Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/04/2024 · pág. 109

DOMCE 24/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3445

www.diariomunicipal.com.br/aprece 109

permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania; VII - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora; VIII - deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores; IX - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; X - integra-se aos processos preparatórios das Conferencias Municipais de interesses da mulher, estabelecendo relações com os organismos de defesa das mulheres em âmbito municipal, estadual e nacional; XI - elaborar e aprovar seu regimento interno. CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 4° O Conselho Municipal de Direitos da Mulher será composto por 04 (quatro) representante do Poder Executivo Municipal, e 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil I - do governo Municipal: a) representantes do poder público municipal através das secretarias municipais que fazem a intersetorialidade com a política de atendimento à mulher; b) da Sociedade Civil; c) organizações não governamentais, grupos e entidades de defesa dos direitos da Mulher, de atendimento que executem programas, projetos, serviços destinados a mulher. § 1º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão direito a voto. § 2° A representação de entidades da sociedade civil será definida através da participação em Fórum, especificamente, chamado para este fim. § 3º Cada conselheiro terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. § 4º A presidente, vice-presidente e a secretária-geral do Conselho Municipal da Mulher (CMDM) serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram o Conselho e nomeadas pelo prefeito. § 5º As funções de conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante. Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura: I - plenário; II - diretoria: a) presidência; b) vice-presidência; c) secretária-geral; III - comissões Temáticas: serão indicados em plenária pelas conselheiras; IV - 1° e 2° Secretaria; V - conselho deliberativo. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher disporá de um espaço na Secretaria de Assistência Social, que dar-lhe- á suporte administrativo, providenciando a limpeza do espaço, disponibilizando o uso de materiais de secretaria, bem como viabilizando meios para comunicação entre as conselheiras, instituições governamentais e sociedade civil. Art. 6º A abrangência da organização e do funcionamento do CMDM será estabelecida pelo Regimento Interno que poderá complementar as competências e atribuições definidas nesta Lei. Art. 7º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão públicas e precedidas de divulgação. Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá constituir Grupos de Trabalho e Comissões Técnicas para desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, os quais serão compostos de membros do Conselho e pessoas da comunidade. Parágrafo único. As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas a que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, sendo, no entanto, consideradas serviço público relevante. CAPITULO III DAS DISPOSIÇAOE FINAIS Art. 9º As despesas com a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e com a execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social (ou outra a que esteja vinculada), ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão para financiar as atividades do CMDM. Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas da Mulher definirá a estrutura, o funcionamento e as atribuições da diretoria. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Saboeiro, 23 de abril de 2024; bicentenário de Saboeiro - 201 anos.

MARCONDES HERBSTER FERRAZ Prefeito de Saboeiro
Publicado por: Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena Código Identificador:DEECC67C

GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 712/2024, DE 23 DE ABRIL DE 2024

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 84/2013, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica Municipal. Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD- do município de Saboeiro/CE, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e destinado a assegurar os direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de Saboeiro. Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Parágrafo Único. Fica garantida as pessoas com deficiências a assistência social naquilo que for de competência do Município. Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências: I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município; II - formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos; III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e