade de relacionar e analisar os saberes das diferentes áreas do conhecimento, que compõem a organização curricular.

§ 1 - A operacionalização da organização curricular, no Sistema Municipal de Ensino, se dará pela abordagem didático-pedagógica interdisciplinar e transdisciplinar que orienta a proposta pedagógica, subsidiando a organização do currículo, as áreas integradoras e a constituição das redes de aprendizagem.

§ 2º - Cada instituição de ensino da rede municipal, norteada pelo currículo, deverá propor metodologias e estratégias didático- pedagógicas diversificadas, recorrendo a ritmos diferenciados e a conteúdos complementares para os estudantes, na busca do ensino e aprendizagem individuais, proporcionando as múltiplas possibilidades educacionais existentes.

DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 37. A instituição de ensino em tempo integral deverá ter obrigatoriamente um Regimento Escolar, aprovado pela congregação de professores de cada unidade de ensino, o qual contemplará as concepções da proposta pedagógica, as normas e os princípios de organização e funcionamento da instituição de ensino, seguindo as orientações preconizadas na legislação educacional.