DOMCE 24/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3445
www.diariomunicipal.com.br/aprece 86
Art. 38. A proposta de mudança no regimento escolar de turno regular para o turno integral de cada instituição de ensino deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Educação, pela escola, acompanhada dos documentos necessários, para a aprovação do regimento escolar:
I- ofício de encaminhamento da instituição de ensino;
II- declaração de mudança no regimento escolar na E.T.I;
III- cópia da ata das reuniões com a comunidade escolar, realizadas para a organização e o funcionamento da escolar em tempo integral;
IV- ficha com a identificação da instituição de E.T.I;
V- relação do corpo docente;
VI- relação do corpo técnico e de apoio;
VII- proposta de regimento da escola em tempo integral;
VIII- proposta curricular para o ensino integral na instituição de ensino, constando a integração das áreas do conhecimento dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular com a Parte Diversificada;
IX- critérios de organização da instituição de ensino, especificando no regimento escolar: matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressão de estudo, avanço, transferência, regularização de vida escolar, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação de acordo com a organização curricular vigente;
X- comprovação da carga horária diária, semanal e anual, bem como horário de início e término do turno único e horários de intervalos para lanches e almoço;
XI- indicação do número de vagas, turmas e salas;
XII- designação das formas de gestão da escola, dos recursos humanos e das atribuições dos serviços oferecidos, bem como do corpo discente, do grêmio estudantil e de toda comunidade escolar.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação, mediante os documentos encaminhados, realizará análise dos aspectos relevantes à mudança do regimento escolar, para a verificação “in loco” da condição geral de cada instituição de ensino. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO
Art. 39. A avaliação é um instrumento fundamental que tem como base informações a respeito da realização do processo de ensino e aprendizagem, no que se refere aos aspectos qualitativos e quantitativos, com caráter formativo, processual, participativo e somativo, para o diagnóstico do desempenho dos estudantes.
I- a avaliação formativa consiste no acompanhamento contínuo do desempenho dos estudantes, identificando as dificuldades e progressos ao longo do ano letivo; II- a avaliação processual, participativa e somativa dar-se-á por meio da escrita e da oralidade; III- os aspectos qualitativos e quantitativos da avaliação serão considerados parâmetros da média aritmética para aprovação do estudante, tanto nos componentes da Base Comum quanto na Parte Diversificada.
Parágrafo único - Na Educação Infantil, o processo de avaliação deverá ocorrer com o acompanhamento contínuo do trabalho realizado com as crianças, por meio da observação sistemática e dos registros em relatórios, acerca do desenvolvimento cognitivo e dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento que são constituídos das ações: brincar, conviver, explorar, participar, expressar e conhecer-se, possibilitando a reflexão das práticas pedagógicas.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 40. A implantação da Escola em Tempo Integral demanda uma disposição do quadro de pessoal, adequada à modalidade ofertada.
§ 1º - A escola que oferta o tempo integral necessita de um núcleo gestor com a titulação prevista na legislação vigente, sendo composta por no mínimo:
I - um diretor geral; II - um coordenador pedagógico; II - um secretário escolar; IV - monitoria para o acompanhamento pedagógico.
§ 2º - As atividades educativas competem aos gestores e aos professores da escola, com a colaboração dos profissionais de apoio, sob a orientação da coordenação pedagógica da unidade de ensino.
§ 3º - Cabe ao núcleo gestor propor e organizar espaços e agendamentos que viabilizem a realização das atividades, garantindo uma gestão escolar integrada e intersetorialmente, articulada às políticas públicas educacionais.
Art. 41. A organização da escola em Tempo Integral requer a contratação de professores de áreas específicas do conhecimento, para adequação da demanda de tempo integral, bem como de monitores para as atividades complementares, com perfil profissional para atuar na área, conforme a legislação educacional vigente.
Art. 42. Cabe aos monitores das atividades complementares da escola em tempo integral, atuar no cumprimento das atividades pedagógicas, dentro das áreas do conhecimento e da parte diversificada, sendo estas previstas pelo Educacenso.
CAPÍTULO VI DO ESPAÇO, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 43. As instituições de ensino que ofertam o Tempo Integral, em parceria com a Secretaria Municipal da Educação, deverão disponibilizar as instalações e os equipamentos:
I- salas de aula adequadas ao desenvolvimento das atividades; II- biblioteca (com livros de literatura de acordo com a faixa etária ofertada); III- brinquedoteca; IV- laboratório de informática; V- auditório ou espaço adaptado para fins pedagógicos; VI- quadra de esporte coberta; VII- salas de recursos multifuncionais; VIII- refeitório adequado à educação integral; IX- espaço apropriado para o descanso dos estudantes após o almoço; X- vestiários e sanitários adequados à faixa etária com acessibilidade; XI- banheiros adequados à higienização pessoal; XII- ambiente ao ar livre destinado ao banho de sol, brincadeiras e outros; XIII- espaço para jogos e recreações; e XIV- parque Infantil.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. A política de ampliação da jornada escolar em tempo integral deverá constar no regimento das unidades de ensino, devendo contemplar o projeto político pedagógico da instituição da rede pública municipal de ensino, como também a educação infantil da escola privada.
Art. 45. As instituições de ensino devem estabelecer os critérios, em suas propostas pedagógicas e no regimento escolar para o aproveitamento de estudos realizados pelos estudantes em outras