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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/04/2024 · pág. 110

DOMCE 24/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3445

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ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins; IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer; V - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência; VI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências; VII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis; IX - colaborar com o monitoramento e a implementação da convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência e de seu protocolo facultativo em seu âmbito de atuação; X - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; XI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno; XII - elaborar seu Regimento Interno. Parágrafo Único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno. CAPITULO II Seção I DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. § 1º Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários. I - os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes segmentos: a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva; b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual; c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física; d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual. § 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência. I - o Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas: a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração. Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio. Art. 7º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. Art. 8° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição. Art. 9° A abrangência da organização e do funcionamento do CMDPD será estabelecida pelo Regimento Interno que poderá complementar as competências e as atribuições definidas nesta lei Art. 10. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Parágrafo Único. A Secretaria de Assistência Social a qual o Conselho estar vinculado, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos. Art.11. Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário. Saboeiro, 23 de abril de 2024; bicentenário de Saboeiro - 201 anos.

MARCONDES HERBSTER FERRAZ Prefeito de Saboeiro
Publicado por: Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena Código Identificador:2899AD35

GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 713/2024, DE 23 DE ABRIL DE 2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – CMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica Municipal. Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Saboeiro, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (CMPDC), Órgão colegiado com atuação consultiva e deliberativa vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social, Trabalho e Juventude. Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se: I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; II - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocado pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios; III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta; IV - Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta. CAPITULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil compete: I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações do CMPDC; II - propor normas para implementação e execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no âmbito municipal; III - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil; V - propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender aos programas de proteção e defesa civil;